TJSP 08/01/2013 - Pág. 624 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1330
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1ª INSTÂNCIA: Adriana Bertier Benedito AGTE. : Francisca Aumeri da Costa AGDA.: Adriana Pugliese Agravo de Instrumento.
Falta de assinatura da causídica da agravante nas razões recursais. Ato processual tido como inexistente. Vício que importa o
não conhecimento do recurso. Falta de preparo. Deserção. Não preenchido o requisito de admissibilidade recursal extrínseco,
qual seja, o preparo. Insurgência contra certidão cartorária. Irrecorribilidade. Ausência de objeto. Recurso a que não se conhece.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a certidão cartorária que deixou de juntar o recurso de apelação porque
protocolado fora do prazo, intimando a autora para a retirada da peça. Inconformada, alega a recorrente que foi intimada da
certidão cartorária para retirar o recurso de apelação protocolizado fora de prazo. Todavia, foi disponibilizada sentença em
29.10.2012, data em que houve a renúncia do patrono da autora e, em 13.11.2012, ingressou nos autos, por ter sido nomeada
pelo convênio entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, razão pela qual pediu a devolução do
prazo e carga dos autos, que se efetivou em 14.11.2012. Recurso sem preparo. É a suma do necessário. O presente recurso não
comporta trânsito. Pelo que se vê à fls. 2/8, a advogada da agravante não subscreveu as razões recursais. A falta de assinatura
na petição de recurso implica inexistência do ato, por inobservância de requisito imprescindível à sua admissibilidade, o que
é empeço ao conhecimento do inconformismo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PETIÇÃO APÓCRIFA. É
considerado inexistente o agravo de instrumento não assinado pelo representante processual da parte, não se admitindo, nesta
instância superior, a realização de diligências para corrigir a falha. Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça,
2ª Turma, AgRg no Ag. 669378-PR, rel. Min. FRANCIULLI NETTO, negaram provimento ao agravo regimental, v.u., J. 4.8.2005,
DJ 4.9.2006) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INADMITIDOS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. FALTA DE
ASSINATURA DO ADVOGADO NA PETIÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. 1. É inexistente o recurso que não contém assinatura
ou rubrica do representante legal do recorrente. Precedentes. 2. Recurso não conhecido.” (Superior Tribunal de Justiça, 6ª
Turma, REsp 223748-SP, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, não conheceram do recurso, v.u., J. 16.3.2000, DJU 10.4.2000.)
“PROCESSUAL CIVIL AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NA PETIÇÃO RECURSAL INEXISTÊNCIA DO RECURSO.
O recurso que não contenha assinatura do advogado não deve ser conhecido. Recurso não conhecido.” (Superior Tribunal de
Justiça, 1ª Turma, REsp 200719-GO, rel. Min. GARCIA VIEIRA, não conheceram do recurso, v.u., J. 20.4.99, DJU 7.6.99.) Nesse
sentido, ainda: “reiterados precedentes desta Corte já fixaram o entendimento de que é inexistente o recurso que não vem
devidamente assinado pelo respectivo procurador da parte” (STJ, AGA 422653/PR, Rel. Min. José Otávio Noronha, j. 2/9/2003);
“se a minuta do agravo é apócrifa, eis que não devidamente firmada pelo procurador do agravante, não se poderá conhecer do
recurso.” (II TAC, AI 774.133-00/4, Rel. Regina Capistrano, j. 26/11/2002. Destarte, não tendo a causídica da agravante subscrito
a minuta do agravo, o ato recursal é inexistente, o que impede seu conhecimento, por ausência de requisito de admissibilidade.
