TJSP 07/01/2013 - Pág. 2593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1329
2593
0009918-02.2008.8.26.0405 (405.01.2008.009918-8/000000-000) Nº Ordem: 001929/2008 - Execução de Alimentos Alimentos - J. H. A. D. C. X M. V. D. C. - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre a juntada de documentos
novos (art. 398 do CPC). - ADV JOSEFA IVANA DE SANTANA CARNAVAL OAB/SP 100985 - ADV PAULO ROBERTO PANTUZO
OAB/SP 163320 - ADV RENATA DANTAS DE JESUS OAB/SP 274390 - ADV JOSEFA IVANA DE SANTANA CARNAVAL OAB/
SP 100985
0030418-55.2009.8.26.0405 (405.01.2009.030418-3/000000-000) Nº Ordem: 002008/2009 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - T. C. F. L. X J. E. P. D. S. - Vistas dos autos aos interessados para manifestarem-se, em 05 dias,
sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Fls. ____________. - ADV ARIANE AZEVEDO LEONARDI OAB/SP
177649 - ADV MONIKA DE BARROS PADILHA OAB/SP 207445 - ADV ANA PAULA DA ROCHA COELHO OAB/SP 237283 - ADV
ELAINE MAGALHÃES MERIM SANTOS OAB/SP 242983 - ADV ARIANE AZEVEDO LEONARDI OAB/SP 177649 - ADV MONIKA
DE BARROS PADILHA OAB/SP 207445
0002670-14.2010.8.26.0405 (405.01.2010.002670-2/000000-000) Nº Ordem: 000216/2010 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - P. H. P. X C. R. P. C. - Vistas dos autos aos interessados para manifestarem-se, em 05 dias, sobre
a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Fls. ____________. - ADV CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS
SOBRAL OAB/SP 275648 - ADV KATIA CRISTINA FREGONA GRASSI OAB/SP 291100
0013002-40.2010.8.26.0405 (405.01.2010.013002-7/000000-000) Nº Ordem: 000909/2010 - Execução de Alimentos Alimentos - I. S. G. X C. D. S. G. - FLS. Ciência as partes. - ADV TATIANA SEMENSATTO DE LIMA COSTA OAB/SP 231823 ADV JARBAS SERAFIM DA SILVA JUNIOR OAB/SP 298404 - ADV TATIANA SEMENSATTO DE LIMA COSTA OAB/SP 231823
0024787-96.2010.8.26.0405 (405.01.2010.024787-3/000000-000) Nº Ordem: 001735/2010 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - A. S. G. D. S. X R. E. S. - Ciência do ofício de fls. 57/58 - ADV ARMANDO FEITOSA DO
NASCIMENTO OAB/SP 240092
0049858-03.2010.8.26.0405 (405.01.2010.049858-0/000000-000) Nº Ordem: 003607/2010 - Divórcio Litigioso - Dissolução M. P. S. X O. D. A. S. - Manifeste-se a autora, em cinco dias, sobre o resultado negativo da carta precatória citatória de fls. 49/55
- ADV CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL OAB/SP 275648 - ADV ADALGISA MARIA OLIVEIRA NUNES
OAB/SP 282958
0003578-37.2011.8.26.0405 (405.01.2011.003578-3/000000-000) Nº Ordem: 000279/2011 - Inventário - Inventário e Partilha
- LUZIA GUARDALUPE RAMOS E OUTROS X AMBROSIO DE SOUZA RAMOS - Providencie o(a) autor(a) a retirada do
documento expedido pelo cartório , em 5 dias. - ADV MARIA CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS OAB/SP 104089
0003687-51.2011.8.26.0405 (405.01.2011.003687-9/000000-000) Nº Ordem: 000282/2011 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha - MARIA ROMILDA DA SILVA X MARIA DO ROSARIO DA SILVA - Providencie o(a) autor(a) a retirada do documento
expedido pelo cartório , em 5 dias. - ADV NELSON TEIXEIRA JUNIOR OAB/SP 188137
0005609-30.2011.8.26.0405 (405.01.2011.005609-6/000000-000) Nº Ordem: 000434/2011 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - D. A. N. L. X P. G. A. D. J. S. E OUTROS - Vistas dos autos aos interessados para manifestaremse, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Fls. ____________. - ADV ANÍSIO VIEIRA CAIXETA
JÚNIOR OAB/SP 194941
0060268-86.2011.8.26.0405 Incidente-2 (405.01.2011.020442-1/000002-000) Nº Ordem: 001565/2011 - Divórcio Litigioso Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária - M. D. F. C. D. A. X E. T. D. A. - C O N C L U S Ã O Em 09 de novembro de
2.012, faço estes autos conclusos para o MM. Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara de Família e das Sucessões de Osasco, DR.
MAURÍCIO FOSSEN. Eu,_______________, Escrevente, subscrevi. Processo nº 1565/11-02 VISTOS 1. MARIA DE FÁTIMA
CUNHA DE AQUINO interpôs o presente incidente de Impugnação aos benefícios da Assistência Judiciária gratuita que haviam
sido concedidos inicialmente em favor de EDSON TOMAZ DE AQUINO, em ação de divórcio que está sendo movida por este
último contra aquela primeira, sob a alegação de que, além do mesmo não ter formulado pedido expresso nesse sentido, recebe
benefício de aposentadoria em torno de 05 salários mínimos, podendo assim suportar o pagamento das custas processuais sem
prejuízo de sua subsistência. 2. O impugnado foi regularmente intimado, tendo apresentado então sua defesa, ocasião em que
pugnou pelo indeferimento da presente impugnação, pelo fato de não ter condições de arcar com o pagamento das despesas
processuais, sem comprometer seu sustento e de sua família, já que possui como única fonte de renda sua aposentadoria,
em valor bastante ínfimo, além de possuir despesas com água, luz, telefone, alimentação e etc (fls. 23/27). 3. Em seguida,
determinou este Juízo que fosse oficiado ao INSS para fornecer a relação de pagamentos do benefício de aposentadoria pago
ao impugnado e também que este último apresentasse, de forma discriminada, a relação de despesas correntes que possui e
seus respectivos valores (fls. 31). 4. Após ter sido juntada a resposta do INSS (fls. 38/45) e decorrido “in albis” o prazo concedido
ao impugnado (fls. 46vº), vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. II. Fundamento e Decido. 5. Em primeiro lugar,
ainda que o impugnado não tenha formulado pedido expresso de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária gratuita em
sua petição inicial da ação de divórcio, o fato é que juntou com aquela peça exordial a competente declaração de pobreza (fls.
08 dos autos principais), onde afirma não possuir condições financeiras para suportar os encargos e despesas do processo, sem
prejuízo de seu próprio sustento. Tal comportamento, aliado à defesa que fez neste procedimento de impugnação a respeito da
manutenção daquele benefício, implica em reconhecer que realmente houve pedido tático quanto a sua concessão, daí porque
fica superado o requerimento preliminar deduzido pela ré neste procedimento de impugnação. 6. Quanto à matéria de fundo
propriamente dita, verifica-se que os argumentos apresentados pelo impugnado em sua defesa não se mostraram suficientes
para justificar sua alegação de que não possuiria condições financeiras para suportar as despesas e custas processuais sem
prejuízo de seu próprio sustento, daí porque se mostra de rigor o deferimento da presente impugnação aos benefícios da
Assistência Judiciária gratuita que lhe havia sido concedida anteriormente por este Juízo, ficando assim cassado tal benefício.
Isto porque o extrato consolidado dos benefícios previdenciários pagos ao impugnado dos meses de junho de 2.011 à julho
de 2.012, apresentado pelo INSS às fls. 41/45, os quais haviam sido requisitados por este Juízo (fls. 31), demonstram que
o mesmo recebe uma remuneração mensal em torno de 4,5 (quatro e meio) salários mínimos. Como não há notícias nos
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