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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Dezembro de 2012 - Página 2000

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TJSP 10/12/2012 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/12/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Dezembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1321

2000

depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, seja(m) admitida(o)(s) a pagar o restante em
até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do artigo 745-A, do mesmo diploma
legal. Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. O oficial de
justiça deverá observar o endereço do(a) executado(a) indicado na petição inicial, que servirá de contrafé, para as diligências.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Sem prejuízo, providenciem os advogados do exequente a complementação das
taxas de juntada de mandato (01 procuração e 02 substabelecimentos) no prazo de 10 dias, sob pena do fato ser comunicado
ao IPESP, uma vez que o recolhimento desta taxa é previsto no art. 38, § 2º, da Lei Estadual nº 10.394/70. Int. - ADV NEIDE
SALVATO GIRALDI OAB/SP 165231
417.01.2012.006287-5/000000-000 - nº ordem 969/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário BANCO BRADESCO S A X S M DOS SANTOS AGUIAR MERCEARIA ME E OUTROS - Fls. 18 - VISTOS. Nos termos do artigo
652 e 652-A, ambos do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.382/06, CITE(M)-SE A(O(S) EXECUTADA(O)(S), para que, no
prazo de 03 dias, EFETUE(M) O PAGAMENTO DO DÉBITO, sob pena de imediata penhora em seus bens, bem como de que
poderá(ão), ainda, querendo, APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias (fls.736,CPC), independentemente
de penhora. Fixo os honorários advocatícios, desde já, em 10% do valor da execução, ficando a(o)(s) executada(o)(s) ciente(s)
de que, no caso de integral pagamento no referido prazo (3 dias), a verba honorária será reduzida pela metade. No prazo para
oposição dos embargos, poderá(o) a(o)(s) executada(o)(s) requerer, após reconhecer o crédito do exeqüente e comprovar o
depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, seja(m) admitida(o)(s) a pagar o restante em
até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do artigo 745-A, do mesmo diploma
legal. Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. O oficial de
justiça deverá observar o endereço do(a) executado(a) indicado na petição inicial, que servirá de contrafé, para as diligências.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Sem prejuízo, providenciem os advogados do exequente a complementação das
taxas de juntada de mandato (01 procuração e 02 substabelecimentos) no prazo de 10 dias, sob pena do fato ser comunicado
ao IPESP, uma vez que o recolhimento desta taxa é previsto no art. 38, § 2º, da Lei Estadual nº 10.394/70. Int. - ADV NEIDE
SALVATO GIRALDI OAB/SP 165231
417.01.2012.006421-6/000000-000 - nº ordem 989/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PECUNIA S A X DIOGO SUGUITA - Fls. 15 - VISTOS. BANCO PECÚNIA S/A S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO em face de DIOGO SUGUITA com pedido de concessão de liminar, em virtude de mora do réu em obrigação
contratual garantida por alienação fiduciária. O contrato juntado aos autos demonstra a obrigação assumida pelo réu. Com a
notificação extrajudicial encartada à inicial, observo que foi satisfeito o requisito de comprovação da mora, exigido pelo artigo
3º, “caput”, c.c. artigo 2º, parágrafo segundo, ambos do Decreto lei 911/69, para concessão da medida liminar. Assim, DEFIRO
a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial e no contrato juntado, depositando-o em mãos e
poder de um dos representantes da autora. Executada a liminar, CITE-SE o réu para, querendo, no prazo de cinco dias, pagar
a integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04), entendendo-se por dívida
pendente a totalidade das prestações vencidas do financiamento (purgação da mora), devidamente atualizada e acrescida
dos encargos contratados, além das custas judiciais e honorários advocatícios da parte adversa, cf. pacificado pelo Órgão
Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por ocasião do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade
nº 150.402.0/5, ocorrido no dia 06.12.07 (DJE 12.03.08), sendo suscitante a 27ª Câmara de Direito Privado, cientificando-a de
que, neste caso, o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como de que poderá apresentar contestação, no prazo de quinze
dias, contados da execução da medida, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto lei nº 911/69, alterado pela Lei 10.931/04.
Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. Autorizo o oficial de justiça a requisitar reforço policial, se necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. O oficial de justiça deverá observar a descrição e características do
bem mencionado na inicial, bem como o endereço do réu indicado na referida peça, que servirá de contrafé, para as diligências.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
Centimetragem justiça

3ª Vara
OFÍCIO JUDICIAL DAS 2ª E 3ª VARAS JUDICIAIS
Fórum de Paraguaçu Paulista - Comarca de Paraguaçu Paulista
JUIZ: ALEXANDRE VICIOLI
417.01.2008.001081-0/000000-000 - nº ordem 298/2008 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - BANCO
ITAULEASING SA X APARECIDA DE LURDES DA SILVA ZORZAN E OUTROS - Fls. 140 - Vistos. 1.As credoras já efetuaram o
levantamento dos valores que lhe cabem em relação ao depósito judicial efetuado nestes autos(conta judicial nº 1900121453647),
de modo que o saldo que restou deve ser utilizado para quitação das custas e despesas processuais. 2.OFICIE-SE ao BANCO DO
BRASIL DESTA CIDADE (AGÊNCIA 6629-X), determinando que efetue o RECOLHIMENTO de R$ 62,20 na guia GARE, código
304-9 (TAXAS DA OAB) e R$ 14,55 na guia de RECOLHIMENTO DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA, UTILIZANDO-SE
PARA TANTO OS VALORES AINDA DEPOSITADOS JUDICIALMENTE nos autos do processo supracitado na conta judicial nº
1900121453647. 2.1.Efetuados os recolhimentos, a instituição bancária deverá comprovar que o fez e informar se ainda existe
saldo na conta judicial vinculada ao processo em epígrafe. 2.1.CÓPIA DIGITADA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO.
3.Aguarde-se o cumprimento do item 2.1. pelo prazo de 30 dias. Int. - ADV TELMA MARA DE CAMPOS SELVERIO FUSO OAB/
SP 102648 - ADV LUCAS TRINDADE MEIRA COSTA OAB/SP 215556 - ADV SONIA REGINA MORAES OAB/SP 123342
417.01.2008.001082-2/000000-000 - nº ordem 299/2008 - Inventário - Inventário e Partilha - HAROLDO DELIBERADOR(
FLS. 140 - INVENTARIANTE) X MARIA JOSE DELIBERADOR - Fls. 323 - Vistos. Homologo o cálculo apresentado, devendo os
interessados proceder ao recolhimento do ITCMD, na forma prevista na informação do Posto Fiscal de fls. 299. Comprovado o
recolhimento, venham os autos conclusos para apreciação do pedido formulado às fls. 317/319. Int. - ADV ELIANE COIMBRA
OAB/SP 250411 - ADV DELMA GRABINE DE MELO BECKER OAB/SP 103335 - ADV ANTONIO RODRIGUES OAB/SP 131125
- ADV AGENOR LOPES OAB/SP 71371 - ADV MARCOS CESAR DE SOUZA CASTRO OAB/SP 70130 - ADV LUIZ FELIPE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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