TJSP 17/12/2012 - Pág. 1472 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1326
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o relatório. DECIDO. Afasto a preliminar de nulidade de citação, uma vez que, foram envidados todos os esforços para tentativa
de localização do réu, conforme ofícios para COESP e IIRGD (fls. 18 e 20-V), bem como para o Tribunal Regional Eleitoral (fl.
37/38). No mérito, procede o pedido da autora, eis que a Emenda Constitucional 66, de 2010, aboliu qualquer exigência de
prazo para divórcio. Ademais, o réu permaneceu revel e seu curador especialapresentou contestação, a qual, contudo, não é
capaz de modificar o entendimento no sentido da procedência do pedido inicial. Assim, inexiste óbice ao acolhimento do pedido
formulado na inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para decretar o divórciode E. A. da S. e de J.T.
F.. Não há bens a serem partilhados. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. PRIC São Paulo, 12 de
novembro de 2012. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO
À MARGEM DIREITA - ADV: TAIS FERNANDES DUARTE (OAB 232578/SP), LIA RUIZ LOURENÇO (OAB 204083/SP)
Processo 0046573-13.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - M. D. J. - E. R. L. D. SENTENÇA Processo nº:0046573-13.2011.8.26.0002 Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas
Requerente:M. D. J. Requerido:E. R. L. D. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Giovanna Christina Colares VISTOS. M. D. J. ajuizou a
presente Ação de Regulamentação de Visitas em face de E. R. L. D., pretendendo a regulamentação das visitas ao filho menor
M. R. L. D.. Pugnou pela fixação do direito de visitas de forma liminar e pela procedência do pedido. Juntou os documentos de
fls. 07/12. Decidiu-se pelo apensamento aos autos da ação de regulamentação promovida pela ré em face do autor, processo n°.
0048725-34.2011 (fls. 16). Decidiu-se, ainda, que o pedido de oferta de alimentos formulado pelo autor deveria ser objeto de ação
autônoma, dada a incompatibilidade de ritos e partes. Foi concedida a antecipação de tutela, estabelecendo-se visitas em finais
de semana alternados; Natal dos anos pares com o pai, Ano Novo com a mãe, invertendo-se no ano seguinte; Dia dos Pais com
o pai e Dia das Mães com a mãe; metade das férias escolares de janeiro e julho com cada um dos genitores (fls. 17). Citada, a
ré ofereceu contestação, alegando, em síntese, que detém a guarda do menor Mateus e que não se opõe à fixação do direito de
visitas, tal como estabelecido em sede de antecipação de tutela. Indicou não ser o caso de guarda compartilhada. Réplica às fls.
37/38. Manifestou-se o Ministério Público pela procedência do pedido e extinção sem resolução do mérito da ação conexa, nos
termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (fls. 40/42). Em apenso, tramita ação de regulamentação de guarda
e visitas proposta pela genitora em face do autor, na qual ainda não se aperfeiçoou a citação. É relatório. Decido. Inicialmente,
esclareço que a ação é movida contra E. R. L. D., informação devidamente corrigida pelo distribuidor, em que pese o contido na
inicial. Ademais, foi a ré quem foi devidamente citada e ofertou contestação. O pedido inicial merece acolhimento. Diante da não
oposição da ré ao direito de visitas do autor, bem como da concordância do último quanto à fixação sugerida pela ré, tem-se que
é dispensável a produção de provas, sendo possível o julgamento antecipado do feito. No caso sub examine, a paternidade e
a maternidade encontram-se devidamente comprovadas por meio da certidão de nascimento da criança colacionada aos autos
(fls. 09). Não se pode olvidar, consoante dispõe o artigo 1.589 do Código Civil, o direito do pai de visitar o filho que não tem sob
sua guarda. Nesse sentido, a jurisprudência de nossos tribunais: “Direito de visitas. Regulamentação. Filho em tenra idade. É
indispensável que o casal litigante tenha sensibilidade para colocar os interesses do filho acima de seus próprios, pois o amor
que devotam ao pequeno não deve ser egoísta. Desnecessário complicar ato tão singelo como esse, de aproximação do pai
com o filho, podendo ser equacionado pela genitora o horário e o sistema de alimentação do infante, cabendo também ao pai
participar desse encargo, já que o filho não é propriedade de um ou de outro. A convivência entre pai e filho, não é um direito
apenas do pai, mas, sobretudo, do filho, que deve ser poupado de disputas nada edificantes” (TJRS, AI n. 70.001.913.540, rel.
Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, DOERS 21.02.2001, in RBDFam 10/127). De outro lado, resta evidente que
o óbice ao convívio paterno pode acarretar graves consequências à formação do jovem. Por conseguinte, a regulamentação
das visitas, consoante a bem lançada manifestação ministerial, mostra-se premente. A medida, assim, para além de um direito
do pai, vai ao encontro dos interesses da criança. Com efeito, há elementos nos autos que demonstram que os genitores já
acordaram em relação à forma de visitação, havendo, inclusive, informação de que estas estão se realizando regularmente.
Assim, as visitas ficam regulamentadas, conforme decisão antecipatória de tutela, nos seguintes termos: visitas em finais de
semana alternados; Natal dos anos pares com o pai, Ano Novo com a mãe, invertendo-se no ano seguinte; Dia dos Pais com o
pai e Dia das Mães com a mãe; metade das férias escolares de janeiro e julho com cada um dos genitores. Diante do exposto,
julgo PROCEDENTE o pedido por M. D. J. em face de E. R. L. D., para fixar as visitas do genitor ao filho M. R. L. D. nos moldes
acima explicitados. Em relação à demanda em apenso, julgo EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do
Código de Processo Civil, ante a falta de interesse processual no prosseguimento da ação, que possui objeto idêntico. Cada
parte arcará com os honorários advocatícios de seu patrono e com metade das custas e despesas processuais. Extraiam-se
cópias desta para o processo que corre em apenso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. (Certifico e dou fé
que o valor das custas de preparo em eventual recurso é de R$ 20,00 e o porte e remessa de autos R$ 25,00.) São Paulo, 12 de
novembro de 2012. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO
À MARGEM DIREITA - ADV: OSWALDO DE AGUIAR (OAB 57228/SP), ADRIANO FRANCISCHINI DA SILVA (OAB 285997/SP)
Processo 0047074-64.2011.8.26.0002 - Interdição - Tutela e Curatela - S. A. V. - M. das N. V. - Manifeste-se a requerente,
em termos de prosseguimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de cassação da Curatela Provisória e, extinção
do feito. Int. - ADV: JOSE MARCOS PONTONI (OAB 120675/SP)
Processo 0047149-55.2001.8.26.0002 (002.01.047149-0) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Grazia
Gioacchini Martinez - Pascoal José Martinez - Petição da inventariante às Fls.154, requerendo o desarquivamento dos autos (
Processo desarquivado, requeiram o que de direito no prazo de trinta dias ). - ADV: ADRIANA LOPES DA SILVA (OAB 120185/
SP)
Processo 0047705-08.2011.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Francisco Gomes - David Souza Gomes - Gildete
de Souza Gomes - Ao contador para cálculo de eventual imposto devido. P.Int. - ADV: FERNANDA BITTENCOURT PORCHAT DE
ASSIS (OAB 124833/SP), FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES DOS SANTOS (OAB 126666/SP), ERIKA ROVARIS MORAES
DE CASTILHO (OAB 154708/SP), JOSE ROBERTO BARRETO LIMA (OAB 1/SP)
Processo 0048057-97.2010.8.26.0002 (002.10.048057-0) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - T. L.
O. G. J. - T. L. O. G. - INTIME-SE o(a) requerente, T. L. O.G.J., na pessoa de sua mãe: L. V.L., para que no PRAZO de 48 horas
dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo
Civil. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como carta de intimação. Int. - ADV: MILTON JOSE NEVES (OAB 25319/
SP), LIA RUIZ LOURENÇO (OAB 204083/SP)
Processo 0048160-56.2000.8.26.0002 (002.00.048160-4) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Denice Leite de
Sá - Sandra Barbosa de Sá - João Barbosa de Sá - 1 - Processo desarquivado, em Cartório pelo prazo de 30 dias. 2 - Deferida
vista dos autos fora de cartório pelo prazo legal. 3 - Decorrido, na inércia, tornem ao arquivo. - ADV: GERALDO FRANCISCO
DE PAULA (OAB 109570/SP)
Processo 0049042-66.2010.8.26.0002 (002.10.049042-7) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L. F. N. - F. C. N.
- Fls. 31: Preliminaremnte, regularize o autor a sua representação processual, procuração, quanto ao Dr. Nelson Pereira Ramos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º