TJSP 09/01/2013 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1331
2025
menor. Após o trânsito em julgado, expeça-se o devido mandado de afastamento de VALDIR CIRINO FRANCO do bem imóvel
que serve atualmente de residência comum aos litigantes e oficie-se ao Banco Itaú para que deposite judicialmente o valor
bloqueado a fls. 211 dos autos do Processo nº 1315/11, expedindo-se, a seguir, guia de levantamento para cada uma das partes
no valor correspondente à metade do total depositado. P. R. I. C R 01 (NAS) - - ADV ANA MARIA FRANCO DOS SANTOS OAB/
SP 107225 - ADV SILVIO SERGIO SCAGNOLATO OAB/SP 61242
0019804-76.2011.8.26.0451 (451.01.2011.019804-0/000000-000) Nº Ordem: 001315/2011 - (apensado ao processo
0013250-28.2011.8.26.0451 - nº ordem 895/2011) - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - Z. O. D. S. X V. C. F. - Sentença
nº 1624/2012 registrada em 12/12/2012 no livro nº 101 às Fls. 25/32: Ante o exposto, reconheço a vigência de união estável
entre VALDIR CIRINO FRANCO e ZUMIRA ONÓRIO DA SILVA durante o período compreendido entre meados do ano de 1.981
e a presente data, partilhando o patrimônio comum e regulamentando a guarda, o direito de visita e a pensão alimentícia devida
à filha menor do casal na forma acima especificada. Sucumbente em maior parte, arcará VALDIR com o pagamento das custas
processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado às causas, observada, porém,
a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Oficie-se ao INSS para o desconto da pensão alimentícia devida à filha
menor. Após o trânsito em julgado, expeça-se o devido mandado de afastamento de VALDIR CIRINO FRANCO do bem imóvel
que serve atualmente de residência comum aos litigantes e oficie-se ao Banco Itaú para que deposite judicialmente o valor
bloqueado a fls. 211 dos autos do Processo nº 1315/11, expedindo-se, a seguir, guia de levantamento para cada uma das partes
no valor correspondente à metade do total depositado. P. R. I. C R 01 (NAS) - - ADV ANA MARIA FRANCO DOS SANTOS OAB/
SP 107225
0028698-41.2011.8.26.0451 (451.01.2011.028698-6/000000-000) Nº Ordem: 001863/2011 - Divórcio Consensual Dissolução - A. V. O. E OUTROS - Fls. 162 - R 01 (NAS) - Vistos. Fls. 160/161: Conforme se depreende, já teve ciência o varão
da decisão de fls. 136, acerca da necessidade de ajuizamento de pleito revisional, descabendo o depósito nestes autos de
divórcio de qualquer outra quantia. Em relação aos valores remanescentes, caberá à parte credora, se o caso, a propositura de
ação autônoma de execução de alimentos, razão pela qual indefere-se a intimação pretendida. Por fim, expeça-se mandado de
levantamento, como requerido. Int. - ADV SILVANA MARA CANAVER OAB/SP 93933 - ADV PALOMA AIKO KAMACHI OAB/SP
254374
0029138-37.2011.8.26.0451 (451.01.2011.029138-7/000000-000) Nº Ordem: 001902/2011 - Execução de Alimentos Alimentos - K. K. E OUTROS X H. K. - Fls. 131 - R 01 (NAS) - Vistos. Fls. 129: Expeça-se mandado de levantamento, como
requerido. Int. Manifeste-se o autor(a) sobre a certidão da serventia de fls: “... deixo por ora de expedir mandado de levantamento
por falta do RG e CPF da representante legal.” - ADV ELISABETE CONSALES CRUZ BARICHELLO OAB/SP 121164 - ADV
JOSE BENEDITO CONSALES CRUZ OAB/SP 77499 - ADV OSWALDO DA SILVA CARDOZO OAB/SP 19302 - ADV ELISABETE
CONSALES CRUZ BARICHELLO OAB/SP 121164 - ADV JOSE BENEDITO CONSALES CRUZ OAB/SP 77499
0005409-45.2012.8.26.0451 (451.01.2012.005409-6/000000-000) Nº Ordem: 000295/2012 - (apensado ao processo
0009772-75.2012.8.26.0451 - nº ordem 536/2012) - Separação de Corpos - Família - P. D. O. . P. X R. B. V. - Sentença nº
1619/2012 registrada em 11/12/2012 no livro nº 101 às Fls. 2/8: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos cautelar e
principais, para o fim de: a) confirmar a medida liminar de separação de corpos deferida a fls. 25 dos autos do Processo nº
295/12; b) reconhecer a existência de união estável entre PAULA DE OLIVEIRA PINTO e ROGÉRIO BERNARDO VIEIRA,
durante o período compreendido entre os dias 8 de novembro de 2.004 e 28 de fevereiro de 2.012, partilhando o patrimônio
comum e regulamentando a guarda, o direito de visita e os alimentos devidos ao filho menor da forma acima especificada.
