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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013 - Página 117

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TJSP 08/01/2013 - Pág. 117 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1330

117

Protegida] J. P. X [Parte Protegida] I. M. P. - Fls.: 0 - Comarca de Ilha Solteira Processo nº 372/2012 Crime
: Tráfico de
Drogas Réu
: Ítalo Manuel Polgar Vistos etc, S E N T E N Ç A Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo
Ministério Público estadual contra Ítalo Manuel Polgar, imputando-lhes a conduta descrita no artigo 33, caput, c.c art. 40, VI, art.
35, caput, c.c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006, e ainda, art. 244-B, da Lei n. 8.069/1990, porque no dia 05 de junho de
2012, no município de Itapura/SP, na Avenida Marechal Arthur Costa e Silva, associado ao menor Vagner Nunes dos Santos
Júnior para a prática, reiterada ou não, de crime de tráfico de drogas, trazia consigo drogas, sem autorização e em desacordo
com determinação legal ou regulamentar, bem assim facilitou a corrupção do menor Vagner e com ele teria praticado crimes. Foi
decretada a prisão preventiva do acusado (fls. 49/50). Auto de Prisão em flagrante delito às fls. 57/65. Auto de exibição e
apreensão às fls. 75/77. Auto de constatação preliminar de substância entorpecente (fls. 78/80) Laudos colecionados às fls.
110/121. Defesa escrita do acusado às fls. 132/139. Denúncia recebida (fl. 142). Foi colhido através de carta precatória do
depoimento do policial militar Marcio Xavier Ignácio (fl. 174/175). Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o
interrogatório do acusado, ouvidas às testemunhas apresentadas pela defesa e as arroladas na denuncia (fls. 184/190). Foi
colhido o depoimento do menor envolvido às fls. 202/203. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do
acusado nos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c artigo 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/2006 (fls. 205/215), ao passo que a
defesa para absolvição pelo principio da insignificância e em caso de condenação pela desclassificação para o artigo 28, ou
para trafico privilegiado (fls. 218/229). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo
Ministério Público estadual contra Ítalo Manuel Polgar, imputando-lhes a conduta descrita no artigo 33, caput, e artigo 35, caput,
c.c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma da Lei 11.343/2006. O Ministério Público pugnou pela condenação do réu
nos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c artigo 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/2006, ao passo que a defesa pugnou para
absolvição pelo principio da insignificância e em caso de condenação pela desclassificação para o artigo 28, ou para trafico
privilegiado. Preambularmente, analiso a acusação inerente ao delito de tráfico de drogas capitulado no artigo 33, caput, da Lei
nº 11.343/2006. A materialidade encontra-se evidenciada pelo auto de prisão em flagrante delito às fls. 57/65, auto de exibição
e apreensão às fls. 75/77, auto de constatação preliminar de substância entorpecente (fls. 78/80) e os Laudos colecionados às
fls. 110/121. O nó górdio da quaestio está em verificar se o réu guardava consigo a substância entorpecente com o fim de
repassá-la, nas condições do art. 33 da Lei n. 11.343/06, ou se a droga destinava-se para seu consumo próprio art. 28 da
mesma Lei. O artigo 33, caput, da Lei de Entorpecentes, tipifica o crime: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar,
adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar
a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar. Já o artigo 28 da referida lei distingue aquele que adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo,
para uso próprio, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Esta distinção, a toda
evidência, deve ser auferida caso a caso, à luz das circunstâncias granjeadas nos autos. Em Juízo, o réu disse que completou
dezoito anos duas semanas antes de ser preso. Disse que a droga não lhe pertencia. Que no dia dos fatos foi em Itapura buscar
um documento referente a ultrassom feita por sua esposa que estava gravida e estava em Ilha Solteira para internar e ganhar o
bebê. Disse que não sabia que Vagner estava com a droga, que precisava de alguém para leva-lo com o documento de ultrassom,
que estava com um cigarro de maconha, que tinha fumado um dia antes. Que é usuário de maconha. Que conhece Vagner de
Ilha Solteira, quando cursava a oitava serie. Que trabalhava fazendo bicos como servente de pedreiro. Que no dia dos fatos
estava com uma camiseta azul e que não se lembra da cor da camiseta de Vagner. Que não se recorda a cor da roupa de
