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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 11 de Dezembro de 2012 - Página 1727

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TJSP 11/12/2012 - Pág. 1727 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 11/12/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 11 de Dezembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1322

1727

Processo 0004049-52.2012.8.26.0006 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Claudio Luiz
Bruno - Paulo Ricardo - Reputa-se válida a intimação enviada, em carta registrada, para o endereço constante dos autos na
forma do parágrafo único do artigo 238 do CPC. Face a inércia do requerente que, deixou de dar andamento ao feito no prazo
legal, JULGO EXTINTA a presente Ação Reintegração / Manutenção de Posse que Claudio Luiz Bruno move em face de Paulo
Ricardo, e o faço nos termos do artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil. Oportunamente, com as cautelas de estilo,
arquivem-se os autos.PRIC.VALOR A RECOLHER EM CASO DE RECURSO - COD. 230 - R$ 92,20, BEM COMO DESPESAS
COM PORTE DE REMESSA - COD. 110-4 - R$ 25,00 (1) VOLUME. - ADV: NINA RIBEIRO DE AQUINO BEGGS (OAB 287640/
SP)
Processo 0004149-41.2011.8.26.0006 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Empreiteira Raio Solar Ltda.
e outros - 1. Manifeste(m)-se o(s) requerente/exeqüente acerca da certidão do Oficial de Justiça (certidão negativa), no prazo
legal. 2. Na inércia, aguarde-se 30 dias, manifestação. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se o item 49 das
N.S.C.G.J. intimando-se, pessoalmente, o requerente para em 48 horas, dar(em) andamento ao feito, sob pena de extinção. ADV: RICARDO MAGNO BIANCHINI DA SILVA (OAB 151876/SP), CARLA CRISTINA F FERNANDES SALA (OAB 113794/SP),
MAGNO OSCAR KELLER C DE AZEVEDO (OAB 112212/SP)
Processo 0004373-76.2011.8.26.0006 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - Jandir Brandt - Empresa de
Transportes Coletivos Novo Horizonte S/A - Nobre Seguradora do Brasil S/A - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento
do feito, no prazo legal. - ADV: SANDRO PONTES LOPES (OAB 196941/SP), VALDETE ALVES DE MELO SINZINGER (OAB
198326/SP), SABRINA SPINOSA ROCHA (OAB 281036/SP), LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE (OAB 72973/
SP)
Processo 0004422-20.2011.8.26.0006 - Imissão na Posse - Imissão - Geraldo Candido de Carvalho - Daniela Cimino - Diga
a requerida Daniela requerendo o que de direito. - ADV: SILVENEI DE CAMPOS (OAB 30506/PR), SERGIO CARDOSO DOS
SANTOS (OAB 95918/SP), HUMBERTO FRANCISCO ROSA (OAB 126439/SP)
Processo 0004865-34.2012.8.26.0006 - Impugnação de Assistência Judiciária - Honorários Advocatícios - Constancio
Cardena Quaresma Gil - Vilma Cristino - Constancio Cardena Quaresma Gil - - Vilma Cristino - Manifeste-se o impugnado
acerca da impugnação à justiça gratuita, no prazo de dez dias. - ADV: JAIME ISSAO SATO (OAB 99482/SP), VILMA CRISTINO
(OAB 22860/SP), CONSTANCIO CARDENA QUARESMA GIL (OAB 40249/SP)
Processo 0004865-34.2012.8.26.0006 - Impugnação de Assistência Judiciária - Honorários Advocatícios - Constancio
Cardena Quaresma Gil - Vilma Cristino - Constancio Cardena Quaresma Gil - - Vilma Cristino - Torno sem efeito o ato ordinatório
hoje praticado, haja vista manifestação da parte contrária a fls. 8/48. - ADV: VILMA CRISTINO (OAB 22860/SP), CONSTANCIO
CARDENA QUARESMA GIL (OAB 40249/SP), JAIME ISSAO SATO (OAB 99482/SP)
Processo 0004865-34.2012.8.26.0006 - Impugnação de Assistência Judiciária - Honorários Advocatícios - Constancio
Cardena Quaresma Gil - Vilma Cristino - Constancio Cardena Quaresma Gil - - Vilma Cristino - Vistos. CONSTÂNCIO GARDENA
QUARESMA GIL, qualificado nos autos, apresentou Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita formulado por VILMA CRISTINO,
também qualificada, nos autos da ação de arbitramento de honorários advocatícios que lhe move. Sustenta que a impugnada não
faz jus ao benefício porque é advogada militante, possui bens móveis e imóveis, recebe aposentadoria do INSS e fez um acordo
para o recebimento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 300.000,00, em face de ação ajuizada contra
a Transportadora Transouza. A impugnada, intimada a se manifestar, alegou que não é necessário o estado de miserabilidade
