TJSP 09/01/2013 - Pág. 1906 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1331
1906
dos embargos (fls. 2/22). Juntou documentos (fls. 23/29). Os embargos foram recebidos sem o efeito suspensivo (fls. 31) e
a embargada os impugnou (fls. 42/81). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, pois as questões de
fato estão demonstradas nos autos (art. 740 e 330, I, todos do CPC). “JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Em matéria de
julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não, da realização
de prova em audiência, ante a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório” (STJ, Ac da 4ª Turma no
Resp 3.047, Rel. Min. Athos Carneiro, D.J.U. 17.09.1990). A alegação de conexão não pode ser acolhida. O embargante acostou
apenas extrato de movimentação processual do feito nº 1164/2011 (fls. 29). Embora se cuide de mesmas partes, para saber
se há conexão ou prejudicialidade externa, o embargante deveria acostar cópia da petição inicial e do contrato questionado na
aludida ação revisional. Mas não o fez, sendo que tais documentos deveriam acompanhar a inicial (art. 396 do CPC), estando
preclusa tal oportunidade. A pretensão dos embargos é improcedente. Não há qualquer nulidade no contrato executado, o qual
foi assinado espontaneamente pelos embargantes. Não é crível supor-se que a instituição bancária se utilize de atos coativos
para obrigar alguém a assinar contratos bancários. Conforme se infere do contrato executado (fls. 14/19 da ação principal), o
percentual dos juros está expresso, assim como os encargos contratuais. Logo, não há que se falar em abusividade nos juros
ou nos encargos. A parte executada tinha a autonomia de contratar e assim decidiu. Não pode agora revisar as cláusulas de
um contrato que pactuou livremente. Não se olvide que as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura (súmula 596
do STF) e que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (súmula 382
do STJ). Os encargos de inadimplência, cobrados na planilha de débitos de fls.103/105 (autos principais), estão previstos no
aludido contrato, e por isso podem ser exigidos. Aliás, nesse ponto, a parte embargante se limitou a afirmar que havia cobrança
excessiva, com anatocismo, porém, não cumpriu o que determina o artigo 739-A, §5º, do CPC, de sorte que esse fundamento
sequer precisa ser apreciado. Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão veiculada nesses embargos à execução
e condeno os embargantes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$
29.000,00, levando-se em consideração o valor da execução, o trabalho do advogado, a natureza da demanda e o tempo de
duração (art. 20, §4º, do CPC). Certifique-se nos autos da execução o teor desta sentença. P.R.I - ADV GRACIELLE RAMOS
REGAGNAN OAB/SP 257654 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
0008407-25.2012.8.26.0438 (438.01.2012.008407-7/000000-000) Nº Ordem: 001068/2012 - Execução de Alimentos - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Y. R. M. R. X T. D. S. P. - Fls. 22 - VISTOS, Ante a manifestação dos Exequentes (fls.
19/21) e a concordância do representante do Ministério Público às fls. 21, julgo extinta a presente ação, com amparo no artigo
794, I do Código de Processo Civil. Não vislumbro interesse recursal, publicada esta, certifique-se, imediatamente o trânsito em
julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. PRIC. - ADV CLEBER IVAO IVAMA OAB/SP 293005
0008426-31.2012.8.26.0438 (438.01.2012.008426-1/000000-000) Nº Ordem: 001073/2012 - Procedimento Ordinário Revisão - C. A. P. X G. R. Q. P. - Vistos, Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos, para o fim de acolhê-los,
somente no que se refere ao erro material que ocorreu com base na petição inicial, passando o primeiro parágrafo a ter a
seguinte redação: “CLEBER AUGUSTO PEREIRA propôs ação revisional de alimentos c/c pedido de tutela antecipada contra
GABRIELA RIBEIRO QUINTEIRO PEREIRA, representada por sua genitora Paula Ribeiro Quinteiro, todos qualificados nos
autos. Alega que ficou estabelecido na ação de separação judicial nº 1167/08 que o autor pagaria à requerida a título de pensão
alimentícia o equivalente a 86% do salário-mínimo vigente. Contudo, aduz que não tem condições de arcar com a pensão
avençada, pois nos últimos meses ficou desempregado, inclusive sofreu execução de alimentos nº 314/2012. Assim, requer
a redução da pensão alimentícia para 40% do salário-mínimo (fls.02/05). Juntou documentos (fls.06/15).” No mais, persiste a
sentença tal como está lançada. P. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Int. - ADV LUIZ MARCOS BONINI OAB/SP
143111 - ADV RODOLFO VALADÃO AMBRÓSIO OAB/SP 184842 - ADV MARCIO JOSE DOS REIS PINTO OAB/SP 153052
0008461-88.2012.8.26.0438 (438.01.2012.008461-2/000000-000) Nº Ordem: 001075/2012 - Procedimento Ordinário Telefonia - DROGARIA SÃO GERALDO LTDA EPP X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO - TELESP / TELEFÔNICA BRASIL
S/A - Fls. 77/82 - Vistos DROGARIA SÃO GERALDO LTDA EPP ingressou com ação declaratória de inexistência de débito c.c.
