TJSP 07/01/2013 - Pág. 2126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1329
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contrato, ao prever a perda por parte do devedor o valor residual garantido pago antecipadamente, vem manifestamente
maculada pela antijuridicidade, pois evidencia uma situação de extrema injustiça, fruto de um desequilíbrio contratual não mais
tolerável hodiernamente, atentando contra o espírito do artigo 122 do novo Código Civil, na medida em que não pode o devedor
ser compelido a pagar o preço total por aquilo que não mais irá usufruir. Assim, correta a r. sentença ao determinar a devolução
do valor desembolsado a título de VRG”. Portanto, o valor referente ao VRG deve ser restituído ao arrendatário de forma total,
descontada a importância relativa ao débito existente, ou seja, ao valor das parcelas do contrato em aberto até a devolução do
veículo à arrendante. Assim tem-se decido: ARRENDAMENTO MERCANTIL DE BEM MÓVEL Ação de restituição de valores
Pretensão de devolução do montante pago antecipadamente a título de VRG Admissibilidade, diante do não exercício da opção
de compra da coisa, vez que o veículo objeto do contrato foi entregue amigavelmente pelo devedor ao credor Sentença de
improcedência reformada - Recurso provido, para julgar a ação procedente, determinando a restituição do VRG ao autor,
descontada a prestação por ele devida até a devolução do veículo ao réu, invertidos os encargos sucumbenciais (Ap. 022017950.2009.8.26.0100, 33ª Câm. Dir.Priv.TJSP, Rel. Carlos Nunes). E, ainda: “ARRENDAMENTO MERCANTIL (...) RESOLUÇÃO
DO CONTRATO - VRG - DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - IMPROVIMENTO. (...) Com
a resolução do contrato e a reintegração do bem na posse da arrendadora, possível a devolução dos valores pagos a título de
VRG à arrendatária ou sua compensação com o débito remanescente. Precedentes” (STJ - 4ª T. AgRg no Ag nº 1236127/SC Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - J. 16.11.2010). Serão objeto de desconto do VRG somente as parcelas não pagas pelo réu
até a data efetiva da restituição do bem à autora reconvinda. “O débito a ser pago compreende as prestações vencidas até a
data da reintegração da posse. É evidente que nada deve pagar pelas prestações vincendas, ou seja, aquelas que se vencerem
após a devolução judicial do bem, na esteira da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ou seja, ‘não são
devidas as prestações vencidas depois da reintegração da arrendadora na posse do bem’ (REsp nº 431.331/SP, 4ª T. Rel. Min.
Ruy Rosado Aguiar j. 21/11/2002, conheceram em parte e, nessa parte, deram provimento, v.u, DJU 16/12/2002, p. 344); ‘nos
termos da jurisprudência do STJ, em se tratando de arrendamento mercantil, não é permitido cobrar, retomado o bem, as
prestações vincendas a título de indenização’ (AgRg nos ED no REsp nº448.560/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j.
06/06/2003, negaram provimento, v.u., DJU 30/06/2003, p. 241)” (AI nº0005182- 84.2011.8.26.0000 - 36ª Câm. de Dir. Privado.
- Rel. Des. Romeu Ricupero - J. 07.04.2011)”. E, também: “A propósito, como já definido nesta Colenda Câmara em voto da
lavra do eminente Desembargador Lino Machado, nos autos da Apelação nº 655.297.0/5, “Tendo sido devolvido o bem arrendado,
o crédito da arrendadora, não provados outros prejuízos, limita-se às prestações vencidas até a data da devolução - Tem o
arrendatário direito à restituição das quantias pagas a título de valor residual garantido se não optou pela aquisição do bem
arrendado”. No mesmo sentido: “Se o arrendamento mercantil restou resolvido no seu curso, inclusive com a reintegração
liminar do arrendante na posse do bem, está evidenciado que o arrendatário não mais poderá adquiri-lo ao final da avença,
como contratualmente ajustado, devendo por isso lhe ser assegurado o direito de recuperar o total antecipado a título de VRG,
que poderá ser reclamado pelo arrendatário diretamente em sua defesa na ação possessória, devendo naqueles mesmos autos
ser devolvido seu valor pelo arrendante, após a devida compensação com as prestações da locação vencidas até a reintegração
e eventual multa contratual” (Ap. c/ Rev. 648.667-00/5 - 2º TAC - 4ª Câm. -Rel. Juiz e hoje Des. Amaral Vieira - J. 6.5.2003)
(Ap.9000002-56.2010.8.26.0003, 30ª Câm.Dir.Privado, TJSP, Rel. Orlando Pistoresi). A obrigação do réu arrendatário de manter
a logomarca CBA no caminhão não obsta o mesmo de prestar serviços a outras empresas ou pessoas. Tal obrigação é
considerada como razoável, na medida em que o contrato vincula a prestação de serviço de forma principal à autora reconvinda.
