TJSP 17/12/2012 - Pág. 782 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1326
782
Parafusos e Rebites Ltda - Ciência do extrato contábil aos interessados. - ADV: MARCOS FABIO BALDASSIN (OAB 169054/
SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP)
Processo 0038199-39.2010.8.26.0100/15 (100.09.348960-8/00015) - Incidentes - Concurso de Credores - BANCO PONTUAL
S/A - MASSA FALIDA - Ante ao acima certificado, manifeste-se o administrador judicial. - ADV: RENATO LUIZ DE MACEDO
MANGE (OAB 35585/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/
SP), ROSANA DE SEABRA (OAB 98996/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), RAUL GIPSZTEJN (OAB
27602/SP), ROBERTO SALMERON RIDOLPHO (OAB 272365/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), RODRIGO
DURMANS FRANÇA (OAB 117492/RJ), SILVIA REGINA PEREIRA DE MEDEIROS (OAB 94689/RJ), PATRICIA DO AMARAL
GURGEL (OAB 147297/SP), JOSE MARIA MARCONDES DO AMARAL GURGEL (OAB 22585/SP), ROBERTO WAKAHARA (OAB
207610/SP), OLGA HELENA PAVLIDIS (OAB 207251/SP), MARCELO IANELLI LEITE (OAB 180640/SP), DACIER MARTINS
DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), MARCIO MELLO CASADO (OAB 138047/SP), CASSIO LIMA CARDOSO (OAB 133268/SP),
OCTAVIO TINOCO SOARES FILHO (OAB 124778/SP)
Processo 0038210-68.2010.8.26.0100/26 (100.09.348960-8/00026) - Habilitação de Crédito - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - BANCO PONTUAL S/A - MASSA FALIDA - Ante ao acima certificado, manifeste-se o administrador
judicial. - ADV: RICARDO MOREIRA PRATES BIZARRO (OAB 245431/SP), RAUL GIPSZTEJN (OAB 27602/SP), ADALBERTO
LOUREIRO DE FREITAS (OAB 238902/SP), HENRIQUE RODRIGUES FORSSELL (OAB 226961/SP), JOAO OSCAR PEREIRA
(OAB 29628/SP), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), ADELINO FREITAS CARDOSO (OAB 61640/SP),
JOSE MARIA MARCONDES DO AMARAL GURGEL (OAB 22585/SP), ROBERTO WAKAHARA (OAB 207610/SP), OLGA
HELENA PAVLIDIS (OAB 207251/SP), MARCELO IANELLI LEITE (OAB 180640/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB
155425/SP), PATRICIA DO AMARAL GURGEL (OAB 147297/SP), MARCIO MELLO CASADO (OAB 138047/SP), SILVIA REGINA
PEREIRA DE MEDEIROS (OAB 94689/RJ), OCTAVIO TINOCO SOARES FILHO (OAB 124778/SP), DANIELA JORGE MILANI
(OAB 125920/SP), JOSE DE OLIVEIRA MAGALHAES (OAB 12594/SP), LUIZ CARLOS WAISMAN FLEITLICH (OAB 131761/
SP), CASSIO LIMA CARDOSO (OAB 133268/SP), JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/SP), RODRIGO
DURMANS FRANÇA (OAB 117492/RJ), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), ROBERTO SALMERON RIDOLPHO (OAB
272365/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), ROSANA DE SEABRA (OAB 98996/SP)
Processo 0038219-30.2010.8.26.0100/35 (100.09.348960-8/00035) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores BANCO PONTUAL S/A - MASSA FALIDA - Ante ao acima certificado, manifeste-se o administrador judicial. - ADV: ROSANA
DE SEABRA (OAB 98996/SP), MARCIO MELLO CASADO (OAB 138047/SP), JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB
62674/SP), RAUL GIPSZTEJN (OAB 27602/SP), JOAO OSCAR PEREIRA (OAB 29628/SP), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE
(OAB 35585/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), ADELINO FREITAS CARDOSO (OAB 61640/SP), RICARDO
MOREIRA PRATES BIZARRO (OAB 245431/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), ROBERTO SALMERON
RIDOLPHO (OAB 272365/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), RODRIGO DURMANS FRANÇA (OAB 117492/RJ),
SILVIA REGINA PEREIRA DE MEDEIROS (OAB 94689/RJ), OCTAVIO TINOCO SOARES FILHO (OAB 124778/SP), DACIER
MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), DANIELA JORGE MILANI (OAB 125920/SP), JOSE DE OLIVEIRA MAGALHAES
(OAB 12594/SP), LUIZ CARLOS WAISMAN FLEITLICH (OAB 131761/SP), CASSIO LIMA CARDOSO (OAB 133268/SP),
PATRICIA DO AMARAL GURGEL (OAB 147297/SP), ADALBERTO LOUREIRO DE FREITAS (OAB 238902/SP), OLGA HELENA
PAVLIDIS (OAB 207251/SP), ROBERTO WAKAHARA (OAB 207610/SP), JOSE MARIA MARCONDES DO AMARAL GURGEL
(OAB 22585/SP), HENRIQUE RODRIGUES FORSSELL (OAB 226961/SP), MARCELO IANELLI LEITE (OAB 180640/SP)
