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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013 - Página 2199

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TJSP 08/01/2013 - Pág. 2199 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1330

2199

0003818-11.2009.8.26.0368 (368.01.2009.003818-3/000000-000) Nº Ordem: 000990/2009 - Procedimento Ordinário Pagamento - C M BUZINARO E CIA LTDA SUPERMERCADO BOA VISTA X ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MONTE ALTO - Providencie o requerente, através de seu Advogado, a retirada da guia de mandado
de levantamento. - ADV LUCIANA DE MATTOS PIOVEZAN OAB/SP 125781 - ADV CARLOS EDUARDO RETTONDINI OAB/SP
199320 - ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510 - ADV AMAURI IZILDO GAMBAROTO OAB/SP 208986
0004013-93.2009.8.26.0368 (368.01.2009.004013-9/000000-000) Nº Ordem: 001023/2009 - Monitória - Cheque - HSBC
BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO X FABIO JOSE LOZANO ME - Os autos encontram-se desarquivados, em Cartório,
conforme solicitação do requerido, pelo prazo de 10 dias. No silêncio, retornarão ao arquivo - ADV AIRES VIGO OAB/SP 84934
- ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973 - ADV FÁBIO HENRIQUE ROVATTI OAB/SP 238058
0000141-36.2010.8.26.0368 (368.01.2010.000141-5/000000-000) Nº Ordem: 000020/2010 - Procedimento Ordinário - AUTO
POSTO PRIMAVERA DO MONTE ALTO LTDA X CARLOS EDUARTO TOZETTI - Tendo em vista o desarquivamento do feito,
manifeste-se o patrono do autor, requerendo o que de direito. Em caso de inércia os autos retornarão ao arquivo em 30 (trinta)
dias. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
0000302-46.2010.8.26.0368 (368.01.2010.000302-2/000000-000) Nº Ordem: 000048/2010 - Procedimento Ordinário Defeito, nulidade ou anulação - ARLEI MURILO CHIMINELLI X DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO
RIO DE JANEIRO DER RJ - Fls.119: vista ao autor. Int. - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622
0001348-70.2010.8.26.0368 (368.01.2010.001348-9/000000-000) Nº Ordem: 000171/2010 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO BMG SA X VIACAO R N LTDA EPP - Manifeste-se o autor em termos de
prosseguimento, acerca da certidão do oficial de justiça, que não deu cumprimento ao mandado, uma vez que não localizou o
veículo objeto da apreensão no endereço fornecido. - ADV CLEUZA ANNA COBEIN OAB/SP 30650 - ADV DARCI NADAL OAB/
SP 30731 - ADV JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI OAB/SP 210357 - ADV JOSE LUIZ BASILIO OAB/SP 65839 ADV JOSE HENRIQUE FRASCA OAB/SP 16920
0001358-17.2010.8.26.0368 (368.01.2010.001358-2/000000-000) Nº Ordem: 000190/2010 - Procedimento Ordinário
- Indenização por Dano Moral - AMANDA CRISTINA VITORETTI DA SILVA E OUTROS X EDSON VALDEMAR SARTORI E
OUTROS - Mantenho a decisão agravada. Tendo em vista que foi concedido efeito suspensivo ao agravo (fls.1081), resta
prejudicada a audiência marcada para o próximo dia 21 de janeiro. Libere-se a pauta. Aguarde-se o julgamento do agravo. Int.
- ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622 - ADV IGOR ALEXANDRE GARCIA OAB/SP 257666 - ADV CRISTIANO
AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI OAB/SP 121994 - ADV MARILIA JABOR SCARDOELLI OAB/SP 210669 - ADV DÉBORA LEITE
OAB/SP 201374 - ADV ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO OAB/SP 196655 - ADV MARIANA VILELA MATHEUS OAB/SP
297638 - ADV LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE OAB/SP 72973 - ADV ULISSES MONTEIRO TEIXEIRA OAB/
SP 181447
0002609-70.2010.8.26.0368 (368.01.2010.002609-6/000000-000) Nº Ordem: 000361/2010 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - KARINA LEVA X B V FINANCEIRA S/A - Cumpra-se o V. Acórdão. Proceda-se às necessárias
