TJSP 09/01/2013 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1331
2006
0021614-57.2009.8.26.0451 (451.01.2009.021614-1/000000-000) Nº Ordem: 001316/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Contratos - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA X THAIS VIRGINIA DA COSTA
REBELO E OUTROS - (rel 440) fica o credor intimado a antecipar diligências/despesas postais e sobre oficios da Oi e Claro
- ADV TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI ROBERTO OAB/SP 226005 - ADV DIEGO ROBERTO JERONYMO OAB/SP
296142
0028480-81.2009.8.26.0451 (451.01.2009.028480-5/000000-000) Nº Ordem: 001743/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - ANTONIO CARLOS TRAVAGLINI X VALEBRAS PRODUTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA E OUTROS - (rel
440) manifeste-se sobre a precatória devolvida - ADV EZIO ROBERTO FABRETTI OAB/SP 118326 - ADV MIRELA TRAVAGLINI
OAB/SP 262724 - ADV RUCHELE ESTEVES BIMBATO OAB/DF 14469
0030086-47.2009.8.26.0451 (451.01.2009.030086-6/000000-000) Nº Ordem: 001857/2009 - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - EDSON FARIA X BANCO SANTANDER BANESPA S/A - (rel 440) Proc. 1857/09. Vistos.
Ao Contador. Int. Pir.d.s. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito (...correto o depósito judicial de fls 180 no total de R$7.528,36. A
vencida não recolheu apenas a taxa judiciária final no importe de R$77,56) - ADV DEBORA CRISTINA ANIBAL OAB/SP 185199
- ADV ENEIDA AMARAL OAB/SP 97945 - ADV MARCIA SOUZA BULLE OLIVEIRA OAB/SP 134323 - ADV EDGAR FADIGA
JUNIOR OAB/SP 141123 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961
0031768-37.2009.8.26.0451 (451.01.2009.031768-1/000000-000) Nº Ordem: 001935/2009 - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - BANCO NOSSA CAIXA S/A X JEFFERSON LUIZ LOPES GOULARTE - (rel 440)
Providencie o(a) signatário(a) (Dr(a) Diego E Goularte) o recolhimento da taxa de desarquivamento (duas vias), em cinco dias.
Nada providenciado, devolva-se a petição. (R$15,00) Int. - ADV ALEXANDRE ZERBINATTI OAB/SP 147499 - ADV JEFFERSON
LUIZ LOPES GOULARTE OAB/SP 119387 - ADV DIEGO EUFLAUZINO GOULARTE OAB/SP 286972
0034043-56.2009.8.26.0451 (451.01.2009.034043-5/000000-000) Nº Ordem: 002079/2009 - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - MARAFON INDÚSTRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA X
AVENIDA STEEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE FERRO, AÇO E TELHA LTDA E OUTROS - (rel 440) Exequente: Marafon
Indústria Importação e Exportação de Máquinas Ltda. Executada: Avenida Steel Comércio e Indústria de Ferro, Aço e Telha Ltda.
Vistos. Princípio basilar do ordenamento é o de que o patrimônio do devedor é garantia dos seus credores. Cumpre ressaltar a
lição de Marçal Justen Filho no sentido que: “A pessoa jurídica é e só pode ser um instrumento para a obtenção de resultados
proveitosos para toda a sociedade. A personificação societária afigura-se como funcionalmente envolvida na consecução de
valores e não se encerra em si mesma” (Desconsideração da Personalidade Societária no Direito Brasileiro, p.45), sob pena de
ensejar apreciação da “situação jurídica tal como se pessoa jurídica não existisse, o que significa que se trata a sociedade e o sócio
como se fossem uma pessoa e única pessoa...” (ob. cit., p. 55), como forma de combate a utilização abusiva da pessoa jurídica.