Processo 0040054-19.2011.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Administração judicial - ELUANE RIBEIRO DE OLIVEIRA Saúde ABC Serviços Médico Hospitalares Ltda - Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação, requerida
por ELUANE RIBEIRO DE OLIVEIRA em face de SAÚDE ABC SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, em recuperação
judicial, em razão de certidão expedida pela 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP na qual pretende a inclusão
de seu crédito trabalhista no valor de R$5.453,26. Juntou documentos. (fls. 07/67) A recuperanda manifestou-se contra a
impugnação, alegando atualização posterior ao deferimento da recuperação judicial, bem como impossibilidade de inclusão do
valor referente à multa por descumprimento do acordo trabalhista. (fls. 70/74) O administrador judicial, com base no parecer
contábil, manifestou-se pela inclusão de crédito no valor de R$3.260,61 como crédito trabalhista mais R$2.282,43, referente
à multa por inadimplemento do acordo trabalhista, como crédito subquirografário. (fls. 77/78) A recuperanda opôs-se ao laudo
pericial, alegando ser indevida a cobrança da multa, bem como a atualização monetária e aplicação de juros, requerendo
elaboração de novo laudo pericial. (81/86) O MP concordou com o parecer pericial, requerendo apenas a inclusão da totalidade
das verbas como crédito privilegiado trabalhista. (fls. 87/89) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação merece acolhida. O
impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, a qual representa
a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve
ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput,
II, da LRF que os juros são computados “até a data do pedido de recuperação judicial”; desse modo somente serão exigíveis
os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao
comentar o art. 9º da LRF: “Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da
falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados
todos os credores”. Restou comprovado nos autos que a certidão trabalhista incluiu juros de mora incidentes após a distribuição
do pedido de recuperação judicial da impugnada. Desse modo, assiste razão o perito contador em sua manifestação devendo o
valor da condenação retroagir até a data da recuperação judicial. No entanto, o valor referente às multas dos artigos 467 e 477
da legislação trabalhista pelo inadimplemento do acordo, não obstante o parecer contábil e do administrador judicial, devem
ser incluídas na classe de crédito trabalhista. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime no sentido de
que a multa pactuada perante a Justiça do Trabalho nas hipóteses de descumprimento de acordo judicial, pela reclamada, deve
ser incluída no quadro de credores, bem como, por ter natureza indenizatória, deve ser classificada como crédito privilegiado.
Confira-se: Falência. Agravo de instrumento. Classificação dos créditos. Multa estabelecida em acordo celebrado na justiça
trabalhista para a hipótese de inadimplemento da obrigação. Decisão que a classificou como crédito subquirografário. Orientação
atual da Câmara Reservada à Falência e Recuperação. Natureza indenizatória da multa. Crédito trabalhista que deve ser
classificado como privilegiado (art. 83, I). Agravo a que se dá provimento. (0473722-56.2010.8.26.0000Agravo de Instrumento;
Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 29/03/2011)
No mesmo sentido: “Falência. Classificação dos créditos. Multa estabelecida em acordo celebrado na justiça trabalhista para a
hipótese de inadimplemento da obrigação. Decisão que a classificou como crédito subquirografário. Orientação atual da Câmara
Especial. Natureza indenizatória da sanção. Crédito trabalhista, ou, se excedente o valor total ao limite previsto no inciso I do
art. 83, o restante classificado como quirografário. Recurso provido. A multa devida pelo inadimplemento no pagamento de
parcelas do acordo celebrado na justiça trabalhista classifica-se como crédito privilegiado, e o excedente ao limite previsto no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º