TJSP 19/12/2012 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1328
1569
desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 18 e expeça-se o alvará com urgência. Int.
e ciência ao M.P. (Observação da Serventia: Alvará expedido e à disposição da parte em cartório) - ADV ARNALDO FERAZO
JUNIOR OAB/SP 144273
0007110-14.2012.8.26.0266 (266.01.2012.007110-5/000000-000) Nº Ordem: 001099/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Alimentos - A. D. S. X E. D. S. - Fls. 15 - Defiro a autora os benefícios da assistência judiciária, anotando-se. Por ora,
ante a inexistência de prova cabal acerca da possibilidade econômica do alimentante, arbitro os alimentos provisórios em 20%
(vinte por cento) do salário mínimo, a partir da citação, a ser pago diretamente à representante legal do menor, mediante recibo.
Audiência conciliatória a realizar-se na sala de audiências do CEJUSC, sito à Avenida Rui Barbosa, nº 867 - 1º andar - Centro Fórum de Itanhaém, a ser designada para o dia 18 de Fevereiro de 2.013, às 14:50 horas. Recomenda-se as partes a adesão a
esta forma salutar de solução dos conflitos, opondo-se a chamada “cultura da sentença” imposta por um terceiro. Na verdade a
tendência moderna é autocomposição de conflitos, lembrando-se que tal conduta não denigre a imagem das partes - ao revés,
denota-se que são amigos da conciliação e de seus eventuais consumidores, elevando a imagem de todos. Sem prejuízo,
designo desde já, audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de dezembro de 2.013, às 14:00 horas, que se realizará
perante este Juízo de Direito, sito à Avenida Rui Barbosa nº 867 - Edifício do Fórum - Centro - Itanhaém/SP. Cite-se o réu e
intime-se o autor a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente
de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e
revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passandose, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Intimem-se as partes para comparecimento às audiências
designadas, advertindo-se o réu que, na hipótese de ausência na audiência no CEJUSC ou impossibilidade de acordo, eventual
defesa deverá ser apresentada na audiência de conciliação, instrução e julgamento perante este Juízo, independentemente de
intimação, sob pena de serem presumidos os fatos alegados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Int. e ciência ao MP. - ADV PAOLA ESTEVES TEIXEIRA OAB/SP 184454
0007140-49.2012.8.26.0266 (266.01.2012.007140-6/000000-000) Nº Ordem: 001105/2012 - Execução de Alimentos
- Liquidação / Cumprimento / Execução - R. P. P. X T. P. D. S. - Fls. 15 - Defiro os benefícios da assistência judiciária a
exequente. Anotando-se. Adotados os fundamentos da cota ministerial, oficie-se a 2ª Vara da Familia e Sucessões da Comarca
de Guarulhos/SP. solicitando-se cópia do título executivo, após, tornem ao M.P. Int. e ciência ao M.P.(observação da serventia:
Expedido ofício à 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos/SP conforme determinado). - ADV ROGERIO
BECHELLI MUCCI OAB/SP 239271
0007159-55.2012.8.26.0266 (266.01.2012.007159-4/000000-000) Nº Ordem: 001110/2012 - Alvará Judicial - Compra e
Venda - NEIDE DA CONCEIÇÃO SOARES X O JUIZO - Fls. 20 - Defiro os benefícios da assistência judiciária a requerente.
Anotando-se. Adotados os fundamentos da cota ministerial de fls. 19, oficie-se ao INSS solicitando-se informações acerca da
existência de dependentes habilitados em nome do “de cujus”, após, tornem ao M.P. Int. e ciência ao M.P. (Observação da
Serventia: Ofício expedido e encaminhado ao INSS) - ADV RENATA PANIQUAR GATTO OAB/SP 199889
0007174-24.2012.8.26.0266 (266.01.2012.007174-8/000000-000) Nº Ordem: 001114/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - A. B. F. E OUTROS X S. F. D. S. E OUTROS - Fls. 23 - Defiro aos autores os benefícios da assistência
judiciária, anotando-se. Por ora, ante a inexistência de prova cabal acerca da possibilidade econômica do alimentante, arbitro os
alimentos provisórios em meio (½) salário mínimo, a partir da citação, a ser pago diretamente à representante legal dos menores,
mediante recibo. Audiência conciliatória a realizar-se na sala de audiências do CEJUSC, sito à Avenida Rui Barbosa, nº 867 1º andar - Centro - Fórum de Itanhaém, a ser designada para o dia 18 de Fevereiro de 2.013, às 15:10 horas. Recomenda-se
as partes a adesão a esta forma salutar de solução dos conflitos, opondo-se a chamada “cultura da sentença” imposta por um
terceiro. Na verdade a tendência moderna é autocomposição de conflitos, lembrando-se que tal conduta não denigre a imagem
das partes - ao revés, denota-se que são amigos da conciliação e de seus eventuais consumidores, elevando a imagem de
todos. Sem prejuízo, designo desde já, audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de abril de 2.013, às 14:40 horas, que
se realizará perante este Juízo de Direito, sito à Avenida Rui Barbosa nº 867 - Edifício do Fórum - Centro - Itanhaém/SP. Citemse os réus e intimem-se os autores a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas,
independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em extinção e arquivamento do processo e a
daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderão os réus contestarem, desde que o faça por
intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Intimem-se as partes
para comparecimento às audiências designadas, advertindo-se o réu que, na hipótese de ausência na audiência no CEJUSC ou
impossibilidade de acordo, eventual defesa deverá ser apresentada na audiência de conciliação, instrução e julgamento perante
este Juízo, independentemente de intimação, sob pena de serem presumidos os fatos alegados na inicial, cuja cópia segue
anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase, na forma e sob as penas da lei. Int. e ciência ao MP. - ADV NILSON ANTONIO LEAL OAB/SP 195245
0007521-57.2012.8.26.0266 (266.01.2012.007521-0/000000-000) Nº Ordem: 001164/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - M. E. N. D. C. X L. A. D. C. - Fls. 16 - Defiro a autora os benefícios da assistência judiciária, anotando-se.
Por ora, ante a inexistência de prova cabal acerca da possibilidade econômica do alimentante, arbitro os alimentos provisórios
em meio (½) salário mínimo, a partir da citação, a ser pago diretamente à representante legal do menor, mediante recibo.
Audiência conciliatória a realizar-se na sala de audiências do CEJUSC, sito à Avenida Rui Barbosa, nº 867 - 1º andar - Centro Fórum de Itanhaém, a ser designada para o dia 25 de Fevereiro de 2.013, às 13:30 horas. Recomenda-se as partes a adesão a
esta forma salutar de solução dos conflitos, opondo-se a chamada “cultura da sentença” imposta por um terceiro. Na verdade a
tendência moderna é autocomposição de conflitos, lembrando-se que tal conduta não denigre a imagem das partes - ao revés,
denota-se que são amigos da conciliação e de seus eventuais consumidores, elevando a imagem de todos. Sem prejuízo,
designo desde já, audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de abril de 2.013, às 16:10 horas, que se realizará perante
este Juízo de Direito, sito à Avenida Rui Barbosa nº 867 - Edifício do Fórum - Centro - Itanhaém/SP. Cite-se o réu e intime-se o
autor a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio
depósito de rol, importando a ausência deste em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia.
Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se,
em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Intimem-se as partes para comparecimento às audiências
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