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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2012 - Página 2244

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TJSP 17/12/2012 - Pág. 2244 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/12/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1326

2244

sentença e acórdão proferidos em sede da Ação Civil Pública objeto do feito. Com a designação da data pelo expert, intimem-se
as partes para conhecimento e façam-se os autos com vistas ao perito. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para sobre
ele se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, autorizo o levantamento dos honorários pelo perito,
expedindo-se a respectiva guia. Por fim, anoto que houve depósito judicial para garantia do Juízo (fls. 114). Após, tornem os
autos conclusos. Intimem-se. Monte Alto, 04 de dezembro de 2012. Leopoldo Vilela de Andrade da Silva Costa Juiz Substituto ADV RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 253728 - ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510 ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV PAULA RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 221271 - ADV JULIA
MORTARI RENDA OAB/SP 267678 - ADV FABIO HENRIQUE GIMENES PORTALUPI OAB/SP 294044
368.01.2012.002478-6/000000-000 - nº ordem 321/2012 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - QUEILA
CLAUDIA MORCELLI X K & G CONSTRUTORA GARCIA LTDA E OUTROS - Fls. 127/128 - Processo no 321/2012 Vistos.
1. As preliminares de inépcia da petição inicial não prosperam. Em se tratando de pedido de indenização por danos morais,
seu valor não precisaria ser, desde a propositura da ação, estimado pela autora, sendo perfeitamente adequado requerer,
nessa parte, o prudente arbitramento judicial. Isso de modo algum tornaria o pedido incerto, de forma a macular de inépcia o
libelo. Até porque, segundo a reiterada jurisprudência, na ação de indenização por dano moral, a indicação do correspondente
montante é dispensável (R.T. 730/307), nela se admitindo o pedido genérico (STJ - 3ª Turma, REsp. nº 125.417-RJ, Rel. Min.
EDUARDO RIBEIRO, j. 26.06.97). No mais, desarrazoada a arguição de inépcia em relação ao pedido de danos materiais, vez
a sua demonstração independe de prova exclusivamente documental. 2. Afasta-se a alegação de decadência, pois, nos termos
do Enunciado 181 do Conselho da Justiça Federal, “O prazo referido no art. 618, parágrafo único, do Código Civil refere-se
unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato
de empreitada, demandar perdas e danos”. Assim, tendo em vista que a presente ação de indenização foi proposta a pouco
menos de três anos do término da obra, não há que se falar em prescrição ou decadência. 3. Indefiro a expedição de ofício à
Caixa Econômica Federal, eis que a aprovação do projeto pela instituição financeira em nada influencia na responsabilidade da
ré. 4. Necessária a produção de prova pericial, para tanto nomeio como Perito GILMAR DE OLIVEIRA SOUZA, que deverá ser
intimado para estimar seus honorários, que serão suportados pela ré. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação
de assistentes técnicos. Int. Monte Alto, 5 de dezembro de 2012. Leopoldo Vilela de Andrade da Silva Costa Juiz Substituto ADV SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227 - ADV WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA OAB/SP 147223 - ADV
RAPHAELA ROSSI MARTINS OAB/SP 322546
368.01.2012.002624-6/000000-000 - nº ordem 350/2012 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução
- NEUCLAIR ANTONIO MAZIERI E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 126/137 - Vistos. BANCO DO BRASIL S/A opôs
impugnação à liquidação de sentença proposta por NEUCLAIR ANTONIO MAZIERI E OUTROS, alegando, preliminarmente, a
necessidade de cancelamento da distribuição do feito por ausência do recolhimento das custas iniciais, ilegitimidade da parte
exequente e incompetência deste juízo. No mérito, sustenta que não há nos autos, a individualização do dano dos exequentes,
uma vez que não foram acostados extratos de todos os períodos reclamados. Por fim, discordando da forma de atualização do
suposto débito, impugnou os cálculos apresentados (fls. 67/84). Juntou documentos (fls. 85/87). Os impugnados manifestaramse às fls. 93/111, sustentando que não há previsão legal para que sejam recolhidas as custas processuais antecipadamente,