Quanto assim não fosse, muito embora tenha sido comprovado que a causídica foi nomeada, em virtude do convênio entre a
Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, certo é que não foi demonstrada a concessão dos benefícios
da justiça gratuita à agravante, tampouco requerida tal benesse. De modo que, a ausência do recolhimento do preparo enseja
a deserção do recurso. Ainda, insurge-se a recorrente contra a certidão cartorária que a intimou para a retirada do recurso de
apelação intempestivo. Ora, o agravo, na forma de instrumento, é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias, ou seja,
as decisões sobre questões incidentais dotadas de cunho decisório, inexistente no caso em comento, o que denota um recurso
desprovido de objeto. Ante o exposto, não se conhece do recurso interposto. Oficie-se o MM. Juízo “a quo”, com o traslado desta
decisão. Depois, vencidos eventuais recursos em contrário, devolvam-se os autos à origem. São Paulo, 12 de dezembro de
2012. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Alessandra Ferreira de Oliveira (OAB: 208728/SP) - Sem Advogado (OAB: /
SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 0266543-84.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonia da Costa Siqueira - Agravado:
Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 026654384.2012.8.26.0000 Relator(a): SEBASTIÃO JUNQUEIRA Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Voto nº : 29.932
Comarca: SÃO PAULO Agravante: ANTONIA DA COSTA SIQUEIRA Agravado: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A O presente recurso não pode ser processado, visto que está deficientemente instruído: remetido ao Tribunal
com cópia das peças necessárias e úteis ilegíveis. Nos termos do art. 525 do CPC (redação, conforme Lei 9.139, de 30 de
novembro de 1995), o agravante deveria instruir a petição: “I - obrigatoriamente, com cópias de decisão agravada, da certidão
da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com
outras peças que o agravante entender úteis.” No caso, a instrução recursal se dá com as peças obrigatórias e peças úteis; no
entanto, a maioria destas estão ilegíveis, incluindo a cópia da própria decisão agravada (fl. 33). Não há condições de verificar
a tempestividade e conhecer o completo teor da decisão agravada e de outras peças obrigatórias e úteis que instruem este
recurso; com isso, vê-se impossibilitado o exame da questão controvertida e da tempestividade da insurgência. Assim, pode o
relator negar seguimento, o que se faz com fundamento no art. 557 do CPC. Por tais razões, nego seguimento ao recurso. São
Paulo, 17 de dezembro de 2.012. SEBASTIÃO JUNQUEIRA Relator - Magistrado(a) Sebastião Junqueira - Advs: Marcelo Ribeiro
(OAB: 229570/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 0267241-90.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A ( Atual Denominação de
Banco Itaú S/A ) - Agravado: Waldir Luiz Martins - Vistos. Reunidos os pressupostos legais e tendo em vista a possibilidade de
verificação de dano grave e de difícil reparação ao agravante, atribuo ao recurso o efeito suspensivo postulado, comunicandose ao juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se o agravado para contraminuta. (Fica intimado o agravado a apresentar
resposta no prazo legal)Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int.. São Paulo, 14 de dezembro de 2012. - Magistrado(a)
João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Julio Moises Neto (OAB: 296818/SP)
- Wanderson Martins Rocha (OAB: 302708/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
DESPACHO
Nº 0114977-88.2012.8.26.0000/50001 - Embargos de Declaração - Monte Mor - Embargte: Kondor Indústria e Comércio
de Acumulados Ltda - Embargte: Sidnez Nala - Embargte: Ana Maria Pevitali Nala - Embargdo: Banco Pine S/A - DECISÃO
MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Processo nº 0114977-88.2012.8.26.0000/50001 Relator(a): SEBASTIÃO JUNQUEIRA
Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Voto nº : 29.935 EDCL nº : 0114977-88.2012.8.26.0000/50001 Comarca : MONTE
MOR Embargantes : KONDOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ACUMULADOS LTDA E OUTROS Embargado : BANCO PINE S/A
Vistos. KONDOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ACUMULADOS LTDA E OUTROS opõem embargos de declaração ao acórdão
de fls. 413/414, sustentando contradição e omissão (fls. 417/421). Relatório do essencial. Para o julgamento deste recurso,
necessária a observância das disposições contidas no art. 557 do Código de Processo Civil: “O relator negará seguimento a
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