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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013 - Página 1921

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TJSP 08/01/2013 - Pág. 1921 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1330

1921

do réu, dispenso a autora da prestação de contas (art. 1.783 do Código Civil). Sem despesas por força da assistência judiciária
e sem honorários, ausente resistência. Lavre-se o compromisso. Cumpra-se o art. 1.184, CPC. Requisite-se o pagamento
dos honorários do perito judicial, conforme solicitado a fls.61. Publique-se e registre-se esta sentença. Intime-se as partes.
Regularizados, comunique-se e arquivem-se. - ADV ELAINE CRISTINA CARIS OAB/SP 180681
0011208-24.2011.8.26.0348 (348.01.2011.011208-0/000000-000) Nº Ordem: 001328/2011 - Execução de Alimentos Alimentos - R. L. D. M. X M. S. D. M. - Vistos. Fls. 100/101: Indefiro o pleito eis que as ações são autônomas, sendo certo que
o pedido de transferência de valores (item 05 fls. 101), deverá ser efetuada pelo próprio executado. No mais, aguarde-se o
cumprimento da prisão civil imposta ao executado ou o pagamento integral do débito. Intimem-se, com urgência. Mauá, data
supra. - ADV HELIO ANGELE CABRAL OAB/SP 177717 - ADV NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO OAB/SP 297374
0011237-74.2011.8.26.0348 (348.01.2011.011237-8/000000-000) Nº Ordem: 001329/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA X EDSON DE OLIVEIRA - (Vista da certidão negativa do oficial de justiça fl.
75: Deixou de citar o executado tendo em vista não localizar na Rua Brinco de Princesa nº 28, Mauá, em qual apartamento o
executado reside. Não localizou ainda o numero 390 da Rua Mexico, Mauá) - ADV ELIANA MARIA DA SILVA OAB/SP 122974
0012052-71.2011.8.26.0348 (348.01.2011.012052-8/000000-000) Nº Ordem: 001427/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- R. F. R. X A. C. R. R. - (Retirar mandado de averbação) - ADV RENATA CANAFOGLIA OAB/SP 128576 - ADV CLODOALDO
ALVES DE OLIVEIRA OAB/SP 215119
0018735-27.2011.8.26.0348 (348.01.2011.018735-3/000000-000) Nº Ordem: 002129/2011 - (apensado ao processo
0005984-91.2000.8.26.0348 - nº ordem 769/2000) - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - MARCELO MENEZES DA
CUNHA X JOSÉ PESTANA TEIXEIRA - Fls. 59 - Sentença nº 2022/2012 registrada em 29/11/2012 no livro nº 335 às Fls. 276:
Proc. nº 2129/11 VISTOS. Diante do silêncio do habilitante e do teor da petição de fls. 447/448 acostada aos autos principais,
dando conta de que o habilitante recebeu seu crédito em data posterior à distribuição desta ação, JULGO EXTINTA a presente
ação de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO proposta por MARCELO MENEZES DA CUNHA em face de JOSÉ PESTANA TEIXEIRA,
sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Ao arquivo,
feitas as devidas anotações e comunicações. P.R.I. Mauá, 22 de novembro de 2012. RAFAEL CARVALHO DE SÁ RORIZ Juiz
Substituto - ADV MARCELO MENEZES DA CUNHA OAB/SP 99996
0019660-23.2011.8.26.0348 (348.01.2011.019660-1/000000-000) Nº Ordem: 002240/2011 - Interdição - Capacidade - N. D.
O. B. J. X W. J. - Vistos. Fls. 179: Defiro a prorrogação da Curatela Provisória por mais 180 (cento e oitenta dias). Lavre-se o
termo. Intime-se a patrona da requerente para apresentá-la em cartório a fim de assinar o respectivo termo. Após, ao M.P.para
parecer final e venham conclusos para sentença. Int. Mauá, data supra. - ADV FERNANDA RIBEIRO PIMENTA VILELA OAB/
SP 169258
0001331-26.2012.8.26.0348 (348.01.2012.001331-8/000000-000) Nº Ordem: 000146/2012 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO X DANIEL ALVES DE BRITO - Fls. 113 - Sentença nº
