TJSP 04/12/2012 - Pág. 968 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1317
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nesta ação de despejo o réu fez várias afirmações inverídicas, tais como ter sido o posto autuado pela Cetesb e que o prédio
estaria abandonado. 8.- que foi deferida a imissão do réu na posse do imóvel, decisão oponível inclusive contra a autora. 9.que, na qualidade de proprietária da metade do imóvel e da integralidade do fundo de comércio, pretendia a sua manutenção na
posse do estabelecimento, com fundamento no artigo 1210 do Código de Processo Civil, inclusive com a concessão de liminar.
Pelo que expôs requereu liminar para manutenção na posse do imóvel e a final procedência da ação, confirmando a medida.
Juntou os documentos de fls. 10/52. O despacho de fls. 55 indeferiu a liminar. Houve agravo de instrumento, ao qual foi negado
seguimento (fls. 162). O réu contestou a fls. 75, alegando que a autora formulou pedido idêntico na ação de despejo referida na
inicial e que a sua imissão na posse do imóvel se deu em razão de sentença transitada em julgado, proferida na mencionada
ação de despejo, não mais podendo ser discutida em face da coisa julgada material. Assim, a autora litigava de má-fé. Ademais,
a autora não poderia ter adquirido 50% do bem sem a sua ciência, pois era coproprietário e tinha direito de preferência na
aquisição do imóvel. O imóvel é indivisível e portanto o condômino que desejar alienar a sua parte deve obrigatoriamente notificar
os demais para o exercício de direito de preferência, o que não ocorreu no caso dos autos. Finalmente, quando a autora adquiriu
50% do imóvel, a ação de despejo da qual decorreu a sua imissão na posse dele já estava em andamento. Réplica a fls. 139,
salientado a intempestividade da contestação, alegação que foi repelida no despacho de fls. 148. Houve agravo de instrumento,
improvido (fls. 282). A autora requereu justiça gratuita, que foi indeferida em decisão mantida pelo acórdão de fls. 325. Encerrada
a instrução, vieram memoriais. É o relatório. Decido. -I- Trata-se de ação de manutenção de posse. Relata a inicial, em suma,
que a autora adquiriu de Wilson Valentin Lorenzini, 50% do imóvel e 100% do fundo de comércio em que se encontra instalado
um posto de gasolina, sendo que os outros 50% do imóvel pertencem ao réu. Em seguida, celebrou contrato verbal de locação
com o réu, referente aos 50% dele, pois pretendia reativar o posto de gasolina, que o réu havia fechado. Contudo, o réu foi
imitido na posse do imóvel em ação de despejo que moveu contra o antigo proprietário da parte ideal adquirida pela autora,
daí o pedido de manutenção de posse formulado na inicial. A ação não vinga. Em primeiro lugar, em se tratando de turbação
de posse decorrente de ato oriundo de processo do qual a autora não participara, era o caso de ajuizamento de embargos
de terceiro, como se infere da regra do artigo 1046 do Código de Processo Civil. Assim, na verdade, ocorre falta de interesse
processual, uma vez que não foi intentada a medida adequada para satisfação da pretensão da autora, não se podendo aplicar
aqui o princípio da fungibilidade, que é regra de interpretação restritiva, e vale somente para as ações possessórias, como
dispõe o artigo 920 do Código de Processo Civil. A propósito, em hipótese igual à dos autos, assim se orientou a jurisprudência
do Tribunal de Justiça: “Possessória. Manutenção de posse. Indeferimento da inicial por impossibilidade jurídica do pedido. Ação
de despejo em fase de cumprimento de sentença com expedição de mandado de desocupação. Turbação decorrente de ordem
judicial proferida em feito do qual os autores não fazem parte. Inviabilidade de defesa da posse por meio de ação possessória.
Hipótese que enseja embargos de terceiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade das possessórias. Falta de interesse
processual por inadequação da via eleita. Recurso improvido.” (Ap.n.0055795-48.2011.8.26.0602. 34a. Câm. Dir Priv. Rel. Des.
