TJSP 08/01/2013 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1330
2502
OAB/SP 168670
0037536-77.2012.8.26.0405 (405.01.2012.037536-2/000000-000) Nº Ordem: 001581/2012 - Prestação de Contas - Exigidas
- Comissão - CARLOS AMADIO JUNIOR E OUTROS X METALURGICA ARIAM LTDA - Vistos. Recebo os presentes Embargos,
posto que tempestivos. Contudo, não há como acolhê-los, já que a matéria invocada envolve o mérito da decisão hostilizada,
a qual só poderá ser alterada através de recurso próprio, tendo em vista que os embargos declaratórios não desfrutam de
natureza infringente. Outrossim, saliento que emanado o comando judicial, deixaram os Requerentes de atender, integralmente,
a determinação judicial. Desta forma, decorrido o prazo concedido, foi o feito julgado. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES
os embargos, mantendo a sentença nos termos em que prolatada. P.R.I. Osasco, 12 de dezembro de 2012. PAULO CAMPOS
FILHO JUIZ DE DIREITO - ADV RICARDO SILVA FERNANDES OAB/SP 154452
0037778-51.2003.8.26.0405 (405.01.2003.037778-8/000000-000) Nº Ordem: 003572/2003 - Execução Hipotecária do
Sistema Financeiro da Habitação - Sistema Financeiro da Habitação - BANCO BRADESCO S. A. X SERGIO JACYNTHO SOUZA
NOGUEIRA E OUTROS - Fls. 95 - J. se em termos, diga o Autor, no prazo legal - ADV SYLVIA MONIZ DA FONSECA OAB/SP
49988 - ADV SANDRA LARA CASTRO OAB/SP 195467 - ADV MILTON LOPES JUNIOR OAB/SP 143371
0037798-37.2006.8.26.0405 (405.01.2006.037798-0/000000-000) Nº Ordem: 001402/2006 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - PRONTO SOCORRO INFANTIL SABARA S A X ALEXANDRE COLANTONIO ARANHA - Fls. 84 - Nota do
Cartório: Os autos foram desarquivados e assim permanecerão por até trinta dias, contados a partir da data da publicação
deste. Nada sendo requerido, retornarão (pedido do Hospital Infantil Sabará). ADVS. ELOISA ELENA B. SILBERBERG, OAB/
SP.n. 168609 - ADV ELOISA ELENA BRAGHETTA SILBERBERG OAB/SP 168609
0037975-25.2011.8.26.0405 (405.01.2011.037975-4/000000-000) Nº Ordem: 001676/2011 - Procedimento Sumário Indenização por Dano Material - MARCOS RODRIGO BOTAS SONSIN X SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT
S.A. - Fls. 119 - Antes de ser apreciado o pedido de homologação do acordo celebrado às fls. 116/118, regularize a Requerida,
em cinco dias, a sua representação processual. Int. - ADV EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 274596 - ADV
ERMELINDO NARDELI NETO OAB/SP 274046 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE
DA MOTA OAB/SP 67669
0037998-68.2011.8.26.0405 (405.01.2011.037998-0/000000-000) Nº Ordem: 001673/2011 - Procedimento Sumário Obrigações - DANIELE GOMES DA SILVA X SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - Fls. 105 Antes de ser apreciado o pedido de homologação do acordo celebrado entre as Partes, regularize a Requerida, em cinco dias, a
sua representação processual. - ADV EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 274596 - ADV ERMELINDO NARDELI
NETO OAB/SP 274046 - ADV JULIANA KLEIN OAB/SP 220114 - ADV LUIZ ANTONIO PIVATO JUNIOR OAB/SP 231635
0038057-22.2012.8.26.0405 (405.01.2012.038057-5/000000-000) Nº Ordem: 001615/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - SAINT - GOBAIN CANALIZACAO LTDA X GTS INSTALACOES HIDRAULICAS LTDA - Fls. 48 - PROC. Nº 1.615/2012.
Vistos. Para que produza os seus devidos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as Partes às
fls.39/41, nestes autos da ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que SAINT - GOBAIN CANALIZAÇÃO LTDA move
contra GTS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS LTDA, bem assim, homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito
em julgado e aguarde-se o integral cumprimento do acordo no arquivo, o qual deverá ser noticiado pela Exeqüente para fins de
extinção da ação. P. R. I. Osasco, 04 de dezembro de 2012. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO - ADV LUIZ ANTONIO
GOMIERO JUNIOR OAB/SP 154733 - ADV RENATA GOMES MARTINS OAB/SP 207713 - ADV MARILDA MARIA DE CAMARGO
ANDRADE OAB/SP 217355 - ADV ROBSON CLEITON DE SOUZA GUIMARÃES OAB/SP 269668
0038135-50.2011.8.26.0405 (405.01.2011.038135-9/000000-000) Nº Ordem: 001683/2011 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO BGN S/A X MILTON DE SOUZA SILVA - Fls. 51 - Nota do Cartório: O
mandado foi juntado aos autos em 06 de dezembro de 2012, com a seguinte certidão do Sr. Oficial de Justiça: Noticia a certidão
que dirigindo-se ao endereço indicado, deixou de dar cumprimento ao mandado, uma vez que o endereço está incompleto, falta
o número do bloco. Diante do exposto, diga o Requerente, no prazo legal! - ADV MOISES BATISTA DE SOUZA OAB/SP 149225
- ADV FERNANDO LUZ PEREIRA OAB/SP 147020 - ADV EDGAR LUIZ DO COUTO OAB/SP 289307
0038137-83.2012.8.26.0405 (405.01.2012.038137-2/000000-000) Nº Ordem: 001618/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO S/A X MARIA TAYNARA DE LIMA FERREIRA - Fls. 21:
J. Aguarde-se por mais dez dias a vinda do documento original, se em termos. Int. - ADV HELIANDRO SANTOS DE LIMA OAB/
SP 272450
0038436-60.2012.8.26.0405 (405.01.2012.038436-3/000000-000) Nº Ordem: 001630/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X ARLETE MARIA
DA CONCEIÇÃO SANTOS - Fls. 34/35 - VISTOS. Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO requerida por AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra ARLETE MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS, cujo feito encontra-se na fase
preliminar. Pelo despacho proferido às fls. 30 foi determinado à Requerente que atribuísse valor correto à causa, o qual deve
corresponder ao débito, bem assim autenticasse o documento de fls. 07/08, sob pena de indeferimento da inicial. Pela Requerente
foi juntada petição na qual postulou a extinção do feito, em virtude de pagamento do débito pela Requerida. Por este Juízo, foi
determinado que se aguardasse o decurso do prazo para cumprimento da providência determinada, no tocante à autenticação
do documento de fls. 07/08. A Serventia certificou às fls. 32vº, o decurso do prazo para atendimento da determinação. É o
relatório. Decido. Instada a Requerente a atribuir valor correto à causa, o qual deve corresponder ao débito, bem assim a
autenticar o documento de fls. 07/08, limitou-se a requerer a extinção do feito, sem, contudo, cumprir a exigência Diante do
exposto, INDEFIRO a inicial, com fundamento no artigo 284, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em conseqüência,
JULGO EXTINTA a ação, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso I do mesmo Estatuto Processual. Desentranhe-se os
documentos que instruíram a inicial, independentemente de traslado, se requerido. Transitada esta em julgado, arquive-se os
autos do processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. Osasco, 11 de Dezembro de 2012. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ
DE DIREITO Em caso de apelação recolher o valor do preparo correspondente a 2% sobre o valor da condenação, ou da causa
na ausência de condenção(R$ 676,19), mais o porte de remessa no valor de R$ 25,00 por volume. O beneficiário da justiça
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