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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Dezembro de 2012 - Página 2247

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TJSP 06/12/2012 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/12/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Dezembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1319

2247

se certidões de praxe para inscrição, se o caso. Por fim, cumprida a sentença, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887), ROGÉRIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618), VALÉRIA TEREZA CANEVARI FURTADO DA
SILVA (OAB 225365), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0005648-95.2006.8.26.0439 (01171/2006) - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Nabil Ahmad Youssef Arlindo Chiqueto - Vistos. Diante da certidão de fl.170, determino a suspensão dos autos nos termos do artigo 791, III, do Código
de Processo Civil, aguardando-se provocação em arquivo, devendo a parte requisitar quando necessário. Int. - ADV: MARIA DE
LOURDES DIAS (OAB 103619), DEVANIR JOSE MORBI (OAB 167125/SP)
Processo 0900772-62.2012.8.26.0439 - Procedimento Ordinário - Cheque - Associação de Ensino e Cultura Urubupungá Aecu - Sílvia Rodrigues dos Santos - Vistos. Homologo o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, conforme petição de fls. (66 e verso) e, por conseguinte, com fulcro no artigo 792 do CPC, suspendo a tramitação
até integral cumprimento da composição anunciada. Consigno, desde já, que o eventual inadimplemento ou descumprimento de
qualquer cláusula, implicará na retomada do feito, normalmente. Cumprido integralmente o acordo, deverá a exeqüente informar
este Juízo de tal fato, para efeito de extinção. Por fim, fica consignado que o silêncio será interpretado como cumprimento
integral do acordo. Quanto ao mais, considerando que o acordo foi estabelecido em longo período, ou seja, 36 (trinta e seis)
parcelas, é de bom alvitre que se aguarde, em arquivo, eventual provocação de descumprimento ou, a ocorrência fato que
possa a dar suporte a decretação da extinção da execução. Ao contador para apuração de eventuais custas em aberto, devendo
ser suportadas pela executada, no prazo de dez (10) dias, sob pena de inscrição. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CARLOS
EDUARDO MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB 230160/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ DE DIREITO RODRIGO FERREIRA ROCHA
ESCRIVÃO JUDICIAL MARIO MITSUYOSHI TIODA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0308/2012
Processo 0000074-18.2011.8.26.0439 (00016/2011) - Inventário - Inventário e Partilha - Benedito Tales Carneiro - Maria da
Silva Carneiro - Vistos. Defiro o Alvará Judicial, com o prazo de 30 (trinta) dias. Após, tornem os autos ao arquivo. Int. OBS: O
alvará encontra-se disponível para impressão na internet. - ADV: RODRIGO LEANDRO MUSSI (OAB 289935/SP)
Processo 0000208-45.2011.8.26.0439 (00045/2011) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.
O. T. V. (R. P. M.) e outro - A. T. V. N. - Vistos. Oficie-se novamente ao Diretor do Departamento Pessoal da Empresa Status
Industrial, requisitando as informações necessárias, instruindo-se com cópias de todos os ofícios anteriormente expedidos,
devendo ser encaminhado com “A.R.”. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CARLOS EDUARDO MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB
230160/SP)
Processo 0000305-11.2012.8.26.0439 (00062/2012) - Divórcio Litigioso - Dissolução - F. S. B. - A. B. S. - Vistos. Para
audiência de conciliação, debates e julgamentos, designo o dia 02 de abril de 2013, às 13:30 horas. Intimem-se e cumpra-se. ADV: CARLOS EDUARDO MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB 230160/SP)
Processo 0000367-51.2012.8.26.0439 (00090/2012) - Procedimento Ordinário - Guarda - A. A. - R. C. N. - Vistos. A.A.
ajuizou a presente ação de modificação de guarda c.c. exoneração de alimentos em face de R.C.N., alegando que por força
de decisão judicial proferida nos autos de nº 610/2008 que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta comarca, foi determinado
que a menor D.N.A. ficasse sob a guarda e responsabilidade da requerida e que o requerente pagasse 30% (trinta por cento)
do salário mínimo a título de pensão alimentícia. Ocorre que a requerente mudou-se para outro Estado, deixando a menor aos
cuidados do requerente. Dessa forma, requereu a procedência da ação para que lhe seja deferida a guarda de direito da menor,
bem como a antecipação de tutela para o fim de suspender o pagamento da pensão alimentícia (fls.02/08). Juntou documentos
(fls.09/21). Determinado o estudo social do caso (fl.26), o relatório foi coligido às fls.29/30. Houve citação por edital da requerida
(fl.89 e 92/93), sendo nomeado curador especial à fl.97, o qual apresentou contestação às fls.101/103. Houve réplica (fl.105).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls.108/109). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de
modificação de guarda formulado pelo requerente é de inafastável procedência, devendo ser-lhe concedida a guarda da menor.
Não se pode olvidar que o objetivo principal a se considerar é o bem estar da menor envolvida. De todo o contido nos autos,
verifica-se a veracidade das alegações trazidas pelo requerente na inicial, principalmente no que concerne à manifestação
da menor no desejo de permanecer na companhia do pai. Sabe-se que a menor, em regra, deve ser mantida aos cuidados de
seus pais ou de um deles. É nesse sentido o mandamento legal, bem como a Jurisprudência pacífica, sendo decorrência do
que dispõe a própria ordem natural das coisas. Ademais, sabe-se que a guarda não estabelece situação definitiva e imutável,
mas apenas a salvaguarda dos interesses imediatos da menor, especialmente porque não se está determinando a perda ou
suspensão do poder familiar, mas tão somente de direito-dever a ele inerente, em benefício da própria adolescente. No caso
presente, a concessão da guarda impõe-se como medida de rigor para o fim de regulamentar situação fática já estabelecida e
suficientemente demonstrada. Não há necessidade de dilação probatória, vez que o estudo social é suficiente para desincumbir
a requerente de seu ônus probatório. Aplica-se, no caso, o artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. Reconhecese a posse de fato da menor com o requerente, que é pai desta, bem como a conveniência da manutenção desta situação,
conforme estudo social realizado (fls.29/30). Portanto, a modificação da guarda visa o melhor interesse da menor, sendo medida
adequada à preservação do vínculo de parentesco e da dignidade dos envolvidos. Assim, a proteção máxima a menor somente
se realizará com o deferimento da guarda definitiva em favor do requerente (arts. 2º e 33, ambos do ECA). Ante todo o exposto,
e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A.A. para regulamentar em seu
favor a guarda da menor D.N.A., tornando definitiva a liminar de fl.42. Lavre-se o respectivo termo. Isento de custas e despesas
processuais, uma vez que concedo ao autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Fixo os honorários em 100% sobre
o teto da tabela, expedindo-se a respectiva certidão. Transitada em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos observadas
as formalidades legais. P.R.I.C. Pereira Barreto, 30 de novembro de 2012. - ADV: RODRIGO LEANDRO MUSSI (OAB 289935/
SP), ALESSANDRO NOZELLA MONTEIRO (OAB 283687/SP)
Processo 0000406-48.2012.8.26.0439 (00101/2012) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - T.
S. N. - R. S. N. - Manifeste-se a exequente sobre a resposta do ofício. - ADV: FLORIANO TOSHIAKI WAKO (OAB 93662/SP),
MARIA INES MAIA CONEGUNDES AYRES (OAB 295033/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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