TJSP 18/12/2012 - Pág. 1154 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 18 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1327
1154
do autor Ricardo Ferraz de Campos - ADV DANIEL DOUGLAS VILANDRI MASSOLA OAB/SP 232403
0023676-70.2012.8.26.0320 (320.01.2012.023676-8/000000-000) Nº Ordem: 002975/2012 - Conversão de Separação
Judicial em Divórcio - Dissolução - S. D. L. R. X C. J. D. S. - Para o autor se manifestar sobre a certidão (...decorreu “in albis” o
prazo para apresentação de contestação) - ADV ROSENEIRE APARECIDA DE GASPARI OAB/SP 240182
0024064-70.2012.8.26.0320 (320.01.2012.024064-7/000000-000) Nº Ordem: 003037/2012 - Procedimento Ordinário Guarda - J. C. D. C. E OUTROS - Para ciência dos interessados de que a r. sentença transitou em julgado sem qualquer recurso
- ADV WASHINGTON CORTE SIQUEIRA OAB/SP 57255
0026377-04.2012.8.26.0320 (320.01.2012.026377-3/000000-000) Nº Ordem: 003354/2012 - Interdição - Tutela e Curatela C. S. M. X N. R. D. S. - Sentença nº 4609/2012 registrada em 13/12/2012 no livro nº 358 às Fls. 260/263: Ante o exposto, deixo
de acolher o pedido do autor e julgo extinto o feito sem julgamento de mérito nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil, devido à ilegitimidade ativa do autor de acordo com o artigo 1.768 do Código Civil. Sem custas tendo em vista a
gratuidade concedida. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. e ciência ao Ministério Público. Limeira, 12 de dezembro de
2012. JUIZ ALEX RICARDO DOS SANTOS TAVARES não há custas remanescentes - ADV ELISANGELA ROSSETO MACHION
OAB/SP 210623
0026741-73.2012.8.26.0320 (320.01.2012.026741-4/000000-000) Nº Ordem: 003385/2012 - Divórcio Consensual Dissolução - C. R. P. E OUTROS - Para o interessado retirar certidão averbada - ADV WILSON CAMARGO NAVARRO OAB/SP
33450
0026906-23.2012.8.26.0320 (320.01.2012.026906-2/000000-000) Nº Ordem: 003410/2012 - Divórcio Consensual Dissolução - N. F. C. D. S. L. E OUTROS - Para o interessado retirar certidão averbada - ADV SILMARA APARECIDA RIBEIRO
OAB/SP 133223
0026929-66.2012.8.26.0320 (320.01.2012.026929-8/000000-000) Nº Ordem: 003414/2012 - Divórcio Consensual Dissolução - A. D. A. R. E OUTROS - Para o interessado retirar certidão averbada - ADV PATRICIA MASSITA ZUCARELI OAB/
SP 174681
0027173-92.2012.8.26.0320 (320.01.2012.027173-9/000000-000) Nº Ordem: 003444/2012 - Divórcio Consensual Dissolução - D. L. Q. E OUTROS - Para o interessado retirar certidão averbada - ADV DANIELA FERNANDA CONEGO OAB/SP
204260
0028936-31.2012.8.26.0320 (320.01.2012.028936-4/000000-000) Nº Ordem: 003692/2012 - Procedimento Ordinário Prestação de Serviços - RAPIDO SUDESTE LTDA X UNIMED LIMEIRA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - 1. O contrato
foi firmado no ano de 2010, tendo a empresa autora ciência dos encargos contratuais que assumiu. Logo, o pedido de tutela
antecipada é inviável, por falta de prova inequívoca do alegado, uma vez que não demonstrado o abuso e a onerosidade
excessiva. Nesse sentido: “Relator(a): Lucila Toledo - Comarca: Santos - Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 11/12/2012 - Data de registro: 12/12/2012 - Outros números: 114727820118260562 - Ementa: PLANO
DE SAÚDE COLETIVO REAJUSTE POR AUMENTO DA SINISTRALIDADE PREVISÃO CONTRATUAL DEMONSTRAÇÃO DA
NECESSIDADE DO REAJUSTE APLICADO - SENTENÇA IMPROCEDENTE NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” Além
disso, vale anotar que conforme informação juntada as fls. 90, o aumento seria maior, sendo o reajuste técnico ideal de 75%, o
que não se verificou. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Intimem-se. - ADV ADRIANA CRISTINA CIANO OAB/SP 137376
0028937-16.2012.8.26.0320 (320.01.2012.028937-7/000000-000) Nº Ordem: 003693/2012 - Procedimento Ordinário Prestação de Serviços - RAPIDO SUDESTE LTDA X MEDICAL MEDICINA COOPERATIVA ASSISTENCIAL DE LIMEIRA - 1. O
contrato foi firmado no ano de 2010, tendo a empresa autora ciência dos encargos contratuais que assumiu. Logo, o pedido de
tutela antecipada é inviável, por falta de prova inequívoca do alegado, uma vez que não demonstrado o abuso e a onerosidade
excessiva. Nesse sentido: “Relator(a): Lucila Toledo - Comarca: Santos - Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 11/12/2012 - Data de registro: 12/12/2012 - Outros números: 114727820118260562 - Ementa: PLANO
DE SAÚDE COLETIVO REAJUSTE POR AUMENTO DA SINISTRALIDADE PREVISÃO CONTRATUAL DEMONSTRAÇÃO DA
NECESSIDADE DO REAJUSTE APLICADO - SENTENÇA IMPROCEDENTE NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” Além
disso, vale anotar que conforme informação juntada as fls. 93, o aumento seria maior, sendo o reajuste técnico ideal de 41,2%
e mais o reajuste financeiro no mesmo índice, o que não se verificou. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV ADRIANA CRISTINA CIANO OAB/SP 137376
Centimetragem justiça
1º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Limeira - Comarca de Limeira
JUIZ: ALEX RICARDO DOS SANTOS TAVARES
0021824-16.2009.8.26.0320 (320.01.2009.021824-8/000000-000) Nº Ordem: 003337/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- MERCADOR FOMENTO MERCANTIL LTDA X OSVALDO SCAVARIELLO EMBALAGENS - FLS. 174 - Vistos. 1 - Tendo em
vista que apesar das pesquisas efetuadas nos autos, os executados não foram localizados, defiro a citação por edital. 2 Providencie o cartório. 3 - Intime-se. Limeira 30/08/2012 ALEX RICARDO DOS SANTOS TAVARES Juiz de Direito ................
..E...........................FLS. 175 - C E R T I D Ã O PRC. nº. 3337 / 2009 - ORDEM. C E R T I F I C O e dou FÉ haver expedido o
EDITAL para Intimação do Requerido, sendo formado de 1914 caracteres e o valor a ser recolhido pela parte, para a publicação
corresponde a R$0,12-(DOZE CENTAVOS DE REAL) por caractere, recolhido na Guia do Fundo de Despesas, Código 435-9..
Esta é a verdade. Eu, Leônidas Gonçalves da Silva - Escrevente Técnico Judiciário, digitei. Limeira / SP., 06 de dezembro de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º