TJSP 08/01/2013 - Pág. 2816 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1330
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do contrário, poder-se-á incorrer em litigância de má-fé acaso instalada a solenidade sem proposta de acordo. Dil. e int. - ADV
HELENA MARIA DA SILVA SANTOS OAB/SP 276053 - ADV IUNES JORGE SALOMÃO JUNIOR OAB/MG 90476 - ADV MÁRCIO
MARTINELLI AMORIM OAB/SP 153650 - ADV LAIS FRANCO PAMPLONA OAB/SP 282333
0017437-84.2008.8.26.0451 (451.01.2008.017437-6/000000-000) Nº Ordem: 001017/2008 - Monitória - Pagamento INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA X MARCELA OTTANI - R.S.01 - (DIGA O AUTOR SE
CONCORDA COM O PEDIDO DE FLS. 85 PARA DESENTRANHAMENTO DOS CHEQUES DE FLS. 23/30). - ADV TEREZINHA
MARIA VARELA BETTONI ROBERTO OAB/SP 226005 - ADV DIEGO ROBERTO JERONYMO OAB/SP 296142 - ADV MAURICIO
JOSE MANTELLI MARANGONI OAB/SP 111642 - ADV DEBORA GUIZELINI BATTISTELLA MALAMAN OAB/SP 257618
0018198-76.2012.8.26.0451 (451.01.2012.018198-5/000000-000) Nº Ordem: 000964/2012 - Procedimento Ordinário Prestação de Serviços - TRANSPORTADORA RODOMEU LTDA X RAMADA EQUIPAMENTOS GRÁFICOS LTDA - Fls. 40 Vistos etc. TRANSPORTADORA RODOMEU LTDA. moveu Ação de Cobrança contra RAMADA EQUIPAMENTOS GRÁFICOS
LTDA. visando receber a quantia de R$ 4.463,245 referente ao não pagamento de serviços prestados pela autora a ré. Requereu
a citação da requerida. Deu à causa o valor de R$ 4.463,24 e com a inicial vieram os documentos e guias de fls. 06/20. A ré
foi citada e advertida dos efeitos da revelia (fls.37), mas não ofereceu contestação (fls. 37 vº). É o relatório. DECIDO. A ação
procede, visto que revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma dos arts. 285 e 319 do
Código de Processo Civil e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial. Ante o exposto, julgo procedente a
presente ação, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.463,24 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e três reais
e vinte e quatro centavos), crescida de juros moratórios a partir da citação e de correção monetária a partir da propositura da
ação. Arca ainda com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor
da condenação. Certificado o trânsito em julgado, deverá ser efetuado, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da quantia
condenatória atualizada nos moldes acima estabelecidos, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o
total, a partir do décimo sexto dia, e o prosseguimento da fase executiva (art. 475-j, caput, do Código de Processo Civil) onde,
também, será imposto o pagamento de outra verba honorária. P.R.I. Piracicaba, 10 de dezembro de 2012. Rogério Sartori
Astolphi Juiz de Direito R S 01 - O VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO É DE R$ 92,20 E O PORTE DE REMESSA É DE R$
25,00 (POR VOLUME, POR APENSO E POR PROCESSO). - ADV JOAO ORLANDO PAVAO OAB/SP 43218
0019278-75.2012.8.26.0451 (451.01.2012.019278-8/000000-000) Nº Ordem: 001043/2012 - Procedimento Ordinário Condomínio - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA TEREZA X FABIO RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS - Fls. 69 - Sentença
nº 2209/2012 registrada em 17/12/2012 no livro nº 209 às Fls. 284: Vistos. Homologo, para que produza os efeitos de direito, o
acordo celebrado pelas partes, extinguindo o processo com base no art. 269, III, do CPC. Atenda-se ao que mais foi requerido
e, expirado o prazo para pagamento e não havendo noticia de descumprimento nos dez dias subseqüentes e pagas eventuais
custas, arquivem-se. PRI R S 01 - ADV MARCELO ROSENTHAL OAB/SP 163855
0019591-46.2006.8.26.0451 (451.01.2006.019591-0/000000-000) Nº Ordem: 000973/2006 - Procedimento Sumário - Coisas
- SIDINEI JOSE PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - R S 01 - Vistos. Cota de fl. 273: causa
perplexidade a manifestação do INSS, porque não há se saber do que se trata “APSDJ/INSS” ou se foi ou não implantado o
benefício, conforme comando do V. Acórdão que manteve a decisão deste Juízo nesse sentido. Destarte, e em improrrogáveis
20 (vinte) dias, deverá o INSS cumprir ao quanto determinado à fl. 244, sob pena de estar caracterizada sua litigância de má-fé
(art. 17, incisos IV e V do CPC). Dil. e int. - ADV ALEXANDRA PACHECO LEITAO OAB/SP 152752
0020046-35.2011.8.26.0451 (451.01.2011.020046-1/000000-000) Nº Ordem: 001081/2011 - Procedimento Ordinário - Erro
Médico - HILÁRIO ANHOLETO E OUTROS X AMHPLA COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - R S 01 - Diga, o autor, sobre
a certidão do oficial de fls. 486 vso: “... intimei as testemunhas ELAINE DE F. D. IACAROLA, CELSO PINERO E RODRIGO
STURION... Quanto ao Paulo de Tarso, deixei de intimar por não lograr êxito localizar o numeral 589, sendo o nº 263, o maior
ímpar. Também, o endereço correto da testemunha Elaine é R. Guerino Lubiani, como verifiquei no cadastro da Prefeitura.” ADV LUIS AUGUSTO CARLIM OAB/SP 215260 - ADV JOSE LUIZ TORO DA SILVA OAB/SP 76996 - ADV VANIA DE ARAUJO
LIMA TORO DA SILVA OAB/SP 181164
0020474-51.2010.8.26.0451 (451.01.2010.020474-7/000000-000) Nº Ordem: 001155/2010 - Procedimento Ordinário
- Compra e Venda - CLAUDEMIR ROMUALDO DE OLIVEIRA X TERESINHA YOUSSEF ZAHR ME - Fls. 69 - Vistos, etc.
CLAUDEMIR ROMUALDO DE OLIVEIRA moveu ação Anulatória de Título, em face de TERESINHA YOUSSEF ZAHR ME.,
ambos já devidamente qualificados, visando declarar a inexistência de débito com relação a Nota Promissória: numero - única,
no valor de R$ 41,73, com emissão para 19/9/2005, vencimento para 25/12/2005, além de determinar a exclusão do nome do
autor perante os sistemas de proteção ao crédito bem como dos Cartórios de Protestos e Títulos. Requer a citação da requerida
e, por sentença, determinar o cancelamento definitivo do protesto realizado. Com a inicial vieram procuração, documentos de
fls.09/13. Deferida a inicial, foi a ré citada regularmente (fls. 64), e não apresentou contestação (fls. 64 verso). É o relatório.
DECIDO. A ação procede visto que revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma
dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial. Isto
posto, julgo procedente a ação, para declarar a inexistência de débito com relação a nota promissória supra, cancelandose os seus apontamentos para protesto, na conformidade do pedido inicial. Arca a requerida com o pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor da causa. Oportunamente oficie-se ao
Tabelião de Protestos e ao SERASA, como requerido. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze)
dias o pagamento da quantia condenatória atualizada, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o total, a
partir do décimo sexto dia, e o prosseguimento da fase executiva (art. 475-j, caput, do Código de Processo Civil), onde, também,
será imposto o pagamento de outra verba honorária. P.R.I. Piracicaba, 11 de dezembro de 2012. Rogério Sartori Astolphi Juiz
de Direito R S 01 - O VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO É DE R$ 92,20 E O PORTE DE REMESSA É DE R$ 25,00 (POR
VOLUME, POR APENSO E POR PROCESSO). - ADV ALESSANDRO DE ANDRADE RIBEIRO OAB/SP 159061
0020831-60.2012.8.26.0451 (451.01.2012.020831-9/000000-000) Nº Ordem: 001139/2012 - Procedimento Ordinário Prestação de Serviços - AS3 EDITORA LTDA X UNIQUE AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - R S 01 - Vistos, etc. Com
fundamento no art. 331 do Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 19 de fevereiro
de 2013, às 13,30 horas, ato que será retirado de pauta em havendo manifestação contrária por qualquer das litigantes. Advirto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º