TJSP 18/12/2012 - Pág. 1520 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 18 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1327
1520
pagá-los. Pretende voltar a usar o nome de solteira (fls. 02/06). Com a inicial foram juntados os documentos (fls. 07/08). O
requerido foi citado pessoalmente, no CDP de Osasco (fls. 24), sendo-lhe nomeado Curador Especial que contestou o feito por
negação geral (fls. 30/32). O Ministério Público declinou de se manifestar diante da ausência de incapazes (fls. 26). Foi proposta
pela autora ação cautelar de separação de corpos nos autos em apenso, sendo naqueles autos deferida a liminar de separação
de corpos (fls. 30), o requerido foi citado e ofertou defesa por curador especial nomeado. É o relatório. Fundamento e Decido.
Como é cediço, não se há de discutir culpa de qualquer uma das partes nestes autos. Quanto ao mérito do pedido de divórcio
é ele procedente, haja vista que a falência do casamento é notória diante da ausência de impugnação pelo réu e considerando,
inclusive, os graves fatos noticiados na cautelar de separação de corpos. Diante das agressões ocorridas, o requerido foi
citado no CDP de Osasco, por se encontrar preso por tentativa de homicídio, vindo aos autos a defesa que não tem o condeão
de afastar os argumentos trazidos pela autora. Assim, a requerida voltará a usar o seu nome de solteira. Da união não houve
filhos. Não há bens a serem partilhados. Não há alimentos a serem fixados entre os cônjuges. A cautelar, outrossim, diante dos
graves fatos narrados e denúncia ofertada pelo membro do MP, deve ser julgada procedente, mantendo-se o afastamento do
réu da autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação de Divórcio, formulada por L.S.A.M. contra L.M.A.M. decretando
o divórcio do casal, conforme acima especificado e com fundamento no parágrafo 6º do artigo 226, da Constituição Federal,
alterado pela Emenda Constitucional 66/2010, considerando cessados os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e
assistência mútua, assim como o regime matrimonial de bens. JULGO PROCEDENTE, ainda, a cautelar em apenso, processo
0068.388-66.2011, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida. Considerando que não houve verdadeira resistência
ao pedido, deixo de condenar o requerido em custas processuais e honorários advocatícios. Transitado em julgado, expeça-se
mandado de averbação e arquivem-se os autos. PRIC. (Custas de preparo: 2% do valor da causa, não inferior a 5 Ufesp, mais
porte e remessa no valor de R$25,00 por volume) - ADV: JOAO BATISTA DA SILVA (OAB 75816/SP)
Processo 0100734-41.2009.8.26.0002 (002.09.100734-0) - Execução de Alimentos - Alimentos - F. G. C. e outro - R. C. de
J. - Ciência do ofício do 85º D.P. encaminhando relatório de investigação - ADV: ANDREA FERNANDES SANTANA RAMIRES
(OAB 271629/SP), MARIA BEATRIZ GOMES MACHADO (OAB 207233/SP)
Processo 0106051-54.2008.8.26.0002 (002.08.106051-1) - Execução de Alimentos - Alimentos - G. V. M. de S. - C. V. de
S. - Desarquivem-se Junte-se Permaneçam os autos em Cartorio por 30 dias. Nada sendo requerido retornem ao arquivo - ADV:
BENSION COSLOVSKY (OAB 14965/SP), MAURICIO PEREIRA DE LIMA (OAB 221708/SP)
Processo 0109793-60.2008.8.26.0011 (011.08.109793-0) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - M. L. R. V. - O. I. M. Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE LEMOS (OAB 183041/SP), ANTONIO
CARLOS DE PAULA CAMPOS (OAB 16913/SP), LUIZ ANTONIO VARELA DONELLI (OAB 248542/SP)
Processo 0116233-02.2008.8.26.0002 (002.08.116233-5) - Execução de Alimentos - Alimentos - R. S. S. - R. S. - Vistos.
Observa-se à credora que os alimentos cobrados nesta execução são pretéritos. A ação foi ajuizada em 28 de março de 2008,
cobrando pensões em atraso relativamente aos anos de 2006 e 2007. Daí porque incabível o decreto de prisão. Por outro lado,
existindo débito alimentar, tanto que reconhecido pelo próprio executado (fls. 24/25), e tendo ele vínculo empregatício, convertese a presente execução para o rito do art. 734 do CPC, determinando-se o desconto do débito em prestações mensais no valor
de R$ 140,00 cada, até quitação integral da dívida. Assim, remetam-se os autos ao Sr. Contador a fim de que atualize o débito
apurado a fls. 14, considerando o desconto de fls. 37. Após, oficie-se à empregadora para que proceda aos descontos (fls. 03 e
36). Int. - ADV: MARIA BEATRIZ GOMES MACHADO (OAB 207233/SP), OSMAR DA SILVA MOREIRA (OAB 41609/SP)
Processo 0116233-02.2008.8.26.0002 (002.08.116233-5) - Execução de Alimentos - Alimentos - R. S. S. - R. S. - Cota retro:
defiro. Oficie-se. Int. - ADV: MARIA BEATRIZ GOMES MACHADO (OAB 207233/SP), OSMAR DA SILVA MOREIRA (OAB 41609/
SP)
Processo 0116233-02.2008.8.26.0002 (002.08.116233-5) - Execução de Alimentos - Alimentos - R. S. S. - R. S. - Vistos. Fl.
