Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013 - Página 624

  1. Página inicial  > 
« 624 »
TJSP 08/01/2013 - Pág. 624 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1330

624

1ª INSTÂNCIA: Adriana Bertier Benedito AGTE. : Francisca Aumeri da Costa AGDA.: Adriana Pugliese Agravo de Instrumento.
Falta de assinatura da causídica da agravante nas razões recursais. Ato processual tido como inexistente. Vício que importa o
não conhecimento do recurso. Falta de preparo. Deserção. Não preenchido o requisito de admissibilidade recursal extrínseco,
qual seja, o preparo. Insurgência contra certidão cartorária. Irrecorribilidade. Ausência de objeto. Recurso a que não se conhece.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a certidão cartorária que deixou de juntar o recurso de apelação porque
protocolado fora do prazo, intimando a autora para a retirada da peça. Inconformada, alega a recorrente que foi intimada da
certidão cartorária para retirar o recurso de apelação protocolizado fora de prazo. Todavia, foi disponibilizada sentença em
29.10.2012, data em que houve a renúncia do patrono da autora e, em 13.11.2012, ingressou nos autos, por ter sido nomeada
pelo convênio entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, razão pela qual pediu a devolução do
prazo e carga dos autos, que se efetivou em 14.11.2012. Recurso sem preparo. É a suma do necessário. O presente recurso não
comporta trânsito. Pelo que se vê à fls. 2/8, a advogada da agravante não subscreveu as razões recursais. A falta de assinatura
na petição de recurso implica inexistência do ato, por inobservância de requisito imprescindível à sua admissibilidade, o que
é empeço ao conhecimento do inconformismo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PETIÇÃO APÓCRIFA. É
considerado inexistente o agravo de instrumento não assinado pelo representante processual da parte, não se admitindo, nesta
instância superior, a realização de diligências para corrigir a falha. Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça,
2ª Turma, AgRg no Ag. 669378-PR, rel. Min. FRANCIULLI NETTO, negaram provimento ao agravo regimental, v.u., J. 4.8.2005,
DJ 4.9.2006) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INADMITIDOS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. FALTA DE
ASSINATURA DO ADVOGADO NA PETIÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. 1. É inexistente o recurso que não contém assinatura
ou rubrica do representante legal do recorrente. Precedentes. 2. Recurso não conhecido.” (Superior Tribunal de Justiça, 6ª
Turma, REsp 223748-SP, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, não conheceram do recurso, v.u., J. 16.3.2000, DJU 10.4.2000.)
“PROCESSUAL CIVIL AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NA PETIÇÃO RECURSAL INEXISTÊNCIA DO RECURSO.
O recurso que não contenha assinatura do advogado não deve ser conhecido. Recurso não conhecido.” (Superior Tribunal de
Justiça, 1ª Turma, REsp 200719-GO, rel. Min. GARCIA VIEIRA, não conheceram do recurso, v.u., J. 20.4.99, DJU 7.6.99.) Nesse
sentido, ainda: “reiterados precedentes desta Corte já fixaram o entendimento de que é inexistente o recurso que não vem
devidamente assinado pelo respectivo procurador da parte” (STJ, AGA 422653/PR, Rel. Min. José Otávio Noronha, j. 2/9/2003);
“se a minuta do agravo é apócrifa, eis que não devidamente firmada pelo procurador do agravante, não se poderá conhecer do
recurso.” (II TAC, AI 774.133-00/4, Rel. Regina Capistrano, j. 26/11/2002. Destarte, não tendo a causídica da agravante subscrito
a minuta do agravo, o ato recursal é inexistente, o que impede seu conhecimento, por ausência de requisito de admissibilidade.
Quanto assim não fosse, muito embora tenha sido comprovado que a causídica foi nomeada, em virtude do convênio entre a
Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, certo é que não foi demonstrada a concessão dos benefícios
da justiça gratuita à agravante, tampouco requerida tal benesse. De modo que, a ausência do recolhimento do preparo enseja
a deserção do recurso. Ainda, insurge-se a recorrente contra a certidão cartorária que a intimou para a retirada do recurso de
