TJSP 05/12/2012 - Pág. 2851 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1318
2851
188662/SP)
Processo 0016444-70.2012.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Izaldo Prado Sanches - Lorena Gomes de Araujo - IZALDO PRADO SANCHES move ação de despejo cumulada com cobrança
contra LORENA GOMES DE ARAUJO, alegando que locou imóvel ao locatário RAUF RENATO CORREA DE OLIVEIRA para ele
residir juntamente com a ré, sua companheira, por prazo determinado de 30 meses, iniciando-se em 23 de junho de 2011, com
término previsto para 22 de dezembro de 2013. Ocorre que o locatário desocupou o imóvel e deixou a ré como ocupante, porém
ela deixou de pagar os alugueis e acessórios decorrentes da locação desde o vencimento ocorrido em 22 de julho de 2012 (fls.
06/13). Pede, por não mais lhe convir a continuação do contrato, que seja decretada a resolução por inadimplemento, com o
despejo da ré e condenação ao pagamento do valor descrito na incial. O autor informou que houve a desocupação voluntária do
bem, com recuperação da posse (fls. 22). Citada (fls. 21), a ré não ofereceu defesa (fls. 25 verso). É o relatório. Fundamento
e decido. Uma vez citada para os termos da presente demanda, a ré atendeu espontaneamente a parte do pedido do autor,
desocupando o imóvel. Assim, o processo perdeu seu objeto principal, tornando-se desnecessária ao autor a decretação do
despejo. Não houve satisfação, todavia, dos alugueis e encargos em aberto. A esse respeito, é certo que a ré se tornou revel
ao não contestar a ação. Dessa forma, presume-se verdadeira a matéria de fato trazida na peça inaugural, na forma dos artigos
285 e 319, ambos do Código de Processo Civil, sobretudo no que se refere ao não pagamento dos alugueis lá mencionados. Ao
lado disso, os documentos acostados à petição inicial revelam a existência de relação jurídica entre o autor e o locatário Rauf,
sendo que a partir da separação de fato a ré passou a assumir a posição contratual de locatária, conforme estabelece o artigo
12 da Lei nº 8.245/1991, de modo que está autorizada a utilização da presente ação, como forma de o autor obter a satisfação
do crédito. Em suma, sendo induvidosas a mora da ora locatária e a exigibilidade da importância cobrada pelo autor, é de rigor
o acolhimento do pedido de cobrança. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, quanto aos pedidos conhecidos, para o fim
de declarar rescindido o contrato de locação e condenar a ré Lorena Gomes ao pagamento dos alugueis e demais encargos
da locação vencidos desde julho de 2012 até a data da desocupação do imóvel, devendo as parcelas ser atualizadas desde
cada vencimento e acrescidas de juros e multa contratual. Não conheço do pedido de despejo, por perda do objeto. Fica extinto
o processo nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará ainda a ré com o pagamento
das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. - ADV: MAGALI
ANACLETO (OAB 104712/SP)
Processo 0016731-33.2012.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Rodrigo Aparecido Ferreira - Authentic
Multimarcas Ltda e outro - Vistos. Considerando que não retornou o comprovante de entrega relativo à carta de citação do
corréu Banco Pecúnia (fl. 62), proceda-se a nova tentativa de citação por carta. Int. - ADV: EDSON NAVARRO (OAB 223691/
SP), LEANDRO PINHEIRO DEKSNYS (OAB 217643/SP)
Processo 0016871-14.2005.8.26.0008 (008.05.016871-9) - Procedimento Ordinário - Elisa Benedicta de Lacerda Geraldo Expresso Talgo Transportes e Turismo Ltda e outro - Fls. 611/614: à executada. Após, à exequente sobre fls. 607/609. - ADV:
EDUARDO PENTEADO (OAB 38176/SP), VIVIANE RIBEIRO NUBLING (OAB 177930/SP)
Processo 0016886-07.2010.8.26.0008 (008.10.016886-5) - Exibição - Provas - Napoles e Adad Sociedade de Advogados
- Banco Real S/A - Vistos. Defiro o desentranhamento do mandado como requerido. Entretanto, não constará os telefones do
patrono da requerente no mandado, pois os oficiais de justiça não contatam mais os patronos cabendo a estes procurarem
aqueles. Int. - ADV: JORGE ADAD (OAB 39786/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ADEMIR DE
NAPOLES (OAB 59947/SP)
Processo 0016893-77.2002.8.26.0008 (008.02.016893-1) - Monitória - Fiação de Seda Bratac S.a. - Dr. Cortizo Centro de
Diagnóstico Médico S/c Ltda - Vistos. Digam as partes em termos de prosseguimento em três dias. Int. - ADV: AGOSTINHO
PINTO DIAS JUNIOR (OAB 28226/SP), ARMANDO CAICHE PRADO (OAB 32017/SP)
Processo 0016942-84.2003.8.26.0008 (008.03.016942-6) - Procedimento Sumário - Pagamento - Sociedade Agostiniana
de Educação e Assistência - Sirlei de Fatima Delatorre Martin - Vistos. Apresente a exequente extrato atualizado de débitos do
veículo, dado que o de fl. 171 é de três anos atrás. Int. - ADV: ENIVAN GENTIL BARRAGAN (OAB 28852/SP)
Processo 0017035-03.2010.8.26.0008 (008.10.017035-5) - Procedimento Sumário - Perdas e Danos - Viação Cometa S.A.