Hamid Bdine.j.17/9/2012) Mas, ainda que assim não fosse, ocorre que a venda dos 50% do imóvel que pertenciam a Wilson
Valentin Lorenzini não poderia ter sido efetuada à autora sem a notificação do réu, proprietário dos outros 50% do bem, por
força do disposto no artigo 504 do Código Civil. Ressalte-se que o contrato de compra e venda de fls.17/18, firmado entre a
autora e Wilson Valentin Lorenzini, datou de 1/12/2007, e a presente ação foi ajuizada em 24/3/2008, não havendo notícia da
ciência do réu acerca da transmissão da parte ideal que cabia ao condômino Wilson Valentin Lorenzini até a sua citação, para
que pudesse exercer a faculdade que lhe confere a segunda parte do mencionado artigo 504 do Código Civil, com o depósito do
preço para haver para si a parte vendida ao estranho no prazo de 180 dias. O registro da aquisição de parte ideal do imóvel pela
autora, outrossim, não consta da matrícula de fls. 20/22. E o alegado contrato verbal de locação que teria sido firmado entre a
autora e o réu, por sua vez, também não se comprovou nos autos. Assim, a autora em nenhuma hipótese faria jus à manutenção
integral na posse do imóvel, já que adquiriu 50% de sua propriedade apenas, e não comprovou exercer a posse sobre os outros
50%. Por todas essas razões, a autora não tem como opor ao réu o contrato de fls. 17/18, para obter a reintegração na posse
do imóvel. Daí a improcedência da ação. -II- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e condeno a autora ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. A taxa judiciária para apelação é de
R$ 8.854,60, e o porte de remessa e retorno para 1 volume é de R$ 25,00. P.R.I. São Paulo, 15 de outubro de 2012. CELINA
DIETRICH TRIGUEIROS TEIXEIRA PINTO Juíza de Direito - ADV: ALEXANDRE JOSE MARIANO (OAB 117839/SP), ENÉIAS
DE ASSIS ROSA FERREIRA (OAB 162448/SP), ANDRÉ SALVADOR ÁVILA (OAB 187183/SP), RENATO JOSÉ MARIANO (OAB
202370/SP), EDMILSON JANUÁRIO DE OLIVEIRA (OAB 217602/SP), ANTONIO CARLOS PICOLO (OAB 50503/SP)
Processo 0009000-87.2011.8.26.0309 (309.01.2011.009000) - Reintegração / Manutenção de Posse - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Carla Maria Floriano - Vistos etc. Trata-se de ação de reintegração de posse promovida por BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTO S/A contra CARLA MARIA FLORIANO, qualificados às fls. 02, baseada em contrato de
arrendamento mercantil sob o nº 42.2.527.942-4, do veículo tipo motocicleta marca Suzuki, modelo Bandit N 600, ano fabr./
mod. 2009/2010, cor preta, placas EFE 0870 e chassi nº 9CDGP74AJAM101880, para pagamento em 60 parcelas no valor
de R$ 737,04. Ocorre que o Requerido descumpriu o contrato deixando de pagar as obrigações a partir da parcela vencida
em 30/04/2010, sendo constituído em mora conforme notificação extrajudicial (fls. 18/19). Requer seja deferida a liminar, para
determinar a reintegração na posse do bem; a citação da Requerida; a total procedência da ação declarando rescindido o contrato
e reintegrando definitivamente o Autor na posse do bem e que seja declarado rescindido o contrato, e que seja revertida em
favor do Autor as parcelas já pagas. Protesta por provas. Juntou documentos (fls. 06 e 12/20). Deferida a liminar e determinada
a citação (fls. 28), o mandado de reintegração de posse e citação restou negativo (cert. fls. 32) e houve manifestação do Autor
às fls. 36 comunicando a composição entre as partes para por fim à lide, requerendo a desistência da ação e o desbloqueio do
veículo junto ao Detran. Relatados. Decido. Tendo em vista que não houve a citação do réu, homologo o pedido de desistência
formulado pelo autor. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267,
inciso VIII do Código de Processo Civil. Indefiro o desbloqueio do veículos tendo em vista que não houve ordem deste Juízo
neste sentido. Eventuais custas pelo requerente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos cumpridas as formalidades
legais e anotações de estilo. P.R.I.C - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), CAMILA FIGARO NOBILE (OAB 295289/SP)
Processo 0009210-12.2009.8.26.0309 (309.01.2009.009210) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria
Aparecida Vasconcelos - Inss - Vistos. Maria Aparecida Vasconcelos, propôs os presentes embargos de declaração visando
suprir erro material constante da sentença de fls. 85/86. É o breve relatório Decido. Alega a embargante que a despeito de a
sentença recorrida, em sua parte dispositiva, no que tange aos ônus da sucumbência a tenha condenado ao pagamento das
custas e despesas processuais, além de verba honorária, cuja execução permaneceria suspensa, nos termos do artigo 12, da
Lei nº 1.060/50, há isenção legal prevista pelo artigo 129, da Lei nº 8.213/91. Tem razão a embargante, visto que houve claro
erro material na sentença, nos termos impugnados. Assim, acolho os embargos de declaração interpostos para, com efeitos
infringentes, alterar a redação da parte dispositiva da sentença, que passa a ter a seguinte redação: “Posto isso e considerando
o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Deixo de condenar a autora nas verbas da sucumbência,
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