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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Dezembro de 2012 - Página 2370

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TJSP 06/12/2012 - Pág. 2370 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/12/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Dezembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1319

2370

451.01.2012.033800-8/000000-000 - nº ordem 2029/2012 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - ANESIA RIBEIRO X SANTA LUCIA INCORPORADORA SC LTDA - 1. Defiro a assistência judiciária
gratuita em favor do embargante. 2. Recebo os embargos de terceiro, suspendendo a execução quanto ao bem em questão.
3. O arresto combatido atingiu centenas de lotes que haviam sido objeto de compromisso de venda e compra não registrado.
Centenas de embargos de terceiro foram ajuizados perante este juízo. A embargada tem celebrado acordo na maioria deles,
concordando com o cancelamento do arresto em face do lote objeto dos embargos de terceiro, cada parte arcando com os
honorários de seu advogado, expedindo-se de imediato mandado de cancelamento do arresto. Em consequência, como medida
de economia processual, determino que seja cadastrado o nome do patrono da embargada no sistema, concedendo-se cinco
dias, a contar da publicação deste despacho no DJE, para que as partes esclareçam se aceitam firmar acordo nos termos
acima, extinguindo-se este processo com resolução do mérito, com base no art. 269, III, do CPC. O silêncio no prazo assinado
será interpretado como anuência. - ADV ROBSON FONTES PAULO OAB/SP 308713 - ADV RAMON DO PRADO COELHO
DELFINI CANÇADO OAB/SP 288405
451.01.2012.033809-2/000000-000 - nº ordem 2030/2012 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - JANDIRA COELHO X SANTA LUCIA INCORPORADORA SC LTDA - 1. Defiro a assistência judiciária
gratuita em favor do embargante. 2. Recebo os embargos de terceiro, suspendendo a execução quanto ao bem em questão.
3. O arresto combatido atingiu centenas de lotes que haviam sido objeto de compromisso de venda e compra não registrado.
Centenas de embargos de terceiro foram ajuizados perante este juízo. A embargada tem celebrado acordo na maioria deles,
concordando com o cancelamento do arresto em face do lote objeto dos embargos de terceiro, cada parte arcando com os
honorários de seu advogado, expedindo-se de imediato mandado de cancelamento do arresto. Em consequência, como medida
de economia processual, determino que seja cadastrado o nome do patrono da embargada no sistema, concedendo-se cinco
dias, a contar da publicação deste despacho no DJE, para que as partes esclareçam se aceitam firmar acordo nos termos
acima, extinguindo-se este processo com resolução do mérito, com base no art. 269, III, do CPC. O silêncio no prazo assinado
será interpretado como anuência. - ADV ROBSON FONTES PAULO OAB/SP 308713 - ADV RAMON DO PRADO COELHO
DELFINI CANÇADO OAB/SP 288405
451.01.2012.033801-0/000000-000 - nº ordem 2031/2012 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - DEUSIMAR CHAVES X SANTA LÚCIA INCORPORADORA S/C LTDA - 1. Defiro a assistência
judiciária gratuita em favor do embargante. 2. Recebo os embargos de terceiro, suspendendo a execução quanto ao bem em
questão. 3. O arresto combatido atingiu centenas de lotes que haviam sido objeto de compromisso de venda e compra não
registrado. Centenas de embargos de terceiro foram ajuizados perante este juízo. A embargada tem celebrado acordo na maioria
deles, concordando com o cancelamento do arresto em face do lote objeto dos embargos de terceiro, cada parte arcando com
os honorários de seu advogado, expedindo-se de imediato mandado de cancelamento do arresto. Em consequência, como
medida de economia processual, determino que seja cadastrado o nome do patrono da embargada no sistema, concedendo-se
cinco dias, a contar da publicação deste despacho no DJE, para que as partes esclareçam se aceitam firmar acordo nos termos