- Douglas de Assis Me - Vistos. VIAÇÃO COMETA S.A., qualificadas nos autos, ajuizou ação de reparação de danos contra
DOUGLAS DE ASSIS ME, também qualificada, em que alega que em 19.03.09 o ônibus de propriedade da autora, conduzido
pelo preposto Antônio Souza Silva, pela rodovia Senador José Ermírio de Moraes - SP 075, altura do km 06,900m, pela 2ª faixa
direcional da direita, sentido São Paulo/Sorocaba, por volta de 13h10min, foi surpreendido pela manobra brusca do veículo
Kombi Furgão pertencente ao réu e dirigido por Edgard dos Santos que, seguindo à frente do ônibus iniciou manobra de acesso
à rodovia SP 091 no alça ali existente, porém de inopino voltou à rodovia de origem e a colisão ocorreu. Assim, o ônibus colidiu
com a parte traseira da Kombi e acabou por arremessá-la contra guard-rail, ocasião em que o furgão voltou a colidir na lateral
direita do ônibus, girou em sentido horário, tombou no acostamento e incendiando-se em seguida e levando a óbito o condutor.
Aduz que o acidente se deu por ação culposa do condutor do furgão ao tentar reingressar na rodovia (por onde anteriormente
circulava), sem aguardar o momento oportuno para tal interceptando a trajetória do ônibus. Pelo conserto a título de peças
despendeu R$ 29.179,94 e a título de mão de obra de serviço mais o valor de R$ 6.640,00, o que totaliza R$ 35.819,94. Em
razão do veículo ter ficado paralisado 21 dias para realização dos devidos reparos tal acarretou ainda lucros cessantes de R$
10.509.04 que somado ao valor anterior totaliza R$ 46.328,98. Dá-se à causa o valor de R$ 46.328,98. Com inicial de fls. 02/10,
junta documentos de fls. 11/53. Citada (fls. 60), a ré oferece contestação de fls. 65/71, com documentos de fls. 72/90, em que
pugna pela improcedência da ação. Réplica a fls. 97/99. Audiência de tentativa de conciliação infrutífera a fls. 162. Preliminar
de ilegitimidade de parte passiva rejeitada a fls. 164. Instadas a especificarem provas (fls. 164), as partes se manifestam a fls.
171 e 173/174. Na instrução, é ouvida uma testemunha da autora (fls. 223). A fls. 227, a autora requer a desistência da oitiva da
testemunha Fernando, o que é homologado a fls. 228. Encerrada a instrução (fls. 285), a autora oferece alegações finais a fls.
303/305. É o relatório. D E C I D O. No mérito, procede a ação. Consta que, em 19.03.09, o ônibus de propriedade da autora,
conduzido pelo preposto Antônio Souza Silva, pela rodovia Senador José Ermírio de Moraes SP 075, altura do km 06,900m,
pela 2ª faixa direcional da direita, sentido São Paulo/Sorocaba, por volta de 13h10min, foi surpreendido pela manobra brusca
do veículo Kombi Furgão pertencente ao réu e dirigido por Edgard dos Santos que, seguindo à frente do ônibus iniciou manobra
de acesso à rodovia SP 091 no alça ali existente, porém de inopino voltou à rodovia de origem e a colisão ocorreu. Assim, o
ônibus colidiu com a parte traseira da Kombi e acabou por arremessá-la contra guard-rail, ocasião em que o furgão voltou a
colidir na lateral direita do ônibus, girou em sentido horário, tombou no acostamento e incendiando-se em seguida e levando
a óbito o condutor. Com efeito, a única testemunha ouvida relata em conformidade com a inicial (fls. 223). A testemunha diz
que dirigia o ônibus pela rodovia e que o veículo Kombi seguia à sua frente. No acesso à rodovia Celso Charuri, a Kombi saiu
à direita como se fosse entrar no acesso. Entretanto, sem mais nem menos a Kombi retornou à rodovia principal, ocasião em
que houve o acidente. O acidente se deu por ação culposa do condutor do furgão ao tentar reingressar na rodovia (por onde
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