Condeno ainda o réu, em virtude da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, arbitrada em
10% (dez por cento) sobre o valor das causas, observada, contudo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Oficiese à empregadora do requerido para o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento. P. R. I. C. R 01 (NAS) - - ADV
CRISTIANE MARIA BARROS DE ANDRADE CORTEZ OAB/SP 156478 - ADV RAFAEL PAGANO MARTINS OAB/SP 277328
0009772-75.2012.8.26.0451 (451.01.2012.009772-8/000000-000) Nº Ordem: 000536/2012 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - P. D. O. . P. X R. B. V. - Sentença nº 1618/2012 registrada em 11/12/2012 no livro nº 100 às
Fls. 293/299: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos cautelar e principais, para o fim de: a) confirmar a medida liminar
de separação de corpos deferida a fls. 25 dos autos do Processo nº 295/12; b) reconhecer a existência de união estável entre
PAULA DE OLIVEIRA PINTO e ROGÉRIO BERNARDO VIEIRA, durante o período compreendido entre os dias 8 de novembro
de 2.004 e 28 de fevereiro de 2.012, partilhando o patrimônio comum e regulamentando a guarda, o direito de visita e os
alimentos devidos ao filho menor da forma acima especificada. Condeno ainda o réu, em virtude da sucumbência, ao pagamento
das custas processuais e da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor das causas, observada, contudo, a
concessão dos benefícios da assistência judiciária. Oficie-se à empregadora do requerido para o desconto da pensão alimentícia
em folha de pagamento. P. R. I. C. R 01 (NAS) - - ADV CRISTIANE MARIA BARROS DE ANDRADE CORTEZ OAB/SP 156478 ADV RAFAEL PAGANO MARTINS OAB/SP 277328
0013311-49.2012.8.26.0451 (451.01.2012.013311-9/000000-000) Nº Ordem: 000755/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - G. A. D. A. X E. M. P. A. E OUTROS - Sentença nº 1623/2012 registrada em 12/12/2012 no livro nº 101 às
Fls. 19/24: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, revendo o valor da pensão alimentícia devida pelo autor
aos réus de modo que passe a corresponder a 22% (vinte e dois por cento) de seus vencimentos líquidos, nos moldes acima
especificados, além da inclusão em plano de saúde. Diante da sucumbência parcial, arcará cada parte com a metade das custas
e despesas processuais, compensadas as verbas honorárias, observado, contudo, no tocante aos réus, o sobrestamento a que
alude o artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Oficie-se à empregadora. P. R. I. C. R 01 (NAS) - - ADV FERNANDO VIEIRA SILVEIRA
OAB/SP 229226 - ADV VILSON MILESKI OAB/SP 153305
0030381-79.2012.8.26.0451 (451.01.2012.030381-0/000000-000) Nº Ordem: 001816/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - I. D. O. E OUTROS X A. V. O. - Fls. 113 - R 01 (NAS) - Vistos. Fls. 112/115: Ausente prova pré-constituída
da alteração da situação econômica das partes, posteriormente à celebração de acordo em que fixados os alimentos, mantenho
o indeferimento da liminar. Desentranhe-se e adite-se o mandado de citação de fls. 110, buscando seu integral cumprimento,
ficando designada nova audiência junto ao Setor de Conciliação desta 2ª Vara de Família e Sucessões para o dia 04 de março
de 2013 as 14:30 horas. Int. - ADV PALOMA AIKO KAMACHI OAB/SP 254374
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º