Vagner e que foram presos na Avenida principal de Itapura. Que estavam vindo de Itapura para trazer o papel do ultrassom, no
entanto seu pai tinha saído para trabalhar e trancado a casa. Que não estava com o papel de ultrassom. Que quando Vagner viu
a viatura, jogou a droga fora. Que pediu para Vagner parar a moto e que nunca foi interno da Fundação Casa. Em resposta ao
Ministério Público, o acusado disse que nunca vendeu drogas e que conhecia Vagner da escola que estudava. Que sabe que
Vagner foi pego com dois negocinho de droga. Em resposta a Defesa disse que o dinheiro encontrada estava na carteira de
Vagner e que tinha fumado maconha um dia antes. (fl. 185). A testemunha de defesa João Francisco Martins de Santana, disse
que é comerciante em Itapura, e que sempre via Ítalo no seu comércio. Que nunca ouviu nenhum comentário sobre Ítalo vender
drogas. Que Ítalo ajudava no seu comércio algumas vezes. E que quando Ítalo estava lá nunca viu ninguém indo até ele comprar
ou buscar alguma coisa. Que não sabe dizer o comportamento (fl. 188).. A testemunha de defesa Carla Relk Costa, disse que é
conhece a amasia de Ítalo. Que Ítalo tem um filho com sua amiga e outro filho com outra mulher. Que já viu o acusado trabalhando
em oficinas de moto e que nunca soube que Ítalo vendia drogas e que nunca ouviu nenhum comentário. Disse que nunca viu
Vagner. Que já viu Italo no Fabinho autopeças . Que Ítalo reside com o pai (fl. 189). O menor Vagner Nunes dos Santos Junior
ouvido por carta Precatória, disse que no dia dos fatos dirigia uma motocicleta de cor preta e o réu Ítalo estava em sua garupa.
Que foram perseguidos pela polícia. Que estava com uma porção de cocaína, uma porção de crack e uma porção de maconha.
Que quando os policiais bateram na moto as drogas caíram no chão, que estava com uma cédula de identidade falsa. Que com
Ítalo não havia nenhum tipo de droga e nem no capacete. Que na verdade as drogas encontradas estavam sob seu domínio e
que os policiais disseram que estava com Ítalo. Que a droga que estava em seu domínio seria pra uso próprio e que nunca
vendeu drogas. Disse que nunca ouviu dizer que Ítalo vendia drogas. Que já teve passagens por trafico e por roubo. Que na
data dos fatos estava indo buscar droga pra si próprio ocasião em que o acusado, pediu carona pra buscar um documento
referente a um ultrassom que a sua esposa havia feito. Que nunca vendeu droga com o réu Ítalo (fls. 202/203). Também
demonstrada está a autoria. É certo que o réu negou, em juízo, que a droga encontrada fosse destinada a tráfico. Sustentou que
se trata de usuário e foi a cidade de Itapura somente para buscar um documento de ultrassom. (interrogatório fls. 185). Em
primeiro lugar, essa versão, por si só, é inconsistente. Isso porque no decorrer do interrogatório, o réu disse que não podia
entrar na residência de seu pai para pegar tal documento, porque a mesma estava trancada. Ora se a busca desse documento
era o motivo da viagem do autor de Ilha Solteira a Itapura e o mesmo além de não ter conseguido entrar na residência, ainda foi
encontrado com porções de drogas. Além disso, pela maneira em que foi encontrada a droga, é possível concluir-se que o
objetivo era o de comercializar tal substância ilícita. Não bastasse, o policial militar Anderson Estigarribia São Miguel, disse que
efetuou a prisão em flagrante do acusado. E que no dia recebeu uma denuncia de que havia dois indivíduos num a motocicleta
preta e que um deles trajava uma blusa verde. Que quando se depararam com Vagner e Ítalo, eles empreenderam fuga. Que foi
feito um acompanhamento no qual os envolvidos dispensaram alguns objetos. Que no momento da encontraram com o acusado
um cigarro de maconha e uma porção de maconha escondida dentro do capacete. Que com o menor encontraram uma
quantidade de maconha, quantidade de dinheiro, quantidade de euro e algumas cédulas em guarani. Que quem dispensou os
objetos foi Ítalo que estava na garupa. E que ao percorrer o caminho encontraram crack e cocaína. Que no momento Italo disse
que o entorpecente não era dele, no entanto os policias tinham informação de que ele comercializava drogas em Itapura. Em
resposta ao Ministério Público disse que nunca viu Ítalo acompanhado de Vagner, porque Vagner residia em Ilha Solteira. Que
no dia foi encontrado maconha, crack e cocaína e uma quantidade em euro, reais e guarani. Que Vagner disse que estava em
Itapura com intuito de comprar entorpecentes. Em resposta a Defesa disse que não abordou o acusado vendendo entorpecentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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