O próprio réu reconvinte admite que ele podia, contratualmente, prestar serviços à outras empresas, mas que não o fizera por
falta de condições para tanto. A devolução dos valores com a dedução de 50%, conforme cláusula contratual é de rigor, não
havendo base para o acréscimo do valor da devolução para 70 %, como quer o réu reconvinte. Isto posto, JULGO PROCEDENTES
EM PARTE a ação e a reconvenção, declarando a rescisão contratual com imissão da posse do veículo em favor da autora
reconvinda e determinando a devolução do saldo remanescente na base de 50% do valor das parcelas pagas, sendo que à
importância da devolução será acrescido o valor correspondente ao Valor Residual Garantido, havendo, ainda, a dedução dos
valores referentes ao conserto do veículo e do seguro. Sucumbência recíproca, observando-se a concessão dos benefícios da
justiça gratuita ao réu reconvinte (fls. 129) P.R.I.São Paulo, 15 de novembro de 2012. - ADV: SOLANGE APARECIDA MARQUES
(OAB 125017/SP), FERNANDA APARECIDA AIVAZOGLOU BRAGA (OAB 251423/SP)
Processo 0038196-73.2009.8.26.0309 (309.01.2009.038196) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Alexandre
Dantas Fronzaglia - Miguel Marquetti Industrias Graficas Ltda - Certifico e dou fé, que as custas do preparo são de =\>R$117,80
Sendo: Guia GARE - código 230-6:R$92,80 Guia F.E.D.T.J.- cód.110-4:R$ 25,00 Quantidade de volumes =\>1 Despesas
com o porte de remessa e retorno =\>R$ 25,00 (R$ 25,00por vol.) - ADV: MARIANE CARDOSO DAINEZE (OAB 304488/SP),
ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP)
Processo 0038196-73.2009.8.26.0309 (309.01.2009.038196) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Alexandre
Dantas Fronzaglia - Miguel Marquetti Industrias Graficas Ltda - Vistos. ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA propôs a presente
ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, pelo procedimento ordinário, contra MIGUEL MARQUETTI
INDÚSTRIAS GRÁFICAS LTDA, alegando que prestou serviços advocatícios à ré, consistentes em consultas, análise de
documentos, orientação e ajuizamento de medida declaratória, obtendo sucesso em mais de uma instância, sem, contudo,
receber seus devidos honorários. Pediu a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo por base o valor
de R$ 499.334,89 e, juntando, ademais, os documentos de fls. 8 a 123. Citada (fl. 157), a ré contestou, oportunidade na qual
disse que o pedido é incerto e que o valor pretendido pelo autor é abusivo (fls. 158/159). Não juntou documentos outros que
aqueles atinentes à sua regularidade legal e processual. O autor apresentou réplica às fls. 173/175. Instados a especificar
outras provas (fl. 175), manifestaram-se as partes às fls. 179 e 180, tendo o autor expressamente delas desistido, e a ré delas
silenciado. É o relatório. Fundamento e D E C I D O. Inexiste controvérsia quanto à contratação, pela ré, dos serviços do autor
nos processos cíveis e quanto à prestação desses serviços, sendo que o fato do pedido não ser certo não faz da inicial inepta,
pois o pedido, além de certo na pretensão, é determinável por arbitramento. Para o arbitramento dos honorários devidos ao
autor, observo a lição do Desembargador YUSSEF SAID CAHALI: “Tem-se como certo que a sentença que decide a ação
possessória, em qualquer de suas modalidades (reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório), desde que
não suscitada pretensão por perdas e danos (pelo autor ou pelo réu), não é condenatória, no sentido de impor ao vencido o
cumprimento de uma obrigação de dar, fazer ou não fazer, mediante uma sanção, viabilizando execução: reconhece-se, apenas,
a legitimidade da posse do autor e a ilegitimidade da ação espoliatória, turbativa ou molestadora do réu, ou vice-versa; não
sendo sentença condenatória, aplica-se, na fixação dos honorários advocatícios, o par. 4º, do art. 20 do CPC, e não o par. 3º “.
Prossegue o ilustre Magistrado e Doutrinador: “Afirma-se que, sendo a possessória ação de teor preponderantemente
constitutivo, a fixação dos honorários de advogado deve ser feita pela regra do par. 4º do art. 20 do CPC, independentemente,
por isso, dos percentuais do par. 3º e sem preocupação com o valor da causa, mas consoante a apreciação equitativa do juiz,
que deverá levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da lide e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º