TJSP 10/01/2013 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1332
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causa, devidamente atualizado. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. C. - ADV MARINILSE
APARECIDA P DE S ORFAO OAB/SP 99619 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
0000518-41.2001.8.26.0394 (394.01.2001.000518-4/000000-000) Nº Ordem: 000437/2001 - Procedimento Sumário - JOSE
ADAIR PISCELLI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Cota retro: esclareça o requerido. Int. - ADV
MARCOS TAVARES DE ALMEIDA OAB/SP 123226 - ADV CRIS BIGI ESTEVES OAB/SP 147109 - ADV VANESSA DE OLIVEIRA
RODRIGUES OAB/MG 86267
0000550-94.2011.8.26.0394 (394.01.2011.000550-9/000000-000) Nº Ordem: 000296/2011 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha - ANA DE CASSIA CAMARGO MENUZZO X JERSON MENUZZO - Vistos. Esclareça a requerente, nos termos da
cota retro. (indicação precisa dos valores pretendidos e a demonstração do curso que se pretende fazer com documentação
referente a período futuro) Int. - ADV GISELE RODRIGUES COBUS MANTOVANI OAB/SP 158539
0000571-07.2010.8.26.0394 (394.01.2010.000571-0/000000-000) Nº Ordem: 000326/2010 - Despejo por Falta de Pagamento
- Locação de Imóvel - ELIGIO DURAN CRISTOBO X VERIDIANA LOPES DOS SANTOS - Vistos. Tendo em vista que é fato
notório, inclusive amplamente noticiado nos jornais locais, o falecimento do requerente, DETERMINO, nos termos do artigo
265, inciso I, do CPC, a suspensão do feito. Posto isso, resta prejudicada a audiência designada. Dê-se baixa na pauta de
audiências. Int. - ADV HILTON JOSÉ SOBRINHO OAB/SP 195208 - ADV ELIANA DA SILVA DOMINGOS OAB/SP 229076
0000573-45.2008.8.26.0394 (394.01.2008.000573-0/000000-000) Nº Ordem: 000347/2008 - Procedimento Ordinário ROGÉRIO DE OLIVEIRA SILVA X BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA - Vistos. Por ora, oficie-se ao INSS, conforme requerido.
Com a resposta, dê-se ciência às partes, bem como encaminhe-se cópia ao IMESC para resposta aos quesitos complementares
de fls. 139. Int. - ADV VANDERLEI BRITO OAB/SP 103781 - ADV HELIO BELISARIO DE ALMEIDA OAB/SP 222542 - ADV ANA
RITA DOS REIS PETRAROLI OAB/SP 130291 - ADV VICTOR JOSE PETRAROLI NETO OAB/SP 31464
0000622-18.2010.8.26.0394 (394.01.2010.000622-0/000000-000) Nº Ordem: 000342/2010 - Procedimento Ordinário
- Contratos Bancários - CHARLES ORTIZ DE OLIVEIRA X REAL LEASING S/A ARRENDONDAMENTO MERCANTIL - Fls.
102/104 - Vistos. CHARLES ORTIZ DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ingressou com pedido de revisão de contrato de
financiamento c.c. pedido de antecipação de tutela em face de REAL LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, também
qualificado nos autos, alegando que celebrou com o requerido contrato de financiamento de veículo Fiat Strada, descrito
na inicial. Alegou que o contrato celebrado prevê a cobrança de taxas excessivas, bem como de juros compostos, o que é
vedado. Requereu a procedência do pedido. Juntou documentos. Indeferido o pedido de antecipação de tutela, o requerido foi
citado e apresentou contestação na qual requereu, em síntese, a improcedência do pedido. Juntou documentos. O requerente
manifestou-se reiterando seu pedido. O requerido pleiteou o julgamento antecipado da lide, enquanto que o requerente não se
manifestou quanto à especificação de provas, embora devidamente intimado. Em alegações finais, o requerido reiterou suas
manifestações anteriores. É a síntese do necessário D E C I D O Procedam-se às devidas anotações e retificações para constar
a atual denominação do requerido (SANTANDER LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.). O feito admite julgamento
antecipado, uma vez que se encontra suficientemente instruído. No mérito, em que pesem os argumentos do d. patrono do
requerente, o pedido não deve ser acolhido. O requerente alegou, em síntese, que há previsão de cobrança de taxas abusivas,
inclusive, juros compostos no contrato celebrado entre as partes. O requerente impugnou a cobrança de taxas alegando
sua abusividade. Em que pesem os argumentos do requerente, as taxas cobradas encontram-se devidamente previstas em
contrato. Ademais, o requerente não alegou qualquer vício de vontade a ensejar o afastamento das cláusulas contratuais. Não
se vislumbra, outrossim, a cobrança de juros compostos, conforme alegado pelo autor. Logo, o pedido não deve ser acolhido.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CHARLES ORTIZ DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, em face
de SANTANDER LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., também qualificado nos autos, uma vez que não comprovados
os fatos constitutivos do alegado direito do autor. Condeno o requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Oportunamente, arquivemse os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Nova Odessa, 18 de dezembro de 2012. DANIELA MARTINS FILIPPINI Juíza
de Direito o valor do preparo de eventual recurso é de 2% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 4º da Lei
11.608/2003 e o valor devido referente à taxa de porte de remessa e retorno dos autos é de R$ 25,00, tendo em vista que estes
autos possuem 01 volume. - ADV FRANCISCO CARLOS DA SILVA CHIQUINHO NETO OAB/SP 249635 - ADV HENRIQUE
JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/SP 221386
0000643-62.2008.8.26.0394 (394.01.2008.000643-3/000000-000) Nº Ordem: 000397/2008 - Inventário - Inventário e Partilha
- NILCE GONÇALVES DELFINO DE CARVALHO X IGNÁCIA GIL GONÇALVES - Vistos. Providencie a inventariante a juntada de
matrícula do imóvel, bem como certidão negativa municipal em relação ao mesmo e certidão de valor venal do bem. Int. - ADV
VIVIANE APARECIDA FERREIRA OAB/SP 185402
0000684-68.2004.8.26.0394 (394.01.2004.000684-8/000000-000) Nº Ordem: 000956/2004 - Monitória - LEITERIA NOVA
ODESSA LTDA X SISTEMA IMOBILIARIO METAL LINEA LTDA - HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que
produza seus regulares efeitos jurídicos. Expeça-se mandado de levantamento, consoante pleiteado. Ante o alegado pela
exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC. Oportunamente, arquivemse os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. C. - ADV GISELE RODRIGUES COBUS MANTOVANI OAB/SP 158539
0000748-97.2012.8.26.0394 (394.01.2012.000748-4/000000-000) Nº Ordem: 000426/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- J. S. R. D. O. X G. G. D. O. - HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Posto isso,
nos termos do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição da República, DECRETO o divórcio das partes e, em consequência,
JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Oficie-se à empregadora, para
os descontos devidos. 3. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. P. R. I. C. - ADV MARCIO APARECIDO PAULON OAB/SP 111578
0000840-90.2003.8.26.0394 (394.01.2003.000840-3/000000-000) Nº Ordem: 001176/2003 - Procedimento Ordinário SANDERSON LUIZ MAGRI X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 257 - Por ora, esclareça o exequente
o pedido de execução quanto aos honorários de sucumbência tendo em vista que os embargos à execução foram julgados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º