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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Janeiro de 2013 - Página 1090

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TJSP 10/01/2013 - Pág. 1090 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1332

1090

incidir os acréscimos contratualmente previstos, ou seja, compensação financeira equivalente a Taxa Selic acrescida da mora
de 1% ao mês, calculado “pro-rata” por dia de atraso (cláusula 2.6). Quanto aos custos de mobilização e lucros cessantes, tendo
em vista que a autora deixou de especificar na petição inicial quais seriam esses prejuízos, referindo-se, de forma genérica,
entendo que não é possível comprová-los na fase de liquidação de sentença, que tem a finalidade de apenas apurar o “quantum”
devido. Consigne-se, finalmente, que, operada a rescisão, a Administração Pública deverá devolver a garantia prestada pela
autora. POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação
movida pela CONSTRUTORA PASSARELLI LTDA contra o MUNICÍPIO DE MARÍLIA, para o fim de DECRETAR a rescisão do
contrato nº 0810/05, sem culpa da autora, com base no artigo 78, inciso XVI e XV, da lei 8.666/93 e CONDENAR a ré a pagar à
autora a importância de R$ 2.023.037,26 (dois milhões vinte e três mil e trinta e sete reais e vinte e seis centavos), representada
pela Notas Fiscais indicadas na inicial, e relativas às medições do período de março/2009, abril/2009, maio/2009, junho/2009,
julho/2009, agosto/2009 e setembro/2009, que deverão ser devidamente atualizados com base na cláusula 2.6 (eventuais
inadimplementos ensejarão compensação financeira equivalente a Taxa Selic acrescida da mora de 1% ao mês, calculado “pro
rata” por dia de atraso). Outrossim, DETERMINO ao réu a devolução da garantia(s) contratual(is) prestada(s) pela autora.
Sucumbentes parciais, as partes repartirão igualitariamente o pagamento das custas, despesas processuais e cada parte arcará
com o pagamento dos honorários advocatícios de seu patrono. P.R.I. e C. Marília, 17 de dezembro de 2012. PAULA JACQUELINE
BREDARIOL DE OLIVEIRA Juíza de Direito - ADV EDUARDO BARBIERI OAB/SP 112954 - ADV ANTONIO LUIZ BUENO
BARBOSA OAB/SP 48678 - ADV RONALDO CARIS OAB/SP 178351 - ADV EDENILSON ANTONIO SALIDO FEITOSA OAB/SP
158289 - ADV ANNA LIA FERREIRA MOSCALESKI OAB/SP 230656 - ADV RONALDO SERGIO DUARTE OAB/SP 128639
0026691-77.2009.8.26.0344 (344.01.2009.026691-3/000000-000) Nº Ordem: 001909/2009 - Procedimento Ordinário Sistema Financeiro da Habitação - SOLANGE SILVA DE OLIVEIRA X COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL
E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - VISTOS SOLANGE SILVA DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou a
presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, também qualificada, alegando, em suma, que mora no Conjunto Habitacional Paulo Lúcio
Nogueira e que é síndica do Bloco C2. Sustenta que o Conjunto Habitacional foi dividido em vários blocos, porém, por questão
de economia, a ré instalou apenas uma bomba de água alimentada por energia elétrica, para cada três blocos, que é insuficiente
para abastecer todos os apartamentos. O pagamento da conta de energia elétrica fica a cargo dos moradores dos três blocos
que utilizam a respectiva bomba. Ocorre que os moradores de um dos blocos recusam-se a pagar a conta, sobrecarregando os
demais condôminos. A ré, apesar de estar ciente do problema, mantém-se inerte. Por isso, requer a procedência da ação para
compelir a ré a instalar bombas individualizadas para cada bloco, fixando prazo para isso e multa para o caso de descumprimento
da ordem. Postulou a antecipação da tutela jurisdicional. Trouxe documentos. A antecipação da tutela foi indeferida (fls. 33).
Citada, a ré contestou a ação (fls. 40/50), alegando, em preliminar, que a autora detém a posse do imóvel de forma irregular,
posto que o mutuário não poderia transferir o imóvel sem o consentimento da contestante. Ainda, em preliminar, suscitou a
ocorrência da decadência do direito postulado com fundamento no art. 618 do Código Civil e art. 26, II, do Código de Defesa
do Consumidor. Outrossim, requereu a denunciação da lide da Sat Engenharia e Comércio Ltda., A.J. Comercial e Construtora
Ltda e Construtora Menin Ltda. No mérito, sustenta que entregou os imóveis aos mutuários em perfeitas condições e que não
houve reclamação no prazo fixado no contrato. Afirma que a falta de água ocorre de modo geral a todos os moradores da região,