acima, extinguindo-se este processo com resolução do mérito, com base no art. 269, III, do CPC. O silêncio no prazo assinado
será interpretado como anuência. - ADV ROBSON FONTES PAULO OAB/SP 308713 - ADV RAMON DO PRADO COELHO
DELFINI CANÇADO OAB/SP 288405
451.01.2012.033802-3/000000-000 - nº ordem 2032/2012 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - JURACI DOS SANTOS FLORINDO X SANTA LUCIA INCORPORADORA SC LTDA - 1. Defiro a
assistência judiciária gratuita em favor do embargante. 2. Recebo os embargos de terceiro, suspendendo a execução quanto ao
bem em questão. 3. O arresto combatido atingiu centenas de lotes que haviam sido objeto de compromisso de venda e compra
não registrado. Centenas de embargos de terceiro foram ajuizados perante este juízo. A embargada tem celebrado acordo na
maioria deles, concordando com o cancelamento do arresto em face do lote objeto dos embargos de terceiro, cada parte arcando
com os honorários de seu advogado, expedindo-se de imediato mandado de cancelamento do arresto. Em consequência, como
medida de economia processual, determino que seja cadastrado o nome do patrono da embargada no sistema, concedendo-se
cinco dias, a contar da publicação deste despacho no DJE, para que as partes esclareçam se aceitam firmar acordo nos termos
acima, extinguindo-se este processo com resolução do mérito, com base no art. 269, III, do CPC. O silêncio no prazo assinado
será interpretado como anuência. - ADV ROBSON FONTES PAULO OAB/SP 308713 - ADV RAMON DO PRADO COELHO
DELFINI CANÇADO OAB/SP 288405
451.01.2012.033811-4/000000-000 - nº ordem 2033/2012 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - CLAUDEMIR DO PRADO X SANTA LÚCIA INCORPORADORA S/C LTDA - 1. Defiro a assistência
judiciária gratuita em favor do embargante. 2. Recebo os embargos de terceiro, suspendendo a execução quanto ao bem em
questão. 3. O arresto combatido atingiu centenas de lotes que haviam sido objeto de compromisso de venda e compra não
registrado. Centenas de embargos de terceiro foram ajuizados perante este juízo. A embargada tem celebrado acordo na maioria
deles, concordando com o cancelamento do arresto em face do lote objeto dos embargos de terceiro, cada parte arcando com
os honorários de seu advogado, expedindo-se de imediato mandado de cancelamento do arresto. Em consequência, como
medida de economia processual, determino que seja cadastrado o nome do patrono da embargada no sistema, concedendo-se
cinco dias, a contar da publicação deste despacho no DJE, para que as partes esclareçam se aceitam firmar acordo nos termos
acima, extinguindo-se este processo com resolução do mérito, com base no art. 269, III, do CPC. O silêncio no prazo assinado
será interpretado como anuência. - ADV ROBSON FONTES PAULO OAB/SP 308713 - ADV RAMON DO PRADO COELHO
DELFINI CANÇADO OAB/SP 288405
451.01.2012.033812-7/000000-000 - nº ordem 2034/2012 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - NELCY MARIA DE SOUZA RODRIGUES DA SILVA X SANTA LUCIA INCORPORADORA SC LTDA 1. Defiro a assistência judiciária gratuita em favor do embargante. 2. Recebo os embargos de terceiro, suspendendo a execução
quanto ao bem em questão. 3. O arresto combatido atingiu centenas de lotes que haviam sido objeto de compromisso de venda
e compra não registrado. Centenas de embargos de terceiro foram ajuizados perante este juízo. A embargada tem celebrado
acordo na maioria deles, concordando com o cancelamento do arresto em face do lote objeto dos embargos de terceiro, cada
parte arcando com os honorários de seu advogado, expedindo-se de imediato mandado de cancelamento do arresto. Em
consequência, como medida de economia processual, determino que seja cadastrado o nome do patrono da embargada no
sistema, concedendo-se cinco dias, a contar da publicação deste despacho no DJE, para que as partes esclareçam se aceitam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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