indenização por danos morais contra TELECOMUNICAÇÃO DE SÃO PAULO S/A - TELESP/TELEFONICA BRASIL S.A. Sustenta,
em apertada síntese, que sofreu inscrição indevida do seu nome no SPC por parte da requerida, pois se cobrou uma dívida
inexistente no valor de R$ 138,96. Alega, ainda, que tentou por várias vezes junto à requerida provar a incompatibilidade da
cobrança, mas não obteve êxito. Por sentir-se lesada, postula a procedência da inicial com a declaração de inexistência do
débito e condenação em danos morais (fls. 02/06). Juntou documentos (fls.07/19). A tutela antecipada foi deferida (fls.20). A
requerida apresentou contestação. Aduz que a linha telefônica foi instalada no dia 11/02/2009 a pedido da autora e que
permaneceu sob sua titularidade até 17/09/2010. Afirmou também que quando ocorreu a retirada da linha telefônica, restaram
pendentes os pagamentos das contas telefônicas dos meses de agosto e setembro de 2010, nos valores respectivos de R$80,07
e R$58,89. Sustentou, outrossim, que não há dano moral indenizável. Com tais fundamentos requereu a improcedência da ação
(fls. 29/35). Juntou documentos (fls.36/67). Houve réplica (fls.70/75). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento
antecipado, pois as questões de fato estão demonstradas nos autos (art. 330, I, do CPC). “JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade
ou não, da realização de prova em audiência, ante a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório”
(STJ, Ac da 4ª Turma no Resp 3.047, Rel. Min. Athos Carneiro, D.J.U. 17.09.1990). A pretensão procede. De início ressalte-se
que a autora alega que não contratou o uso de uma linha telefônica e, mesmo assim, há cobrança de dívidas oriundas dessa
linha telefônica, inclusive inscreveu-se o nome da autora no cadastro de inadimplentes. Nessa esteira, induvidosa a existência
de uma relação de consumo nos moldes do art. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Com efeito, diante da hipossuficiência da parte autora,
imperiosa a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da citada lei) de sorte que é ônus do requerido a comprovação da efetiva
contratação dos serviços por parte da autora. Ademais, mesmo que assim não fosse, exigir do requerente que demonstre a
“não” contratação dos serviços da ré seria prova diabólica de sorte que pela técnica de distribuição equitativa do ônus da prova
seria mais fácil que a ré trouxesse aos autos prova da efetiva contratação dos seus serviços. “O desiderato que se assinala ao
ônus da prova está em possibilitar que se alcance a justiça do caso concreto. Eis aí sua razão motivadora. E, evidentemente,
não se pode imaginar Que se chegará a uma solução justa atribuindo-se a produção de prova diabólica a uma das partes, ainda
mais quando a outra parte, dadas as contingências do caso, teria melhores condições de provar. Tal ocorrendo, não pode incidir
o art. 333, CPC. Logo, em seguida, deve-se aferir se a outra parte, a princípio desincumbida do encargo probatório, encontra-se
em uma posição privilegiada diante das alegações de fato a provar. Vale dizer: se terá maior facilidade em produzir a prova.
Tendo, legitimada está a dinamização do ônus da prova” (MARINONI, LUIZ GUILHERME et all, Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo, ed. Revista dos Tribunais, 2008, p. 337). Destarte, é público e notório (art. 334 do Código de
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