TJSP 14/12/2012 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1325
1924
153305 - ADV VICENTE JERONYMO DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 148941
511.01.2012.001232-6/000000-000 - nº ordem 558/2012 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - M. A.
D. S. X D. P. - Manifeste-se a requerente sobre o prosseguimento do feito ante o decurso do prazo legal sem apresentação de
contestação. - ADV FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO OAB/SP 279968
511.01.2012.001314-9/000000-000 - nº ordem 592/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - MARLEI
MALAGOLINI JOÃO & CIA LTDA ME X WESLEN CRISTÓVÃO RODRIGUES - Fls. 20 - Sentença nº 1199/2012 registrada em
01/12/2012 no livro nº 128 às Fls. 196: Vistos. Diante do decurso do prazo para o cumprimento do acordo nos autos principais,
JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial que MARLEI MALAGOLINI JOÃO & CIA LTDA ME move
contra WESLEN CRISTÓVÃO RODRIGUES, o que faço com fundamento no disposto pelo artigo 794, I, do Código de Processo
Civil. Há custas recolhidas às fls. 19. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV VALDIR APARECIDO TABOADA OAB/SP
105708 - ADV VIVIAN CRISTINA JANTIN TABOADA OAB/SP 299759 - ADV VALDIR APARECIDO TABOADA OAB/SP 105708 ADV VIVIAN CRISTINA JANTIN TABOADA OAB/SP 299759
511.01.2012.001317-7/000000-000 - nº ordem 594/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ROSANGELA APARECIDA GIUNCO RIBEIRO - Fls.
32/33 - VISTOS BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou a presente Ação de Busca
e Apreensão, com fundamento em contrato de alienação fiduciária, em face de ROSÂNGELA APARECIDA GUINCO RIBEIRO,
ambos devidamente qualificados. Aduz, em síntese, que as partes celebraram contrato de alienação fiduciária, tendo por objeto
o veículo automotor descrito às fls. 03. Ocorre que a operação de financiamento, representada por 48 parcelas, foi inadimplida
pela ré. Expedida, portanto, a notificação, com a conseqüente caracterização da mora daquele, requereu o autor a concessão
de medida liminar de busca e apreensão, initio litis. Foram carreados documentos (fls. 06/25). Concedida a medida liminar
(fls.26), logrou-se efetuar a apreensão do bem, sem prejuízo da citação da ré (fls. 27/28). Sucede que, no prazo legal fixado
para fins de oferecimento de defesa, a ré se quedou inerte (fls. 29). É o relatório. Fundamento e decido. Cabível o julgamento
do processo no estado em que se encontra, consoante artigo 330, inciso II, combinado com o artigo 319, ambos do Código
de Processo Civil, salientando-se inexistirem na situação vertente quaisquer contribuições probatórias aptas a afastar um dos
efeitos da revelia, a saber, presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. No tocante ao mérito, cumpre dizer que do
exame do conjunto fático-probatório trazido aos autos, resulta inquestionável a celebração de contrato de alienação fiduciária,
com o respectivo inadimplemento da obrigação de pagamento estipulada contratualmente, sem prejuízo da mora, caracterizada
por meio de notificação extrajudicial. Por conseguinte, a retomada do bem pelo autor é medida que se impõe, tornando-se
definitiva a liminar de fls. 26. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, por via de conseqüência, declaro rescindida a avença
contratual, tornando definitiva a liminar concedida para consolidar em nome do autor a propriedade plena e posse exclusiva
do automóvel mencionado na inicial, estando, ademais, autorizada a venda do veículo a terceiros, com devolução de eventual
saldo ao requerido, nos termos do artigo 2º, do Decreto-lei n.º 911/69. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento de custas
e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em R$400,00, devidamente corrigidos a partir
desta decisão, até efetivo pagamento, com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV FRANCISCO
CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562 - ADV ALEXANDRE
BONILHA OAB/SP 163888 - ADV MARCELO AUGUSTO DE SOUZA OAB/SP 196847 - ADV ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA
DA SILVA FERNANDE OAB/SP 268862 - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE
FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562 - ADV ALEXANDRE BONILHA OAB/SP 163888 - ADV MARCELO AUGUSTO DE SOUZA
OAB/SP 196847 - ADV ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDE OAB/SP 268862
511.01.2012.001324-2/000000-000 - nº ordem 599/2012 - Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do ausente - L. H. X
A. B. S. - Fls. 29 - VISTOS. Cuida-se de requerimento de declaração de ausência de A. B. S., formulado por L. H., qualificados
nos autos. Realizada audiência de justificação, foi tomado o depoimento pessoal da requerente e ouvidas duas testemunhas.
Expedidos os ofícios de praxe, não houve êxito na localização do requerido. O Ministério Público opinou pelo acolhimento da
pretensão. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O ausente, segundo definição legal, é aquele que desapareceu
de seu domicílio sem dar notícias de seu paradeiro e sem deixar representante ou procurador que lhe administre os bens (artigo
22, Código Civil). In casu, a prova oral corroborou, satisfatoriamente, o desaparecimento do requerido, sendo de rigor, pois,
nos termos da manifestação ministerial, o reconhecimento judicial de sua ausência. Ante o exposto, com fundamento no artigo
1.159 do Código de Processo Civil, DECLARO A AUSÊNCIA de A. B. S., nomeando-lhe, como curadora, a requerente, sob
compromisso, com poderes para administrar os bens do ausente, nos termos do artigo 24 do Código Civil. Ainda, determino a
arrecadação dos bens do ausente e a publicação de editais, conforme disposto no artigo 1.161 do Código de Processo Civil.
Por fim, em obediência ao disposto no artigo 94 da Lei n.º 6.015/73, inscreva-se a presente no Registro Civil, expedindo-se o
necessário. P. R. I. C. - ADV GLAUCO AYRTON SILVEIRA ZEPPELINI OAB/SP 173625
511.01.2012.001405-2/000000-000 - nº ordem 633/2012 - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - O. A. D. S. S. X V. T. S. Fls. 55 - Sentença nº 1207/2012 registrada em 01/12/2012 no livro nº 128 às Fls. 211: Vistos. Defiro a tramitação em segredo de
Justiça, realizando-se as anotações necessárias. No mais, considerando o caráter satisfativo da tutela de urgência concedida
nos autos, patente a falta de interesse de agir para prosseguimento do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inc. VI, do C.P.C. Custas pela parte autora, observando o disposto no art.
12 da Lei 1060/50. Incabível o arbitramento de honorários advocatícios na espécie. P.R.I. RP, 28/11/12. - ADV PEDRO CESAR
GIANOTTI OAB/SP 122994 - ADV JOAO DEMETRIO GIANOTTI OAB/SP 34004 - ADV CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO OAB/SP 169709 - ADV GUSTAVO GONÇALVES GOMES OAB/SP 266894
511.01.2012.001411-5/000000-000 - nº ordem 637/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J. P. D. S. C. X J. C. - Fls. 12 Sentença nº 1192/2012 registrada em 01/12/2012 no livro nº 128 às Fls. 184: VISTOS. Diante da manifestação da requerente
a fl.10 e a concordância Ministerial a fl. 11, homologo a desistência e, JULGO EXTINTA a Ação de Divórcio que J. P. D. S. C.
move contra J. C., com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios
em R$ 376,24 - cod. 203. Expeça-se a certidão após o trânsito em Julgado. P.R.I.C. e, arquive-se. - ADV MARIO FERNANDO
NAVARRO OAB/SP 122988
511.01.2012.001427-5/000000-000 - nº ordem 644/2012 - Monitória - Nota Promissória - LOJA NOVA DISTRIBUIDORA DE
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