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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013 - Página 1606

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TJSP 08/01/2013 - Pág. 1606 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1330

1606

pena de arquivamento. - ADV THEODOMIRO BENTO JUNIOR OAB/SP 158901
0000510-24.2012.8.26.0315 (315.01.2012.000510-0/000000-000) Nº Ordem: 000251/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- L. A. R. G. X J. C. G. - Nos moldes do parágrafo único do artigo 238 do Código de Processo Civil, o autor será intimado
pessoalmente, via postal, no endereço declinado nos autos do processo, para promover o normal andamento do feito, em 48
horas, sob pena de extinção. - ADV ANA PAULA DAL CIN RODRIGUES COSTA OAB/SP 145617
0000516-65.2011.8.26.0315 (315.01.2011.000516-9/000000-000) Nº Ordem: 000235/2011 - Procedimento Ordinário
- ANTONIO GASPAR X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Requeira o autor, em cinco dias, em termos de
prosseguimento do feito. - ADV ROBSON FERNANDO DE OLIVEIRA OAB/SP 244235 - ADV SÉRGIO HENRIQUE LOUREIRO
ORTIZ OAB/SP 253751 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616 - ADV ANDERSON ALVES TEODORO OAB/
SP 198367
0000567-42.2012.8.26.0315 (315.01.2012.000567-8/000000-000) Nº Ordem: 000283/2012 - Usucapião - Usucapião
Extraordinária - JOAO AUGUSTO VIEIRA E OUTROS - Manifeste o autor sobre fls. 62/63 e em termos de prosseguimento. ADV ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUZA CALLIGARIS OAB/SP 231016
0000568-95.2010.8.26.0315 (315.01.2010.000568-4/000000-000) Nº Ordem: 000242/2010 - Outros Feitos Não Especificados
- AÇÃO DE COBRANÇA - MARIANE LAURENTI X UNIBANCO- UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - VISTOS. Os autos
estão suspensos aguardando julgamento do Recurso Extraordinário 591.797, conforme decisão de fls. 113. Dessa forma, o
pedido de fls. 129/132 se encontra prejudicado. Intime-se e cumpra-se. Laranjal Paulista, 11 de dezembro de 2012. - ADV
ALDO DE QUEIROZ SANTIAGO OAB/SP 206301 - ADV ILAN GOLDBERG OAB/SP 241292 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/
SP 241287
0000585-10.2005.8.26.0315 (315.01.2005.000585-2/000000-000) Nº Ordem: 000213/2005 - Declaratória (em geral) - PAULO
CESAR FARIA X BANCO ITAU S/A - Processo Desarquivado. Manifeste-se a parte interessada. Inerte, em dez dias, retornem. ADV ELIO CONSTANTINO BATAGLINI OAB/SP 64953 - ADV MARIA DE LOURDES SCUDELER OAB/SP 95213 - ADV FABIOLA
PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460
0000605-06.2002.8.26.0315 (315.01.2002.000605-3/000000-000) Nº Ordem: 000805/2002 - Procedimento Ordinário Aposentadoria - GRACIANO NONATO DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. - Fls. 147 - Ante o
silêncio da parte exequente, remetam-se os autos do processo ao arquivo, cumpridas as formalidades legais. - ADV JULIO DO
CARMO DEL VIGNA OAB/SP 111391 - ADV RODRIGO TREVIZANO OAB/SP 188394 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES
OAB/SP 156616
0000612-80.2011.8.26.0315 (315.01.2011.000612-2/000000-000) Nº Ordem: 000285/2011 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - F. D. S. X J. R. G. - Sentença nº 1581/2012 registrada em 14/12/2012 no livro nº 234 às Fls.
180/185: Ante ao exposto, julgo procedente o pedido a fim de declarar a paternidade de JOSÉ RINALDO GAVA com relação a
FELIPE DE SOUZA e condenar JOSÉ RINALDO GAVA ao pagamento de pensão alimentícia à FELIPE DE SOUZA no valor de
02 (dois) salários mínimos mensais, retroativos à data da citação, a qual deverá ser paga diretamente à genitora ou em conta
bancária por ela indicada, descontando-se os valores efetivamente percebidos pelo autor a título de alimentos provisórios,
considerando, ainda, a irrepetibilidade de tal ônus. Por força do disposto no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil,
arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15 % (quinze por cento) sobre
o valor da causa, corrigido a partir do ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81 e súmula 14 do STJ). Oportunamente, expeçase mandado para averbação no registro civil pertinente, conforme determina o artigo 29, parágrafo 1º, alínea “d”, combinado
com o artigo 109, parágrafo 4º, ambos da Lei 6.015/73, acrescentando o patronímico do réu ao do autor, assim como dos
avós paternos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV PAULO ANTONIO CESAR OAB/SP 250873 - ADV EPAMINONDAS
RIBEIRO PARDUCCI OAB/SP 139591
0000623-75.2012.8.26.0315 (315.01.2012.000623-7/000000-000) Nº Ordem: 000354/2012 - Execução Fiscal - FGTS/Fundo
de Garantia Por Tempo de Serviço - UNIAO X BRINQUEDOS IFA LTDA - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade
formulada por BRNQUEDOS IFA LTDA., arguindo, em síntese, inépcia da inicial executiva porque desacompanhada de
demonstrativo detalhado de débito, bem como, falta de interesse de agir da parte exequente porque não notificou previamente a
parte executada de sua mora. Aberta vista à parte contrária para se manifestar esta quedou-se inerte. É o relatório do essencial.
DECIDO. A petição do requerente se trata de exceção de pré-executividade, em que trouxe à tona questão de ordem pública,
que poderia até ter sido conhecida de ofício pelo juiz, e que para sua apreciação não importa na interposição de ação própria
(artigo 219, parágrafo 5º. Do Código de Processo Civil). Segundo lição jurisprudencial: “Deve-se a Pontes de Miranda a criação
dessa figura do processo de execução e que foi batizada de exceção de pré-executividade, por ser um expediente racional
para bloquear o desenvolvimento de uma execução anormal e completamente inexigível por nulidade do título que a ampara.
O insuperável mestre traçou as diretrizes da oportunidade da defesa prévia em parecer de 1966, em favor da Companhia
Siderúrgica Mannesmann, executada por títulos falsos, para evitar “a arbitrariedade de penhorar bens de quem não estava
exposto à ação executiva” (“Dez Anos de Pareceres”, ed. Francisco Alves, 1975, IV/132-138). A humanização do processo
de execução e que permite amplo e necessário contraditório (“o juiz é seguidamente chamado a proferir juízos de valor no
processo de execução seja acerca dos pressupostos processuais, das condições da ação ou dos pressupostos específicos dos
diversos atos a levar a efeito” - CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “A Execução na Teoria Geral do Direito Processual Civil”,
tese, São Paulo, 1971, pág. 95) incrementou a exceção como tipo de defesa admissível para evitar a penhora que constrange
pela sua ilegalidade. A execução, portanto, pressupõe exercício normal apurado na melhor técnica processual e “se esses
pressupostos ou condições inexistem, ou ocorre grave suspeita em tal sentido, constituiria violência inominável importar-se ao
injustamente executado, o dano, às vezes irreparável, da penhora prévia, ou, o que é pior, denegar-lhe qualquer possibilidade
de defesa se, acaso, não possuir ele bens penhoráveis suficientes” (GALENO LACERDA, “Execução de Título Extrajudicial e
Segurança do Juízo”, in “Estudos de Direito Processual em homenagem a José Frederico Marques”, ed. Saraiva, pág. 173).”
(decisão em AGRAVO DE INSTRUMENTO n0 095.732-4/5, da Comarca de SÃO PAULO, em que é agravante o ESPÓLIO de
AMÉRICO SAMMARONE JÚNIOR, representado por sua inventariante - LYBIA MECONI AREIAS SAMNARONE e agravados
S/A INDÚSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO e JOSÉ MAURO MARQUES, sendo interessados JOSÉ MARIA DE CASTRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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