tratando-se, portanto, de responsabilidade de terceiro. Enfim, pediu a improcedência da ação. A autora impugnou a contestação
(fls.94/96). A denunciação da lide foi deferida (fl. 101). A denunciada Sat Engenharia e Comércio Ltda., citada, contestou a
ação (fls. 233/241), repisando as preliminares arguidas pela ré CDHU. Sustentou, outrossim, ser parte ilegítima para responder
a demanda porque apenas executou a obra, mas não participou da elaboração do projeto. No mérito, afirma que cumpriu
rigorosamente o que foi contratado e que não tinha como instalar bombas individualizadas para cada bloco, porque não estava
no orçamento. Desse modo, pugnou pela improcedência da ação. A Construtora Menin Ltda. também contestou a ação (fls.
257/267), onde alegou, em preliminar, a ilegitimidade da autora pelas mesmas razões aduzidas pela ré CDHU. Arguiu, também,
a ilegitimidade passiva “ad causam” uma vez que não participou da elaboração do projeto, mas apenas executou a obra nos
termos do contrato. Em matéria de mérito, alega que os imóveis foram entregues há onze anos, e somente agora a autora veio
a fazer reclamação, o que leva a crer que não existe problema algum com o abastecimento de água. Além disso, a denunciada
não se comprometeu contratualmente a implantar as bombas na forma requerida. Pediu, assim, a improcedência da ação. A
Gold Land Empreendimentos Imobiliários Ltda (atual denominação da denunciada Sat Comercial e Construtora Ltda - fls. 171) foi
regularmente citada (fls. 181) e não ofereceu contestação. É o relatório. DECIDO. A questão posta na inicial, embora de direito
e de fato, não necessita de outras provas, quer em audiência ou fora dela, de modo que passo a conhecer e julgar o processo
antecipadamente, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação de obrigação de fazer através da
qual a autora pretende compelir a ré CDHU a instalar uma bomba de água para cada um dos Blocos C1, C2 e C3 do Conjunto
Habitacional Paulo Lúcio Nogueira. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa “ad causam”. O
ilustre doutrinador Arruda Alvim esclarece que:”Estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao
passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente ação, a suportar os efeitos
oriundos da sentença.” (Teoria do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Forense, 3ª ed., 1991). Tem-se, em
princípio, que ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio. Ora, o condômino detém legitimidade apenas para pleitear
direitos inerentes ao próprio apartamento. No caso, porém, a pretensão posta na inicial atinge toda a coletividade condominial
e não apenas a autora, individualmente. A instalação de bomba para cada bloco de apartamentos é do interesse do condomínio
como um todo. Por isso, apesar da autora ser síndica do “Condomínio Ordem e Progresso”, ela não pode agir em nome próprio,
mas somente como representante do condomínio (art. 1348, II, do Código Civil e art. 22, § 1º, ‘a’, da Lei nº 4.591/64). Apenas
o Condomínio é titular do direito e este é quem deve figurar no pólo ativo da demanda. Veja-se o seguinte julgado: Apelação
0144381-20.2008.8.26.0100 Relator(a): Lineu Peinado Comarca: São Paulo Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/11/2012 Data de registro: 30/11/2012 Outros números: 1443812020088260100 Ementa: ... Legitimidade
de parte ativa O condomínio detém legitimidade para pleitear em juízo a defesa de interesses comuns Legitimidade de parte
passiva A construtora é ...  Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OBRAS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO CONSUMO
DE ÁGUA E GÁS Legitimidade de parte ativa. O condomínio detém legitimidade para pleitear em juízo a defesa de interesses
comuns. Legitimidade de parte passiva. A construtora é considerada fornecedora e solidariamente responsável pelo CDC.
Decadência. Inocorrência. Aplica-se ao caso o prazo do caput do artigo 618 do Código Civil, que se trata de regra de garantia
Prazo prescricional de 10 anos, conforme regra geral do artigo 205. Preliminares afastadas. Pretensão de realização das obras
de individualização do consumo de água e gás, conforme descritas no manual do proprietário. Há justa expectativa por parte dos
condôminos de que seu consumo de água seja individualizado. Não seria necessário que tal fato constasse da publicidade como
uma vantagem do empreendimento, posto que deduzido, frente ao que normalmente acontece em obras deste porte. Vícios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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