TJSP 08/01/2013 - Pág. 3407 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1330
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como forma mal disfarçada de aumentos gerais. Nesse sentido: “Não parece razoável defender que o sentido da lei que fixou
em 5% o valor do adicional por tempo de serviço tenha sido de limitar a sua incidência a uma parcela [quase] simbólica da
remuneração do servidor público, que é o chamado salário base. Mais compatível com o sentido e a natureza da vantagem é
que seja aplicada sobre a remuneração integral do servidor, excetuadas vantagens eventuais, assim consideradas as
subordinadas a condições excepcionais e temporárias de trabalho, a fatores aleatórios ou a prazo determinado, e da sextaparte, que já incide sobre aqueles adicionais” (TJSP, Ap. n° 994093756024, 12ª Câmara de Direito Público, Relator J. M. Ribeiro
de Paula, 24/02/2010). Por outro lado, também há entendimento jurisprudencial tranqüilo no sentido de que a base de cálculo do
benefício deve ser constituída por todas as verbas remuneratórias de caráter não eventual (genérico). Nesse sentido:
“SERVIDORES ESTADUAIS. QÜINQÜÊNIO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS NÃO EVENTUAIS.
Segundo o teor do art. 129 da Constituição Estadual, o qüinqüênio deve considerar os vencimentos integrais para a base de
cálculo da remuneração. Dela, excluir-se-ão apenas as vantagens de caráter eventual. Acórdão que veiculou entendimento
majoritário no sentido da condenação da Fazenda do Estado mantido. Embargos infringentes providos” (TJSP, Emb. Inf. n°
0252486-66.2009.8.26.0000, Relator: Nogueira Diefenthaler, 5ª Câmara de Direito Público, 01/08/2011). Em acórdão proferido
nos autos da Apelação nº 0000848-76.2010.8.26.0053, relatado pelos Des. Francisco Vicente Rossi e Aroldo Viotti, a 11ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, efetuou exame detido da natureza das vantagens pecuniárias recebidas
pelos Servidores Públicos Estaduais: 1. Gratificação por Atividade de Apoio à Pesquisa “A Gratificação por Atividade de Apoio à
Pesquisa foi criada, neste Estado, com a Lei Complementar n° 849, de 19 de novembro de 1998, revogada com a Lei
Complementar local n° 1.030, de 27 de dezembro de 2007 (inc. I, art. 7º). Embora se trate de benefício que, nos termos da lei
que o instituiu, apenas se concedesse a quatro classes de servidores (art. 1º, LC n° 849), seu caráter de reajustamento
remuneratório avulta de sua nenhuma correspondência a atividade peculiar diversa das funções habituais daqueles servidores a
que a vantagem se conferiu, ou a situação excepcional de risco ou de lugar que pudesse sugerir natureza propter laborem ou
rationis loci nesse benefício. Além disso, a normativa de regência previu a incorporação dessa vantagem aos proventos e às
pensões, sintoma de seu cariz revisor de valores de remuneração (art. 5º).” (Apelação Cível nº. 0010689-95.2010.8.26.0053,
Rel. Des. Ricardo Dip, j. em 19/10/2009) 2. Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária (Gapca) “A Gratificação
de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária instituiu-se, no Estado de São Paulo, com a Lei n° 8.491, de 27 de dezembro de
1993, e seu caráter geral e linear na atribuição a todos os integrantes das classes beneficiadas pelo benefício, tal como se
infere dos três incisos e do § 1º do caput de seu art. 1º, ainda pode, graficamente, induzir-se do previsto no § 4º desse mesmo
art. 1º: «O servidor não perderá o direito à gratificação de que trata este artigo quando se afastar em virtude de férias, licença prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas e outros afastamentos que a lei considere como de
efetivo exercício para todos os efeitos», bem como da circunstância de que o art. 13 da Lei complementar paulista n° 763, de 24
de outubro de 1994, reconheceu a extensão da Gapca aos inativos: «A Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária
- GAPCA, instituída pela Lei n° 8.491, de 27 de dezembro de 1993, passa a ser computada, a partir de 1º de abril de 1994, no
cálculo dos proventos dos inativos».” (Apelação Cível 994.09.263105-0, rel. Des. Ricardo Dip, j. 09/11/2009) 3. Adicional de
Periculosidade O Adicional de Periculosidade constitui verba propter laborem, retributiva de circunstâncias designadamente
nocivas de prestação do serviço, compensando, pois, o risco à vida ou à saúde do servidor exposto a condições que o Estado
defina por perigosas. (Apelação Cível 990.09.370266-5, Re. Des. Ricardo Dip, j. 29/03/2010) 4. Gratificação de Assistência e
Suporte à Saúde (Gass) “A Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde foi instituída, em São Paulo, com a Lei complementar
n° 871, de 19 de junho de 2000, com caráter geral, embora, no plano quantitativo, indicando variação segundo o critério das
jornadas de trabalho (par.ún., art. 1º). Nessa direção, a título ilustrativo, recrutam-se precedentes deste Tribunal de Justiça de
São Paulo: AC 848.961 -7ª Câmara de Direito Público -Des. Nogueira Diefenthaler; AC 865.153 -2ª Câmara de Direito Público
-Des. Alves Bevilacqua; AC 748.293 -13ª Câmara de Direito Público -Des. Ferraz de Arruda; AC 876.952 -10ª Câmara de Direito
Público -Des. Urbano Ruiz; AC 836.741 -6ª Câmara de Direito Público -Des. Carlos Eduardo Pachi; AC 870.566 -6ª Câmara de
Direito Público -Des. Leme de Campos; AC 869.970 -7ª Câmara de Direito Público - Des. Barreto Fonseca; AC 748.983 -11ª
Câmara de Direito Público -Des. Aroldo Viotti; AC 622.302 -11ª Câmara de Direito Público -Des. Pires de Araújo; AC 541.842
-11ª Câmara de Direito Público -Des. Luis Ganzerla; AC 648.680 -11ª Câmara de Direito Público -Des. Francisco Vicente Rossi;
AC 328.397 -11ª Câmara de Direito Público -Des. Oscild de Lima Júnior.” (Apelação Com Revisão 994.09.309256-8, rel. Ricardo
Dip, j. 22/06/2009). 5. Gratificação Especial de Atividade “A Gratificação Especial de Atividade estabeleceu-se, de modo estável,
com a Lei complementar estadual n° 674, de 8 de abril de 1992, como se lê em seu artigo 40: “Artigo 40- Fica mantida, para as
classes abrangidas pelo presente Plano de Cargos, Vencimentos e Salários a percepção da Gratificação Especial concedida
aos servidores e aos inativos em 1o de novembro de 1991. Parágrafo único - A Gratificação de que trata este artigo será
calculada mediante a aplicação do percentual de 44% (quarenta e quatro por cento) sobre o valor do padrão da respectiva
classe, ou sobre o valor da referência, no caso dos cargos de provimento em comissão” (cfr. ainda inc. I, art. 25). A GEA passou
por inúmeras vicissitudes normativas (...), mas tanto é avistável seu caráter geral, relacionando o benefício ao só exercício dos
servidores públicos estaduais na órbita da assistência médico-hospitalar e pericial, ou da vigilância sanitária e epidemiológica,
que, só com a Lei complementar paulista n° 1.080/2008 se excluíram, desse universo de beneficiários -quais sejam os servidores
da Secretaria de Estado da Saúde, das Autarquias que a ela vinculadas, e outros ainda, desde que em exercício nas unidades
estaduais integradas juridicamente ao Sistema Único de Saúde , os servidores em função administrativa. Inúmeros precedentes
deste Tribunal de Justiça de São Paulo admitiram, em bom rigor, a natureza de reajuste remuneratório na GEA (cfr., a título
ilustrativo: AC 317.218 - Des. Aroldo Viotti; AC 393.734 -Des. Aroldo Viotti; AC 482.099 -Des. Pires de Araújo; AC 451.333 -Des.
Eduardo Braga; AC 802.937 - Des. Laerte Sampaio; AC 772.134 -Des. Carlos Eduardo Pachi; AC 810.393 -Des. Coimbra
Schmidt).” (Apelação Com Revisão 994.09.309256-8 (906.054.5/0-00), rel. Ricardo Dip, j. 22/06/2009) 6. Abono Rendimento
PIS-Pasep Correspondendo a parcela de caráter eventual, o abono rendimento PIS-Pasep, bem por isso tampouco deve ser
considerado para cálculo de qüinqüênio. (Apelação Cível 990.10.325396-5, rel. Des. Ricardo Dip, j. 27/09/2010) 7. Abono de
Permanência “O Abono de Permanência não é vantagem de caráter genérico, tanto que se concede, nos termos de sua previsão
constitucional, somente para os servidores que, já contando com os requisitos para a aposentação, têm, com esse abono,
incentivo pecuniário para manter-se (e enquanto se mantenha) em atividade (cf. alínea a, inc. III, § 1o , art. 40, CF-88, arts. 2° e
3o da Ec n° 41/2003). O mero fato de a fonte pagadora desse benefício não ser a previdenciária, como se dava outrora, nenhum
reflexo ostenta para definir uma suposta inerência dessa vantagem pecuniária.” (AC 994.09.233868-5, rel. Ricardo Dip, j.
01/02/2010) 8. Auxílio-Transporte “O Auxílio-Transporte, que é previsto em inúmeras leis paulistas, constitui ajuda de custo,
integrando-se no âmbito das indenizações, sem natureza remuneratória. Lê-se, por exemplo, na Lei local n° 6.248, de 13 de
dezembro de 1988, enuncia, em seu art. 1º: “Fica instituído, no âmbito da Administração Centralizada e das Autarquias do
Estado, o auxílio-transporte, destinado a custear parte das despesas de locomoção do funcionário ou servidor de sua residência
para o trabalho e vice-versa”. Reitera-se, no art. 2º dessa mesma Lei, a referência às “despesas de condução do funcionário ou
servidor”, realçando-se, em seu art. 3o, a natureza indenitária do benefício: “O auxílio-transporte será devido por dia efetivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º