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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Janeiro de 2013 - Página 718

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TJSP 09/01/2013 - Pág. 718 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 09/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1331

718

física: “Prazo 29 C/SAJ”)Vistos. 1. As partes devem especificar as provas que pretendem produzir, indicando precisamente
os pontos que com estas desejam demonstrar, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo: 10 dias. 2.
Tratando-se de prazo comum, os autos não poderão ser retirados do cartório judicial. Observe-se. Intime-se. - ADV: ERICA
UEMURA (OAB 100407/SP), EVANDRO CESAR JUSTINIANO (OAB 140224/SP)
Processo 0023127-85.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Vinicio Belo de Souza
Junior e outros - sFazenda do Estado de São Paulo - (A título de colaboração, informe ao lado do número do processo, sua
localização física: “Prazo 18 C/SAJ”)Vistos. Vinicio Belo de Souza Junior, João Vinicius Veras Oliveira, Rodrigo dos Santos
Pereira, José Nilson Cotrin de Souza, Márcio José da Silva Pereira, Sirnéia Silveira da Silva Pereira, Reginaldo Aparecido
Bertão Miranda, Dener Rosa da Silva, qualificados na inicial, ajuizaram ação de Procedimento Ordinário em face da Fazenda do
Estado de São Paulo - FESP, argüindo, em síntese, que são servidores públicos ativos da Polícia Militar e percebem a vantagem
dos adicionais temporais. Por entenderem que a ré não está obedecendo o preceituado no art. 129, da Constituição Estadual,
pretendem a sua condenação a fim de que proceda ao correto cálculo dos referidos adicionais, que deverá incidir sobre os
vencimentos integrais, abrangendo todas as vantagens pecuniárias, apostilando-se os títulos e pagando das diferenças vencidas
e vincendas, com juros e correção monetária. Juntaram, com a inicial, procuração e documentos de fls. 11/58. Houve emenda à
petição inicial (fls. 62/81). O processo foi extinto, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em relação
aos co-autores: José Nilson Cotrin de Souza, Vinício Belo de Souza Junior e Davi do Prado (fls. 89), apesar de Davi do Prado
não constar do polo ativo da relação processual (fls. 02/03). A ré foi regularmente citada (fls. 92) e ofereceu resposta, na forma
de contestação (fls. 95/122), sem preliminares. No mérito, sustentou, em suma, que a ação deve ser julgada improcedente
porque equivocada é a interpretação da norma constitucional feita pelos autores e, ainda, porque a vantagem tem a sua base de
cálculo definida em lei ordinária, sendo que a mesma vem sendo calculada de forma correta, sendo que após a promulgação da
Emenda Constitucional n. 19/98, não mais é admitida a superposição de vantagens. Réplica à fls. 125/137. É O RELATÓRIO.
DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo de
instrução probatória, nos termos do art. 330, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil. No mérito propriamente dito,
trata-se de ação promovida por servidores públicos estaduais que pretendem o recálculo de seus vencimentos a fim de que os
qüinqüênios e sexta-parte incidam sobre todas as vantagens pecuniárias. Fundamentam o pedido no texto do art. 127, da Lei n.
10.261/68, que determina que o valor do adicional por tempo de serviço será calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o
vencimento do servidor, ao qual se incorpora, que teria sido modificado pelo art. 129, da Constituição Estadual ao referir-se a
“vencimentos”. Mesmo que as gratificações pudessem ser consideradas como aumento salarial, como a Constituição do Estado
de São Paulo não estabeleceu a base de cálculo do qüinqüênio, coube tal tarefa ao legislador infraconstitucional, que assim o
fez no art. 127 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo: “Art. 127. O funcionário terá direito, após cada
período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de sérvio, calculado à razão de 5% (cinco por
cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos.” Não subsiste, pois, o argumento dos
autores, uma vez que o quinqüênio incide apenas sobre o salário-base de sua remuneração total. Com efeito, basta a simples
leitura no disposto no artigo 129 da Constituição Estadual para concluir que o legislador estabeleceu que os vencimentos
integrais seriam a base de cálculo da sexta-parte e não do quinquênio. A propósito, diz o preceito: “Ao servidor público estadual
é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada sua limitação,
bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos
vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição”. Incumbe, primeiramente, analisar
o exato sentido e alcance da expressão “vencimentos” para fins de definir-se a sua aplicação. Sabe-se da diferenciação
doutrinária existente entre a palavra “vencimento”, no singular, que equivale ao padrão, e “vencimentos”, no plural, que equivale
ao padrão mais as vantagens pecuniárias. Contudo, os legisladores constituintes são pessoas eleitas pelo povo, que exerciam
diferenciadas profissões em sua vida privada. Por isso, muitas vezes, não conhecem e não utilizam a linguagem técnica do
direito ao elaborarem um texto legal. Daí porque as leis devem ser interpretadas para fins de se dar a sua correta aplicação. No
caso, a mera interpretação gramatical do texto constitucional paulista não é a que melhor reflete a mens legislatoris. O qüinqüênio
é um adicional por tempo de serviço, assim como a sexta-parte, que foi instituído pela Lei nº 6.043/61 e assegurado pela
Constituição Estadual de 1.967 (art.92, inciso VIII) que expressamente estabelecia que os qüinqüênios e a sexta-parte dos
vencimentos integrais, incorporar-se-iam aos vencimentos para todos os efeitos. Assim, foi estabelecida uma forma de cálculo
cujos índices decorriam da incidência cumulativa em sua aplicação, em recíproca e sucessiva incidência. Tal procedimento
gerou os chamados “marajás”, em razão do denominado o “efeito cascata” que este cálculo proporcionava, já que permitia a
incidência de adicionais sobre adicionais, sobre sexta-parte e os qüinqüênios e sobre as demais vantagens pecuniárias. Isto
provocou uma reação na opinião pública em razão da imoralidade e indignação que tais fatos causavam e, tomou tal proporção,
que na Constituição Federal de 1.988 foi expressamente expungida de nossa legislação. Assim, estabeleceu-se no art. 37,
inciso XIV, da Constituição Federal, que: “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados
nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento”. Desta forma,
visou o legislador constituinte acabar com os chamados “marajás”, proibindo terminantemente o cálculo dos acréscimos de
forma cumulativa. E, premidos pela opinião pública, a vontade do legislador em fazer com que tal regra fosse aplicada de
imediato fez com que se estabelecesse no art. 17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que todos os vencimentos,
remunerações, vantagens, adicionais e proventos da aposentadoria que estivessem sendo percebidos em desacordo com a
Constituição Federal, fossem imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo a invocação de direito
adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. Logo, ficou claro que o legislador constituinte, de forma induvidosa,
pretendeu extirpar as aberrações dos estipêndios na forma de “cascata”. No mesmo sentido dispôs o art. 115, inciso XVI, da
Constituição Estadual. E, finalmente, após muitas controvérsias sobre a interpretação legal do art. 129, da Constituição Estadual,
ora invocado, com decisões contrárias ao texto constitucional, promulgou-se a Emenda Constitucional n. 19, de 04 de junho de
1998, que em seu art. 3o. alterou a redação do art. 37, inciso XIV, da Magna Carta, para deixar mais explícita a vontade do
legislador constituinte originário. Tal texto expressamente estipulou, em seu inciso XIV que “os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.” Por
tal redação se confirma que o invocado art. 129, da Constituição Estadual, ao conceder os qüinqüênios dos vencimentos
integrais, expressamente excetuou a hipótese prevista no inciso XVI do art. 115. Logo, da interpretação sistemática e histórica
do referido artigo constitucional, extrai-se claramente que o legislador ao utilizar-se da expressão “vencimentos integrais”, na
verdade, quis referir-se ao padrão de vencimento, mas não ao padrão somado às vantagens pecuniárias. E, ainda que assim
não fosse, após a promulgação da Emenda Constitucional n. 19/98, ficou clara a impossibilidade de superposição de vantagens,
eis que o art. 37, inciso XIV expressamente vetou o cômputo ou o acúmulo de acréscimos pecuniários para fins de concessão
de acréscimos ulteriores. Assim, a expressão “vencimentos” contida naquele artigo constitucional não equivale, de forma alguma,
ao seu significado doutrinário. Portanto, após o advento das novas Constituições Federal e Estadual, bem como da Emenda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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