66: indefiro. O advogado que subscreve esta petição, Dr. Júlio M.M.Monteiro, OAB: 236585, não tem procuração, nem indicação
da Defensoria, juntada nestes autos. Outrossim, esclareça a exequente se o débito foi quitado. O silêncio será entendido como
anuência à extinção do feito pelo art. 794, I, do CPC. Int. - ADV: MARIA BEATRIZ GOMES MACHADO (OAB 207233/SP),
OSMAR DA SILVA MOREIRA (OAB 41609/SP)
Processo 0116233-02.2008.8.26.0002 (002.08.116233-5) - Execução de Alimentos - Alimentos - R. S. S. - R. S. - Vistos.
Ante o lapso temporal e o teor da petição retro, informe a exequente quanto à quitação do débito aqui cobrado. Prazo: dez dias.
No silêncio, decorridos, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: OSMAR DA SILVA MOREIRA (OAB 41609/SP), MARIA
BEATRIZ GOMES MACHADO (OAB 207233/SP)
Processo 0116233-02.2008.8.26.0002 (002.08.116233-5) - Execução de Alimentos - Alimentos - R. S. S. - R. S. - Vistos.
Cota retro: Cumpra-se integralmente a r.Determinação de fls.70. Int. - ADV: OSMAR DA SILVA MOREIRA (OAB 41609/SP),
MARIA BEATRIZ GOMES MACHADO (OAB 207233/SP)
Processo 0116233-02.2008.8.26.0002 (002.08.116233-5) - Execução de Alimentos - Alimentos - R. S. S. - R. S. - Retornem
à Defensoria, face ao término das parcelas. - ADV: MARIA BEATRIZ GOMES MACHADO (OAB 207233/SP), OSMAR DA SILVA
MOREIRA (OAB 41609/SP)
Processo 0116233-02.2008.8.26.0002 (002.08.116233-5) - Execução de Alimentos - Alimentos - R. S. S. - R. S. - Vistos.
Fl. 78: indefiro, posto que os alimentos aqui cobrados referem-se ao débito devido até a data da citação (fls. 16 e 21). Período
diverso deverá ser cobrado em autos próprios. Em 10 dias, nada sendo requerido, aguarde-se no arquivo. Intime-se. - ADV:
MARIA BEATRIZ GOMES MACHADO (OAB 207233/SP), OSMAR DA SILVA MOREIRA (OAB 41609/SP)
Processo 0116233-02.2008.8.26.0002 (002.08.116233-5) - Execução de Alimentos - Alimentos - R. S. S. - R. S. - Vistos. Em
dez dias, esclareça a exequente exatamente quantas parcelas do débito foram quitadas (fls. 46, 73 e 76). Com o cumprimento,
ao Contador. Na inércia, aguarde-se no arquivo. Intime-se. - ADV: MARIA BEATRIZ GOMES MACHADO (OAB 207233/SP),
OSMAR DA SILVA MOREIRA (OAB 41609/SP)
Processo 0128332-04.2008.8.26.0002 (002.08.128332-4) - Execução de Alimentos - Alimentos - E. S. - JOSÉ RICARDO
BORGES DUTRA - Vistos. Ante o que consta a folhas 119-120, JULGO EXTINTO o presente processo de execução de
pensão alimentícia, entre as partes supramencionadas, relativamente ao período de março de 2011 a novembro de 2012, com
fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Com relação ao informado em 2º § de folhas 119, a saber, dada
quitação de quaisquer dívidas de pensão alimentícia desde 30/10/2007, caberá às partes informar o juízo competente em que
se processam tais execuções, se houver. 3. Expeça-se alvará de soltura. 4. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Ciência à
Defensoria e ao Ministério Público. P.R.I. Anote-se no sistema. Preparo: 2% do valor da causa, não inferior a cinco UFESP’s.
Valor do porte de remessa e retorno R$ 25,00 - por volume. Ciência da expedição do alvará de soltura - fl. 123. - ADV: CLAUDIO
ROBERTO BORGES DUTRA (OAB 296223/SP)
Processo 0128332-04.2008.8.26.0002 (002.08.128332-4) - Execução de Alimentos - Alimentos - E. S. - JOSÉ RICARDO
BORGES DUTRA - Vistos. Fls. 125: aguarde-se o trânsito em julgado. Int. - ADV: CLAUDIO ROBERTO BORGES DUTRA (OAB
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