TJSP 09/01/2013 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1331
1824
Centimetragem justiça
PEDERNEIRAS
Cível
1ª Vara
Fórum de Pederneiras - Comarca de Pederneiras
JUIZ: ANA CAROLINA ACHOA AGUIAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA
0000119-13.1992.8.26.0431 (431.01.1992.000119-0/000000-000) Nº Ordem: 000238/1992 - Procedimento Ordinário Reajustes e Revisões Específicos - ANTONIO AVILA E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls.
231 - Proc. nº 238/92 V. Defiro o prazo de trinta (30) dias, conforme solicitado pelos autores (fls. 230). Int.-se. Pederneiras, d.s.
ANA CAROLINA ACHÔA AGUIAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito - ADV ANTONIO CARLOS POLINI OAB/SP 91096
- ADV MARIA ANGELINA ZEN PERALTA OAB/SP 109068 - ADV FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA OAB/SP 56708 - ADV
MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP 145941
0000052-48.1992.8.26.0431 (431.01.1992.000052-0/000000-000) Nº Ordem: 000540/1992 - Procedimento Ordinário Reajustes e Revisões Específicos - JOAO UNIDA E OUTROS X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Proc. nº
540/92 V. Defiro o prazo de trinta (30) dias, conforme solicitado pelos autores (fl. 568). Int.-se. Pederneiras, d.s. ANA CAROLINA
ACHÔA AGUIAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito - ADV ANTONIO CARLOS POLINI OAB/SP 91096 - ADV FRANCISCO
ANTONIO ZEM PERALTA OAB/SP 56708 - ADV MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP 145941
0000127-77.1998.8.26.0431 (431.01.1998.000127-7/000000-000) Nº Ordem: 003175/1998 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - MARIA CELIA PEREIRA DE GODOY X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fls. 402 - Proc. nº 3175/98 V. Em face do pagamento (fl. 353) e da certidão supra, JULGO EXTINTA a presente execução do
julgado, com fundamento no art. 794, I do CPC. Arquivem-se os autos com as anotações de estilo. P.R.I. Pederneiras, d.s. ANA
CAROLINA ACHÔA AGUIAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito - ADV MILTON CARLOS BAGLIE OAB/SP 103996 - ADV
MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP 145941
0000629-06.2004.8.26.0431 (431.01.2004.000629-5/000000-000) Nº Ordem: 000468/2004 - Procedimento Sumário Auxílio-Acidente (Art. 86) - JOSE COSTA X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 174 - VISTOS. JOSÉ
COSTA interpôs o recurso de embargos de declaração de fls. 169/172 alegando que a sentença de fls. 166 foi contraditória
porquanto tratando-se de ação acidentária, em que há disposição legal quanto a isenção, condenou o Autor no pagamento de
custas e honorários sucumbenciais. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Razão assiste ao embargante. Isto porque, o
parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91 estabelece que nos litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho
serão apreciados com isenção do pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência. Ante o exposto, à luz
do disposto no art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de Embargos de
Declaração para, nos termos do art. 129 da Lei 8.213/91, isentar o Autor no pagamento de custas e verbas sucumbenciais. P.R.I.
Pederneiras, 27 de novembro de 2012. ANA CAROLINA ACHÔA AGUIAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO - ADV
ADJAIR FERREIRA BOLANE OAB/SP 58275 - ADV MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP 145941
0006878-36.2005.8.26.0431 (431.01.2005.006878-0/000000-000) Nº Ordem: 000026/2006 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - OSCAR FADONI X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 325 - Proc. nº
26/06 V. 1- Ante a concordância do autor (fls. 322/324), homologo a conta de liquidação apresentada pelo INSS (fls. 297/317).
2- Para expedição dos ofícios requisitórios, necessária a vinda aos autos das informações constantes dos artigos 34 a 36 da
Resolução nº 168, do Conselho da Justiça Federal. Portanto, ao autor para que informe o nº de meses que estão sendo objeto
de execução, bem como o valor referente ao exercício de 2012 e aos exercícios anteriores. 3- Considerando os termos da
Emenda Constitucional nº 62/2009, para fins de compensação de crédito, manifeste-se a Autarquia sobre eventual débito líquido
e certo, inscrito ou não em dívida ativa e constituído contra o credor original. 3- Após, expeçam-se os ofícios requisitórios. Dil.se. Int.-se. Pederneiras, ANA CAROLINA ACHÔA AGUIAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito - ADV JOSE ROBERTO DE
MATTOS OAB/SP 100053 - ADV MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP 145941 - ADV TIAGO PEREZIN PIFFER
OAB/SP 247892
0001934-20.2007.8.26.0431 (431.01.2007.001934-9/000000-000) Nº Ordem: 000444/2007 - Procedimento Ordinário Auxílio-Doença Previdenciário - VANDERLEI CLEMENTE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 247 Proc. nº 444/07 V. 1- Ante a concordância do autor (fls. 243/244), homologo a conta de liquidação apresentada pelo INSS (fls.
236/240). 2- Considerando os termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, para fins de compensação de crédito, manifestese a Autarquia sobre eventual débito líquido e certo, inscrito ou não em dívida ativa e constituído contra o credor original.
3- No silêncio, expeçam-se os ofícios requisitórios. Dil.-se. Int.-se. Pederneiras, ANA CAROLINA ACHÔA AGUIAR SIQUEIRA
DE OLIVEIRA Juíza de Direito - ADV EVA TERESINHA SANCHES OAB/SP 107813 - ADV MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA
SILVA OAB/SP 145941
0005191-82.2009.8.26.0431 (431.01.2009.005191-4/000000-000) Nº Ordem: 001251/2009 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - ADELICE CALDEIRA DAMIAO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
- Fls. 143 - CONCLUSÃO Em 18/12/2012, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito Dra. ANA CAROLINA ACHÔA
AGUIAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA. A Escrev.___(Silmara). Proc. nº 1251/09 V. Em face do pagamento (fls. 134/135) e da
petição de fl. 140, JULGO EXTINTA a presente execução do julgado, com fundamento no art. 794, I do CPC. Arquivem-se os
autos com as anotações de estilo. P.R.I. Pederneiras, d.s. ANA CAROLINA ACHÔA AGUIAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza de
Direito RECEBIMENTO Em , recebo estes autos da MM. Juíza de Direito Dra. ANA CAROLINA ACHÔA AGUIAR SIQUEIRA DE
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