apelação intempestivo. Ora, o agravo, na forma de instrumento, é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias, ou seja,
as decisões sobre questões incidentais dotadas de cunho decisório, inexistente no caso em comento, o que denota um recurso
desprovido de objeto. Ante o exposto, não se conhece do recurso interposto. Oficie-se o MM. Juízo “a quo”, com o traslado desta
decisão. Depois, vencidos eventuais recursos em contrário, devolvam-se os autos à origem. São Paulo, 12 de dezembro de
2012. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Alessandra Ferreira de Oliveira (OAB: 208728/SP) - Sem Advogado (OAB: /
SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 0266543-84.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonia da Costa Siqueira - Agravado:
Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 026654384.2012.8.26.0000 Relator(a): SEBASTIÃO JUNQUEIRA Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Voto nº : 29.932
Comarca: SÃO PAULO Agravante: ANTONIA DA COSTA SIQUEIRA Agravado: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A O presente recurso não pode ser processado, visto que está deficientemente instruído: remetido ao Tribunal
com cópia das peças necessárias e úteis ilegíveis. Nos termos do art. 525 do CPC (redação, conforme Lei 9.139, de 30 de
novembro de 1995), o agravante deveria instruir a petição: “I - obrigatoriamente, com cópias de decisão agravada, da certidão
da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com
outras peças que o agravante entender úteis.” No caso, a instrução recursal se dá com as peças obrigatórias e peças úteis; no
entanto, a maioria destas estão ilegíveis, incluindo a cópia da própria decisão agravada (fl. 33). Não há condições de verificar
a tempestividade e conhecer o completo teor da decisão agravada e de outras peças obrigatórias e úteis que instruem este
recurso; com isso, vê-se impossibilitado o exame da questão controvertida e da tempestividade da insurgência. Assim, pode o
relator negar seguimento, o que se faz com fundamento no art. 557 do CPC. Por tais razões, nego seguimento ao recurso. São
Paulo, 17 de dezembro de 2.012. SEBASTIÃO JUNQUEIRA Relator - Magistrado(a) Sebastião Junqueira - Advs: Marcelo Ribeiro
(OAB: 229570/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 0267241-90.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A ( Atual Denominação de
Banco Itaú S/A ) - Agravado: Waldir Luiz Martins - Vistos. Reunidos os pressupostos legais e tendo em vista a possibilidade de
verificação de dano grave e de difícil reparação ao agravante, atribuo ao recurso o efeito suspensivo postulado, comunicandose ao juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se o agravado para contraminuta. (Fica intimado o agravado a apresentar
resposta no prazo legal)Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int.. São Paulo, 14 de dezembro de 2012. - Magistrado(a)
João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Julio Moises Neto (OAB: 296818/SP)
- Wanderson Martins Rocha (OAB: 302708/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
DESPACHO
Nº 0114977-88.2012.8.26.0000/50001 - Embargos de Declaração - Monte Mor - Embargte: Kondor Indústria e Comércio
de Acumulados Ltda - Embargte: Sidnez Nala - Embargte: Ana Maria Pevitali Nala - Embargdo: Banco Pine S/A - DECISÃO
MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Processo nº 0114977-88.2012.8.26.0000/50001 Relator(a): SEBASTIÃO JUNQUEIRA
Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Voto nº : 29.935 EDCL nº : 0114977-88.2012.8.26.0000/50001 Comarca : MONTE
MOR Embargantes : KONDOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ACUMULADOS LTDA E OUTROS Embargado : BANCO PINE S/A
Vistos. KONDOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ACUMULADOS LTDA E OUTROS opõem embargos de declaração ao acórdão
de fls. 413/414, sustentando contradição e omissão (fls. 417/421). Relatório do essencial. Para o julgamento deste recurso,
necessária a observância das disposições contidas no art. 557 do Código de Processo Civil: “O relator negará seguimento a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo