TJSP 04/12/2012 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1317
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DOS SANTOS X ARY ANTONIO NADER - 1 -Intime-se a ré por mandado, a pagar em 15 dias o montante da condenação (R$
1.490,00). 2 - Em caso de não pagamento, o valor será acrescido de multa de 10%, além dos honorários advocatícios que
fixo em 10%. Em caso de pagamento parcial, fica mantida a multa e os honorários advocatícios ora fixados sobre o restante
do débito (art. 475-J “caput” e §4º do CPC). 3 - Anote-se a fase de execução, procedendo-se as anotações. (recolha o autor 1
diligencia para expedição do mandado) - ADV ANDREA BOOS OAB/SP 181311 - ADV GLAUCIA CANALE DOS SANTOS OAB/
SP 154473
405.01.2012.030146-0/000000-000 - nº ordem 1217/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - JOSE
WILSON SANTOS RODRIGUES X AVON S/A - Fls. 75 - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulado
com reparação de danos morais e pedido de tutela antecipada movida por JOSÉ WILSON SANTOS RODRIGUES em face de
AVON S/A, alegando, em resumo, que no início do mês de junho de 2012 deixou de comprar um veículo no estabelecimento
comercial da Carrera, vez que a empresa constatou restrição no seu nome junto ao cadastro de inadimplentes do Serasa em
razão de suposto financiamento feito na loja comercial da ré. Esclarece o autor que seus documentos foram extraviados em
21/01/2006, sendo o fato comunicado à autoridade policial conforme BO lavrado no 5º DP de Osasco - SP, que o requerente
foi vítima de estelionatários atuantes na cidade de Osasco - SP e a negligência, descaso e despreparo de prepostos da ré não
tiveram o zelo de verificar a veracidade dos documentos apresentados por estelionatários, dando-lhes crédito, ocasionando ao
autor sérios prejuízos financeiros além de constrangimentos expostos, postulando liminarmente a exclusão nos apontamentos
em seu nome perante o cadastro de inadimplência do Serasa, e, no mérito a declaração judicial de inexistência do valor cobrado
no valor de R$ 228,41, condenando a ré no pagamento de danos morais no valor correspondente a 50 salários mínimos.
Com a inicial de fls. 02/13 vieram os documentos de fls. 14/19. O pedido de tutela antecipada foi deferido às fls. 34. Citada
a ré contestou às fls. 40/54. Arguiu a aplicação da Sumula 385 do STJ, levando em consideração que o autor possui outros
apontamentos em seu nome, que o Autor encontra-se cadastrado junto a empresa ré como revendedor dos produtos da Avon
e para isso os interessados em ingressar no quadro de revendedores da empresa ré, o fazem voluntariamente, informando
seus dados pessoais e endereço para entrega das mercadorias e após a aprovação do cadastro os revendedores recebem
as mercadorias solicitadas, o boleto bancário para pagamento dos mesmos e informativo comercial esclarecendo os valores
que estão sendo cobrados, causando dúvida porque uma terceira pessoa utilizaria seus documentos pessoas e dados a fim de
efetuar cadastro para ser revendedor da ré, que agiu no exercício regular do direito incluindo o nome do autor nos órgãos de
proteção ao crédito, não podendo ser responsabilizada pelo inadimplemento do autor, não se pode impor à ré responsabilidade
objetiva ou subjetiva, vez que não agiu com culpa, que a autor não comprovou os danos morais sofridos, protestando pela
improcedência da ação. Juntou documentos de fls. 55/63. Réplica às fls. 67/69. Intimadas da r. decisão de fls. 70 a ré protestou
por provas a produzir (fls. 73). É o breve relatório. Passo a sanear o feito. Partes legítimas e bem representadas, presentes
as condições da ação, dou o feito por saneado. Como pontos controvertidos da ação resta saber existência da relação jurídica
entre as partes, a conduta ilícita praticada pela ré, a culpa no ocorrido e também a existência de danos morais, além do nexo
causal entre aquela conduta e eventual resultado danoso sofrido. Também é ponto controvertido a extensão de eventuais danos
e o seu valor. Para solução destes, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, na oitiva de
testemunhas as quais deverão ser arroladas no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Designo o dia 05 de março de 2013,
às 15:00 horas para realização de audiência de instrução, debates e julgamento. Defiro ainda a produção de prova documental,
desde que novos os documentos, a ser apresentado no prazo de 05 dias. Intimem-se. (providencie a ré o recolhimento das
custas postais ou diligência para intimação do autor e de suas eventuais testemunhas residentes na terra, com a qualificação
completa). - ADV IRACI MOREIRA DA CRUZ OAB/SP 264497 - ADV PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/SP
98709
405.01.2012.030175-8/000000-000 - nº ordem 1224/2012 - Monitória - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL S A BANCO
MULTIPLO X FRANCISCA LUCILIA DE SOUZA - (Diga o autor sobre a certidão negativa de citação, em cinco dias:segundo
informações da Sra. Francisca Maria , filha da proprietária do imóvel, que a ré mudou-se há pelo menos 05 anos para local
desconhecido por ela) - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV RAFAEL BARIONI OAB/SP 281098
405.01.2012.030875-0/000000-000 - nº ordem 1257/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO DOS EMPR DAS EMPRESAS METAL DE OSASCO E REGIÃO CREDMETAL X
CLEBER MEDEIROS LICA E OUTROS - Fls. 79: defiro o desentranhamento dos documentos, independente de traslado e após,
ao arquivo - ADV CILENE BATISTA ANCIAES OAB/SP 165611
405.01.2012.031394-7/000000-000 - nº ordem 1269/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - JOSE
MANOEL DE SANTANA X BANCO ITAUCARD E OUTROS - Vistos. Digam as partes, em cinco dias, se têm interesse na
designação de audiência prévia de conciliação nos termos do artigo 331 do CPC. Sem prejuízo e, em igual prazo, indiquem as
provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as. Int. - ADV JOSÉ EDMUNDO DE SANTANA OAB/SP 185574
- ADV JOSE CARLOS GARCIA PEREZ OAB/SP 104866 - ADV ADAMS GIAGIO OAB/SP 195657
405.01.2012.031657-4/000000-000 - nº ordem 1274/2012 - Despejo - Locação de Imóvel - PAULO P CARLOS X SUZANA
BATISTA DE ALMEIDA - Processo nº 1274/12 Vistos, etc... Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança
de alugueis proposta por PAULO P. CARLOS contra SUZANA BATISTA DE ALMEIDA, pretendendo a retomada do imóvel sito na
Rua Dona Maria Angélica, 667, casa 5, Vila São José, Osasco-SP., e cobrança dos aluguéis em atraso discriminados na petição
inicial. A requerida desocupou imóvel (fls. 40 vº) e não foi efetuado o pagamento do débito (fls.42). É o breve relatório. Decido.
A desocupação do imóvel após o ajuizamento da ação acarretou a superveniente falta de interesse processual na retomada, o
que deve ser reconhecido desde logo nos termos do artigo 462 do CPC. É inviável prosseguir a ação apenas para cobrança de
aluguéis e demais verbas decorrentes da locação, pois o autor possui título executivo decorrente do instrumento particular de
contrato firmado como locatário ( CPC artigo 585 inciso IV). Falta também interesse processual numa sentença condenatória
que produz o mesmo efeito jurídico do título executivo que a autora já possui. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo
sem apreciação do mérito, nos termos dos artigos 267, incisos I e VI e 462,do Código de Processo Civil. Custas pelo autor.
Oportunamente ao arquivo. P.R.I. Osasco, 30 de novembro de 2012. ANA CRISTINA RIBEIRO BONCHRISTIANO Juíza de
Direito - ADV ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO OAB/SP 150464
405.01.2012.031578-0/000000-000 - nº ordem 1282/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO VOLKSWAGEN S/A SAO PAULO X EDILSON GIL DE SOUSA - Fls. 28 - Vistos. Oficie-se ao Detran para bloqueio do
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