para a concessão do benefícios da Justiça Gratuita e basta mera afirmação da necessidade para que os benefícios sejam
concedidos. A impugnada ainda alega que a indenização recebida por utilizada para o pagamento de duas cirurgias, bem como
para seu sustento, eis que ficou sem trabalhar durante mais de seis meses, além do que têm sequelas em razão do acidente e
inúmeros problemas de saúde. Em razão do ocorrido, a impugnada está sem poder trabalhar e há tempos não promove novas
ações. Assim, requereu a rejeição do pedido. É o relatório. Decido. Dispõe a Constituição Federal competir ao Estado prestar
assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). Embora a
comprovação da insuficiência de recursos seja feita com a declaração de pobreza firmada pelo interessado, a teor do disposto
no artigo 4º, da Lei 1.060/50, tal declaração é contestável pela parte contrária, desde que afaste a presunção de veracidade
nela contida. No presente caso, o impugnante alega que a autora não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita
porque é advogada militante, possui bens móveis e imóveis, recebe do INSS e recebeu indenização de R$ 300.000,00 em razão
da ação movida contra a Transportadora Transouza. A impugnada, por sua vez, afirma ser necessitada, aduzindo que utilizou
o valor da indenização para as cirurgias a que se submeteu e para seu sustento, já que ficou com problemas de saúde e com
sequelas em razão do acidente que sofreu. Sua situação de saúde também a tem impedido de promover novas ações. Embora o
Juízo não tenha apreciado o pedido de Justiça gratuita formulado pela impugnada, por medida de economia processual passo a
fazê-lo e também a decidir o incidente. O próprio impugnante juntou aos autos a cópia da petição inicial movida pela impugnada
para pleitear a indenização por danos materiais e morais em razão do acidente que vitimou a impugnada, no bojo da qual foi
solicitada a Justiça Gratuita para a ora impugnada. Embora o autor não tenha subscrito a petição inicial da ação movida pela
impugnada, mas, como alega que atuou no feito como advogado da impugnada, certamente teria comunicado ao Juízo sobre
eventual alteração da situação financeira de sua cliente. Como não o fez, é porque a impugnada era beneficiária da Justiça
Gratuita naquela demanda, fazendo com que se presuma que sua situação financeira não se alterou a ponto de justificar a não
concessão da Justiça Gratuita no presente feito. Não se alegue que a autora era benefíciária da justiça gratuita àquela época e
atualmente não é mais porque o recebimento da indenização foi suficiente para alterar sua situação de fortuna. Pelo que consta
dos autos, o acidente que vitimou a autora foi grave e lhe ocasionou vários danos físicos, tendo sido necessário, inclusive,
cirurgia para seu restabelecimento. E, em sendo assim, a indenização se prestou ao mero ressarcimento, sem modificar sua
situação econômica. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, deferindo os benefícios
da assistência judiciária gratuita à impugnada. Certifique-se o desfecho deste incidente nos autos principais, anotando-se a
concessão da justiça gratuita à impugnada. - ADV: CONSTANCIO CARDENA QUARESMA GIL (OAB 40249/SP), JAIME ISSAO
SATO (OAB 99482/SP), VILMA CRISTINO (OAB 22860/SP)
Processo 0005260-60.2011.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Banco
Bradesco S/A - Renascença Jeans Arremate e Acabamento Ltda Me e outros - 1. Manifeste(m)-se o(s) requerente/exeqüente
acerca da certidão do Oficial de Justiça (certidão negativa), no prazo legal. 2. Na inércia, aguarde-se 30 dias, manifestação. 3.
Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se o item 49 das N.S.C.G.J. intimando-se, pessoalmente, o requerente para em
48 horas, dar(em) andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/
SP)
Processo 0005280-51.2011.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Pagamento - Antonio Martins Filho e outro - Tania Cristina
Camazaro e outros - Manifestem-se os requerentes acerca das contestações e documentos a ela acostados, no prazo legal. ADV: MANOEL GRANGEIRO DOS SANTOS (OAB 200672/SP), SIDNEY PUGLIESI (OAB 194773/SP), ADILSON CARVALHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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