Pondera Humberto Theodoro Júnior que “a exegese sistemática preconiza a inteligência da regra não de forma isolada, mas sim
integrada no contexto global do ordenamento jurídico como um todo orgânico, harmônico, coerente” (Fraude Contra Credores,
Ed. Del Rey, p. 15). Constatada a paralisação das atividades da empresa sem correspondente regularização perante a Junta
Comercial, ou seja, irregular dissolução da sociedade sem adimplemento do passivo, bem como não localizados bens passíveis
de constrição, impõe-se o deferimento do pedido de fls. 73/78, consoante a jurisprudência: Já decidido: “EXECUÇÃO POR
TÍTULO JUDICIAL. Penhora. Incidência de bens de sócios para garantia do pagamento de dívida da empresa. Desconsideração
da personalidade jurídica. Cabimento diante do encerramento e desativação irregular da sociedade. Recurso não provido” (1º
TACSP - AI 1340184-0 - (59913) - Bauru - 9ª C. - Rel Juiz Paulo Pastore Filho - J.16.06.2005). Nesse sentido recentes julgados:
“Não é demais lembrar que o art. 50 do atual Código Civil, que autoriza a desconsideração da personalidade de pessoa jurídica
para alcançar bens de seus sócios ou administradores, teve por inspiração jurisprudência que vinha admitindo, como um de
seus motivos, justamente o encerramento irregular das atividades empresariais, frustrando a possibilidade de encontro de bens
passíveis de penhora. “Neste sentido, já julgou esta Col. Câmara no julgamento da ap. n° 9217171-62.2002.8.26.0000, relator
Des. FRANCISCO THOMAZ: “EXECUÇÃO - EMBARGOS - TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
- PENHORA DE BENS PESSOAIS DO SÓCIO - ADMISSIBILIDADE “Circunstâncias que apontam para a caracterização de
gestão temerária no gerenciamento da empresa e encerramento irregular das atividades comerciais”. “Também nesta linha outros
julgados desta Corte: “Se a pessoa jurídica encerra suas atividades de fato ou de direito, sem honrar dívida pendente, presumese o abuso, seja pelo desvio, seja pela confusão patrimonial (Código Civil de 2002, art. 50). Aí, autorizam-se a desconsideração
da personalidade e o chamamento de seus sócios ou administradores, cujos bens passam a responder (CPC, art. 596), até que
eles demonstrem o contrário” (AI 1.210.102-0/6 - 28ª C. rel. CELSO PIMENTEL)”. “Desconsideração da personalidade jurídica
- Cabimento - Empresa executada que não mais foi encontrada pelo oficial de justiça em sua sede - Encerramento irregular
de atividades - Recurso provido”. AI 1.093.138-0/2, 28ª Câmara da Seção de Direito Privado, rel. Des. CÉSAR LACERDA, j .
20.3.2007. “Arrendamento mercantil de bens móveis. Execução. Desconsideração da personalidade jurídica. Admissibilidade.
Há casos, excepcionais, na lei de regência que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica para que os bens
dos sócios possam garantir o débito em aberto. No caso em questão, vislumbra-se que a empresa finalizou suas atividades
irregularmente e não tem endereço certo, autorizando, assim, a desconsideração da personalidade jurídica, para que os bens
dos sócios possam garantir a satisfação do crédito.” - AI 888.096-00/8, 28ª Câm., rel. Des. JÚLIO VIDALJ,. 19.4.2005. “Havendo
indícios de desativação irregular da pessoa jurídica, o que impede o credor de receber seu crédito, é perfeitamente aplicável a
teoria da desconsideração da personalidade jurídica, sendo então necessária a justa responsabilidade dos sócios, através de
seus bens pessoais, nos termos do artigo 50 do Código Civil de 2002”. - AI 879772-0/1 35ª C, rel. Des. ARTUR MARQUES, j .
18.4.2005” (Apelação nº 9235419-66.2008.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Oscar Feltrin, j. 26.10.2011).
“Penhora. Incidência sobre bens dos sócios. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Existindo indícios veementes de
encerramento irregular da sociedade justifica-se o redirecionamento dos atos executivos contra os sócios. O encerramento
da atividade empresarial, com apropriação dos bens sociais e sem liquidação dos débitos pendentes, constitui infração da
lei, gerando responsabilidade pessoal do sócio perante os credores. Recurso provido. (...) “Acerca da temática aqui tratada,
o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no Recurso Especial n° 750.335/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux e
publicado no Diário da Justiça de 10/4/06, consignou que “A existência de indícios do encerramento irregular das atividades
da empresa executada autoriza o redirecionamento do feito executório à pessoa do sócio” (Precedentes: AgRg no REsp n.°
643.918/PR, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16/5/05; REsp n.° 462.440/RS, rel. Min. Franciuili Netto, DJ de 18/10/04;
e REsp n.° 474.105SP, rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 19/12/03). “Diante de tal quadro, está caracterizada a desaparição da
empresa, o que permite concluir que os seus sócios encerraram irregularmente a sua atividade, apoderando-se dos bens sociais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º