bem como a legitimidade para a propositura da ação na comarca de seu domicílio, e a competência deste juízo para processar
a demanda, além de sua legitimidade ativa. Pugnaram pela rejeição da impugnação. Os impugnados juntaram certidão de objeto
e pé atualizada do processo de ação civil pública objeto da presente execução (fls. 113/124). É o relatório. Fundamento e
decido. Primeiramente, afasto as preliminares arguidas. Anoto que não há previsão de recolhimento de custas, não somente em
face da Lei de Ação Civil Pública, como também por tratar-se de liquidação de sentença. Ao contrário. Referida Lei afasta
expressamente, no seu artigo 18, a exigência de adiantamento de custas nas ações nela tratadas, in verbis: “Nas ações de que
trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem
condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.”
Neste sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 990.10.113244-3,
da Comarca de São Paulo, relatado pelo Des. Melo Colombi, do qual destaca-se o seguinte trecho, “in verbis “: “Há que se
observar que o art. 18 da Lei 7.347, de 24.07.85 (Lei da Ação Civil Pública) dispõe não haver adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, sem condenação da associação autora, salvo comprovada máfé. Essa isenção preconizada no art. 18 da LACP tem aplicação restrita a parte autora, como tem entendido reiteradamente a
jurisprudência do STJ (Resp 551.418-PR, AGA 384.589-PR). Como o interessado que se habilita na liquidação da condenação
pode ser incluído como parte autora, também não precisa adiantar custas. Outrossim, o processo autônomo de habilitação não
se deu senão por necessidade de organização judiciária, não cabendo aos exeqüentes adiantamento de custas. Afinal, não se
cuida de uma execução autônoma, mas mero expediente que poderia ser juntado aos autos principais. A organização
procedimental cartorária não pode gerar custos às partes quando o procedimento regular não o exigia.” Igual entendimento
também foi aplicado pelo mesmo Tribunal por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 990.10.094410-0, da Comarca
de São Paulo; Agravo de Instrumento n. 990.10.333401-9, da Comarca de Serrana e Agravo de Instrumento n. 990.10.333425-6,
da Comarca de Serrana. Impõe-se, portanto, o afastamento da alegação de ausência de condição de procedibilidade do feito,
bem como eventual cancelamento da distribuição por falta do recolhimento da taxa judiciária, porquanto, os requerentes, ora
impugnados, estão isentos. No tocante ao limite territorial da sentença prolatada, entendo que a sentença proferida em ação
civil pública produz efeitos além da competência territorial do órgão julgador. Com efeito, ainda que o art. 16 da LACP (Lei n°
7.347/85) disponha expressamente que a eficácia territorial de julgados dessa natureza é a do órgão que a prolatou, o art. 21 do
mesmo diploma legal destaca que à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais aplicam-se as disposições
do Título III do CDC. Desta forma, tem-se que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação
coletiva não segue a regra geral dos artigos 475-A e 575, II, do CPC. Isso porque, deve haver uma integração dos preceitos
contidos no art. 98, §2º, inciso I, e art. 101, inciso I, ambos do CDC, que vão ao encontro do visado pelo referido Codex, ou seja,
a ampliação e a viabilização da defesa dos direitos dos consumidores, garantindo ao beneficiário de decisão de ação coletiva, a
possibilidade de optar por executá-la no foro do seu domicílio. Ademais, levando em consideração os princípios do amplo
acesso à Justiça e da economia processual, não se poderia obrigar o beneficiário de decisão proferida em ação coletiva a
executá-la somente no foro onde ela tramitou, posto que dificultaria o acesso ao Judiciário, impingindo-lhe dificuldades territoriais
e econômicas que afrontariam aos mandamentos constitucionais. Confira-se precedentes da jurisprudência: “RECURSO
ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO
JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO
QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC. 1. A execução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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