TJSP 10/01/2013 - Pág. 1446 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1332
1446
0001124-35.2010.8.26.0368 (368.01.2010.001124-1/000000-000) Nº Ordem: 000150/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Obrigações - JOAO BATISTA FIORIN X FERNANDO DE SOUZA - Verifique a serventia se o Advogado do executado está
regularmente cadastrado junto ao sistema, anotando-se. Após, certifique-se eventual decurso de prazo para sua manifestação.
Int. - ADV MARCOS HENRIQUE COLTRI OAB/SP 270721 - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV CESAR
EDUARDO LEVA OAB/SP 270622
0005993-41.2010.8.26.0368 (368.01.2010.005993-2/000000-000) Nº Ordem: 000474/2010 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
sobre Serviços - MUNICIPIO DE MONTE ALTO X JOSE ROBERTO DE SOUZA MONTE ALTO ME E OUTROS - Processo nº
474/2010 Vistos. Pelo teor de fls. 85/86, considero o executado intimado a respeito da penhora “online” de fls. 78. Trata-se de
execução fiscal em que o credor pretende a satisfação de seu crédito no valor de R$36.000,32, com penhora “online” de dinheiro
em conta do devedor (fls. 97/98). O devedor peticionou nos autos, alegando que a penhora ocorreu em dinheiro depositado
em contas poupança e salário, sob o argumento da impenhorabilidade prevista no artigo 649, IV e X do Código de Processo
Civil (fls. 85/86). É o relatório. Fundamento e decido. A penhora de dinheiro realizada deve subsistir, muito embora realizada
em conta-poupança do devedor. Com efeito, dispõe o art. 649, inc. X na redação atribuída pela Lei 11.382/2006 que “são
absolutamente impenhoráveis: inc. X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de
poupança”. Não obstante, tal dispositivo, ao meu sentir, é inconstitucional. O credor pretende a satisfação de seu direito material
e, após lograr o bloqueio de determinada quantia em dinheiro existente em conta do devedor, esbarra na supramencionada
norma, que considera impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos, que, inquestionavelmente, é parte integrante
do patrimônio do devedor. Ora, a razão da inclusão do dispositivo processual acima referido na lei adjetiva é de que as pessoas
poupariam determinadas quantias para amparo de eventuais adversidades. Assim, os devedores, ainda que em débito, poderiam,
em tese, poupar determinada quantia (até 40 salários) para necessidades inesperadas. Contudo, esqueceu-se o legislador de
que os credores, que podem ser multinacionais, bancos, microempresas, empresas de pequeno porte ou pessoas físicas, como
é o caso dos autos, dependem do valor que lhes é devido, seja para a própria subsistência, com é o caso, ou mesmo para a
manutenção de seus estabelecimentos, eis que é de conhecimento público e notório que mais de 90% dos estabelecimentos
comerciais, que geram empregos, são microempresas ou empresas de pequeno porte. Portanto, o credor do processo tem o
direito de ver satisfeito seu crédito que, usado ou não para sua subsistência, é seu, de sua propriedade, e a lei não pode afastar
um direito genuinamente seu. Aliás, pagar o que se deve e receber o que é devido é princípio geral de direito e consectário do
bem comum, que deve ser buscado pelo aplicador da lei, consoante art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. Neste sentido a
jurisprudência: “Bem certo que a presença de um Estado Democrático e Social de Direito trouxe à tona institutos que antes não
eram reconhecidos como o princípio do não confisco, da solidariedade, da vedação ao enriquecimento ilícito e da função social
dos contratos, contudo, por maior que seja a evolução nunca será reconhecido o ‘direito’ de não pagar aquilo que se deve, pois
esse inexiste diante de um mundo justo. O máximo que se pode atingir é a situação de um direito de pagar da maneira que se
pode, sendo certo que, quando omisso o devedor, poderá com certeza vir a sofrer a execução forçada. ‘Ao juiz impõe-se, caso
a caso, a busca da linha de equilíbrio entre essas duas balizas, para não frustrar o direito do credor nem sacrificar o patrimônio
do devedor além do razoável e necessário’ (Dinamarco, Cândido Nova Era do Processo Civil, 1a edição, Malheiros, São Paulo,
2003, p.290)” (Acórdão proferido no A.I. n° 7.056.099-3 - 21.02.06 - TJSP) - grifei. Assim, não se pode conceber que o dinheiro
depositado em conta poupança até o limite de 40 salários não possa ser utilizado para o pagamento de dívidas, pois aquele que
pode poupar deve, antes de tudo, arcar com o pagamento de suas dívidas. Por outro lado, referido dispositivo da lei processual
fere o princípio da isonomia material entre as partes litigantes. A lei adjetiva em comento não está tratando igualmente os iguais
e desigualmente os desiguais na medida da desigualdade. Questiona-se: qual a finalidade de se proteger determinada fatia
do patrimônio do devedor e deixar ao desamparo o credor? Ainda mais se consideramos que o valor protegido, num país de
imensas desigualdades sociais e regionais, é sobremaneira considerável? Assim, credor e devedor, como partes no processo
de execução, são iguais, não havendo razão lógica e jurídica para o estabelecimento de qualquer forma de desigualdade entre
eles. Por derradeiro, referido dispositivo atenta contra o princípio da razoável duração do processo. Com efeito, dispõe o art.