2020/2012 registrada em 29/11/2012 no livro nº 335 às Fls. 273: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, portanto, para condenar
o réu ao pagamento de R$28.675,66, atualizados monetariamente desde o ajuizamento da demanda, somados juros de mora
contados da citação. Condeno também o réu ao reembolso das despesas processuais, atualizadas monetariamente e somados
juros de mora desde o desembolso, e honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor da condenação principal. A
correção monetária observará a tabela prática do E. TJSP e os juros de mora são de 01% ao mês. Publique-se e registre-se esta
sentença. Intime-se as partes. Mauá / SP, 22 de novembro de 2012. RAFAEL CARVALHO DE SÁ RORIZ Juiz Substituto - ADV
PAULO SERGIO ZAGO OAB/SP 142155
0001564-23.2012.8.26.0348 (348.01.2012.001564-6/000000-000) Nº Ordem: 000165/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA SA CFI X ODAIR SOARES SALOMAO - Fls. 54 - VISTOS. Para
obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal (via INFOJUD), instituições bancárias (via BACENJUD), (incluídos
os atos seqüenciais de bloqueio, penhora e transferência), bem como cadastro de registro de veículos (via RENAJUD), (incluído
o ato seqüencial de registro de restrição/bloqueio de transferência da propriedade do bem), conforme requerido a fls. 52/53
deverá a requerente recolher, em dez dias, valor correspondente pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de
Justiça (Cód. 434-1 - “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”), conforme Provimentos CSM
nº 1826/10 e CSM nº 1864/2011. Int. Mauá, 29 de novembro de 2012. - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP
192562
0002069-14.2012.8.26.0348 (348.01.2012.002069-2/000000-000) Nº Ordem: 000209/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - V. D. S. L. X J. L. - Fls. 36 - Sentença nº 1991/2012 registrada em 22/11/2012 no livro nº 335 às Fls. 228/229:
Proc. nº 209/12 VISTOS. Diante da ratificação apresentada pela representante legal do autor e da manifestação favorável do
Ministério Público, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado a fls.
19 e verso pelas partes nestes autos da ação de ALIMENTOS promovida por V.S. L. representado por M.H. S. em face de J. L..
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Oficie-se
à empregadora para desconto nos termos do acordo. Arbitro honorários advocatícios em 100% do valor da tabela vigente entre o
convênio da Defensoria Pública e a OAB. Transitada em julgado, expeça-se a respectiva certidão. Sem custas. Oportunamente,
ao arquivo feitas as devidas anotações e comunicações. P.R.I. Mauá, 14 de novembro de 2012. RAFAEL CARVALHO DE SÁ
RORIZ Juiz Substituto - ADV DIVINO RODRIGUES TRISTÃO OAB/SP 192883
0002637-30.2012.8.26.0348 (348.01.2012.002637-3/000000-000) Nº Ordem: 000287/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - T. D. L. L. X E. D. S. L. - Fls. 63 - Tendo em vista que Locartech foi devidamente intimada através de sua
advogada, conforme determinado a fls. 55, e decorrido o prazo para apresentação de impugnação, determino a expedição de
mandado de levantamento da importância depositada às fls. 60 em favor da FESP. Intime-se-a. Oportunamente, arquivem-se os
autos, conforme determinado a fls. 33 e verso. Int. Mauá, 31 de outubro de 2012. - ADV LUCIANE TAVARES DO NASCIMENTO
OAB/SP 185294 - ADV MARIA CRISTINA APOLINÁRIO DEL PASSO OAB/SP 204539 - ADV ALESSANDRA MARA BRECIANI
PANICA OAB/SP 168338
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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