anotações quanto ao retorno dos autos do Tribunal. Após, vista à autora para o oferecimento dos cálculos de execução. Intimemse. - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436 - ADV KAREN
CRISTINA RUIVO OAB/SP 199660
0002991-63.2010.8.26.0368 (368.01.2010.002991-0/000000-000) Nº Ordem: 000426/2010 - Procedimento Ordinário Obrigações - COJIBA SUPERMERCADOS LTDA X JOSE MALAGOGIM - Os autos foram dearquivados e permanecerão em
cartório pelo pra de 10 dias aguardando manifestação da parte requerente. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP
126973 - ADV FÁBIO HENRIQUE ROVATTI OAB/SP 238058
0005993-41.2010.8.26.0368 (368.01.2010.005993-2/000000-000) Nº Ordem: 000474/2010 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
sobre Serviços - MUNICIPIO DE MONTE ALTO X JOSE ROBERTO DE SOUZA MONTE ALTO ME E OUTROS - Processo nº
474/2010 Vistos. Pelo teor de fls. 85/86, considero o executado intimado a respeito da penhora “online” de fls. 78. Trata-se de
execução fiscal em que o credor pretende a satisfação de seu crédito no valor de R$36.000,32, com penhora “online” de dinheiro
em conta do devedor (fls. 97/98). O devedor peticionou nos autos, alegando que a penhora ocorreu em dinheiro depositado
em contas poupança e salário, sob o argumento da impenhorabilidade prevista no artigo 649, IV e X do Código de Processo
Civil (fls. 85/86). É o relatório. Fundamento e decido. A penhora de dinheiro realizada deve subsistir, muito embora realizada
em conta-poupança do devedor. Com efeito, dispõe o art. 649, inc. X na redação atribuída pela Lei 11.382/2006 que “são
absolutamente impenhoráveis: inc. X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de
poupança”. Não obstante, tal dispositivo, ao meu sentir, é inconstitucional. O credor pretende a satisfação de seu direito material
e, após lograr o bloqueio de determinada quantia em dinheiro existente em conta do devedor, esbarra na supramencionada
norma, que considera impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos, que, inquestionavelmente, é parte integrante
do patrimônio do devedor. Ora, a razão da inclusão do dispositivo processual acima referido na lei adjetiva é de que as pessoas
poupariam determinadas quantias para amparo de eventuais adversidades. Assim, os devedores, ainda que em débito, poderiam,
em tese, poupar determinada quantia (até 40 salários) para necessidades inesperadas. Contudo, esqueceu-se o legislador de
que os credores, que podem ser multinacionais, bancos, microempresas, empresas de pequeno porte ou pessoas físicas, como
é o caso dos autos, dependem do valor que lhes é devido, seja para a própria subsistência, com é o caso, ou mesmo para a
manutenção de seus estabelecimentos, eis que é de conhecimento público e notório que mais de 90% dos estabelecimentos
comerciais, que geram empregos, são microempresas ou empresas de pequeno porte. Portanto, o credor do processo tem o
direito de ver satisfeito seu crédito que, usado ou não para sua subsistência, é seu, de sua propriedade, e a lei não pode afastar
um direito genuinamente seu. Aliás, pagar o que se deve e receber o que é devido é princípio geral de direito e consectário do
bem comum, que deve ser buscado pelo aplicador da lei, consoante art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. Neste sentido a
jurisprudência: “Bem certo que a presença de um Estado Democrático e Social de Direito trouxe à tona institutos que antes não
eram reconhecidos como o princípio do não confisco, da solidariedade, da vedação ao enriquecimento ilícito e da função social
dos contratos, contudo, por maior que seja a evolução nunca será reconhecido o ‘direito’ de não pagar aquilo que se deve, pois
esse inexiste diante de um mundo justo. O máximo que se pode atingir é a situação de um direito de pagar da maneira que se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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