5º, inc. LXXVIII que, entre outros direitos e garantias fundamentais, é assegurada à pessoa humana “... razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”. Pois bem. O inc. X do art. 649 impede a rápida satisfação
do direito material. Há mais de um ano o credor vem buscando a satisfação de seu crédito por esta via processual e, após
conseguir o bloqueio de dinheiro do devedor, este vem dizer que se trata de valor impenhorável, porque depositado em conta
poupança. Ora, considerar tal dispositivo constitucional significa assumir que os processos de execução poderão se prolongar
“eternamente” na busca de bens penhoráveis, o que vai de encontro ao princípio da celeridade processual. O processo tem como
finalidade, nas palavras do Des. José Roberto dos Santos Bedaque, a realização do direito e da paz social, logo, a dispositivo
do art. 649 não se coaduna com essa finalidade. Por outro lado, houve, também, a penhora em conta salário, que se destina ao
sustento do devedor e sua família, conforme dita o art. 649, IV do CPC. Por tudo isso: a) indefiro o pedido do devedor quanto ao
desbloqueio da quantia penhorada em relação à conta poupança, liberando-se, apenas, a conta salário de nº 00092.003542-77,
agência 130. b) recebo o veículo Fiat Siena EX, ano 2001, placa DBE5328, cor cinza, como garantia da dívida. Lavre-se o termo
correspondente. c) Aguarde-se o decurso do prazo para embargos, para eventual levantamento da quantia total bloqueada,
expedindo-se o necessário. d) Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento, haja vista que o valor bloqueado não é
suficiente para a quitação do débito. Int. Monte Alto / SP, 19 de dezembro de 2012 Júlio César Franceschet Juiz de Direito - ADV
SILMARA APARECIDA SALVADOR OAB/SP 163154 - ADV MIGUEL TADEU GIGLIO PAGLIUSO OAB/SP 191029
0004823-34.2010.8.26.0368 (368.01.2010.004823-7/000000-000) Nº Ordem: 000766/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- AUTO POSTO PRIMAVERA DO MONTE ALTO LTDA X JANDER FABIO DAVID E OUTROS - Vistos. Tendo em vista a satisfação
da obrigação, conforme noticiado a fls.94, julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. Depois de recolhidas as custas finais, fica autorizado o desentranhamento do título ao
executado, mediante recibo nos autos. Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso. Certifique-se,
imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, 09 de janeiro
de 2.013. Julio César Franceschet Juiz de Direito - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
0005675-58.2010.8.26.0368 (368.01.2010.005675-7/000000-000) Nº Ordem: 000904/2010 - Execução Hipotecária do
Sistema Financeiro da Habitação - Obrigações - ANTONIO ERSON DORIGAN E OUTROS X BANCO DO BRASIL SA - Recebo
o recurso de apelação, em ambos os efeitos, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Vista aos exequentes para
contrarrazões. Intimem-se. - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV FERNANDO SANTARELLI
MENDONÇA OAB/SP 181034 - ADV LEANDRO FRANCO REZENDE E BERGANTON OAB/SP 175846 - ADV GLAUCIO PUIG
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