TJSP 10/01/2013 - Pág. 1514 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1332
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38/40 e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Modificando entendimento anteriormente manifestado, entendo que não há que se falar em suspensão do processo, para se
aguardar o cumprimento do acordo. Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua 20ª Câmara de Direito
Privado, na Apelação nº 1.062.283-6, julgada em 26.02.2008, sob a relatoria do eminente desembargador Correia Lima, cuja
ementa do julgado, transcrevo: “EMENTA: EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO - Cobrança - Acordo de parcelamento - Homologação e
conseqüente extinção do processo - Transigência ou conciliação que termina o litígio e põe fim ao processo de conhecimento ou
encerra a fase cognitiva da demanda - Declaração de extinção do feito que nada altera, diminui ou acrescenta à homologação Hipótese de suspensão convencional do processo não configurada - Permanência dos autos em cartório durante o cumprimento
do acordo - Artigo 269, inciso III, do CPC - Recurso improvido, com observação”. (grifei) Se as partes transigem, se conciliam
ou celebram acordo, terminando o litígio, como nos presentes autos se verificou, a solução é precisamente a homologação da
avença e a conseqüente extinção do processo bem como o oportuno arquivamento. A extinção do feito nada acrescenta, altera
nem diminuiu no tocante à homologação operada, não causando qualquer prejuízo às partes nem tampouco fere seus direitos,
continuando elas com todos os direitos e obrigações decorrentes do acordo realizado. Evidentemente, se inadimplido o acordo
homologado, estando o autor, agora, amparado em título executivo judicial (art. 584, III, hoje art. 475-N, III, do CPC), poderia
instaurar o processo de execução ou, a partir da Lei n° 11.232/2005, a demanda ou fase de cumprimento de sentença. Daí que
incogitável a suspensão do processo alvitrada com base no art. 265, II, do CPC, dado que esgotada ou superada a atividade
cognitiva com a homologação do acordo não há processo para suspender e, ainda que houvesse, a invocada suspensão
convencional não poderia ultrapassar 6 meses (art. 265, § 3º, do CPC), findos os quais o prosseguimento (do processo sem
lide) seria de rigor, o que não faria sentido algum. Transcorridos 180(cento e oitenta) dias sem que haja manifestação das partes
sobre o cumprimento do acordo, proceda-se conforme o item 14.1 da subseção VII, seção V do Capítulo IV do Provimento CSM
nº 1.670/2009 (DJ 17.09.2009, Ano II - Edição 557). P.R.I. - ADV PAULO CEZAR PISSUTTI OAB/SP 125409 - ADV JORGE
DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
368.01.2012.001078-2/000000-000 - nº ordem 558/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - SABRINA DE
OLIVEIRA DIAS X CREDIBEL PARTICIPAÇÕES S.A - Fls. 45/47 - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados para: A) DECLARAR a nulidade da cobrança do encargo denominado Tarifa de Abertura de Crédito,
constante do contrato de financiamento entabulado entre as partes; B) CONDENAR a ré à restituição simples do valor equivalente
ao encargo indevido pago pela autora, no valor de R$ 400,00, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e
correção monetária a partir do desembolso. Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro
grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais. Em caso de recurso, o
preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do
recurso, sob pena de deserção, e deverá compreender, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, e do Parecer nº 210/2006 da
Corregedoria Geral de Justiça: a) 01% (um por cento) do valor da causa, atualizado com correção monetária (mínimo de cinco
UFESPs); somado a 02% (dois por cento) do valor da condenação, atualizado com correção monetária e juros de mora (mínimo
de cinco UFESPs); b) porte de remessa e retorno dos autos. Não será admitida a complementação do preparo, nos termos do
Enunciado nº 80, do FONAJE. Ademais, “o preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei
9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta
Corte relativa à regra geral do art. 511, §2º do CPC.” (STJ - 2ª T, no julgto do AgRg na Recl 4.312/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino). P.R.I. - ADV FABIO VIEIRA OAB/SP 243795 - ADV SANDRA MARQUES BRITO OAB/SP 113818 - ADV NELSON
GUARNIERI DE LARA OAB/SP 8820 - ADV ALESSANDRO LIMA AMARAL OAB/SP 137642 - ADV ANDRÉIA WAKAI DUECHAS
OAB/SP 204489 - ADV MONICA RABONI FAXINA OAB/SP 276336 - ADV GUSTAVO HENRIQUE SILVA MARTINS OAB/SP
278280
368.01.2012.001080-4/000000-000 - nº ordem 562/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - ERICA
FABIANA DE OLIVEIRA DIAS X CREDIBEL PARTICIPAÇÕES S.A - Fls. 44/46 - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados para: A) DECLARAR a nulidade da cobrança do encargo denominado TOA (TAC),
constante do contrato de financiamento entabulado entre as partes; B) CONDENAR a ré à restituição simples do valor equivalente
aos encargos indevidos pagos pela autora, no valor de R$ 470,00, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da
citação e correção monetária a partir do desembolso. Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste
primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais. Em caso de recurso,
o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do
recurso, sob pena de deserção, e deverá compreender, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, e do Parecer nº 210/2006 da
Corregedoria Geral de Justiça: a) 01% (um por cento) do valor da causa, atualizado com correção monetária (mínimo de cinco
UFESPs); somado a 02% (dois por cento) do valor da condenação, atualizado com correção monetária e juros de mora (mínimo
de cinco UFESPs); b) porte de remessa e retorno dos autos. Não será admitida a complementação do preparo, nos termos do
Enunciado nº 80, do FONAJE. Ademais, “o preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei
9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta
Corte relativa à regra geral do art. 511, §2º do CPC.” (STJ - 2ª T, no julgto do AgRg na Recl 4.312/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino). P.R.I. - ADV FABIO VIEIRA OAB/SP 243795 - ADV SANDRA MARQUES BRITO OAB/SP 113818 - ADV NELSON
GUARNIERI DE LARA OAB/SP 8820 - ADV ALESSANDRO LIMA AMARAL OAB/SP 137642 - ADV ANDRÉIA WAKAI DUECHAS
OAB/SP 204489 - ADV MONICA RABONI FAXINA OAB/SP 276336 - ADV GUSTAVO HENRIQUE SILVA MARTINS OAB/SP
278280
368.01.2012.001104-0/000000-000 - nº ordem 577/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - JOAO
ANTONIO AIELLO X BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO- Fls. 43/47 - Diante do exposto
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: A) DECLARAR inexigível a cobrança do encargo
denominado Tarifa de Abertura de Crédito, constante do contrato de financiamento entabulado entre as partes; B) CONDENAR
a ré à restituição do valor equivalente às parcelas pagas pelo autor, tocante à cobrança supramencionada, na forma simples,
com correção monetária, desde a data do efetivo desembolso, e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, excluindo-se
o remanescente das referidas tarifas, ainda não pagas pela parte autora, das parcelas vincendas. Descabe a imposição de
custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte,
da Lei dos Juizados Especiais. Em caso de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas
48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, e deverá compreender, nos termos da
Lei Estadual nº 11.608/2003, e do Parecer nº 210/2006 da Corregedoria Geral de Justiça: a) 01% (um por cento) do valor da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º