TJSP 11/01/2013 - Pág. 1113 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1333
1113
SP 107064
0000920-83.2012.8.26.0347 (347.01.2012.000920-7/000000-000) Nº Ordem: 000177/2012 - Procedimento Ordinário Espécies de Contratos - LUCILENA DO AMARAL SANTOS LOCADORA ME E OUTROS X AGENCIA REGULADORA DE SERV
PUB DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO ARTESP - Fls. 96 - Buscam os autores a procedência do
pedido para “ determinar à requerida, bem como seus agentes, constatando que o locatário realiza o transporte particular se
abstenham de proceder à apreensão dos documentos de porte obrigatório do veículo, ressalvado, evidentemente, a possibilidade
de a ARTESP fiscalizar qualquer modalidade de transporte, remunerado ou não remunerado” (fl. 16). Trata-se de pedido amplo
e que sequer faz menção a que a medida buscada restringir-se-á aos veículos das autoras. Além disso, as requerentes,
embora mencionem casos em que houve apreensão de documentos na região (fl. 12), não comprovaram que o fato se deu com
qualquer veículo de sua propriedade, nem sequer demonstraram que de fato possuem veículos que possam vir a ser objeto de
fiscalização e eventual apreensão de documentos. Concedo às autoras, assim, o prazo de dez dias para que esclareçam seu
interesse processual, tendo em vista o pedido amplo formulado na fl. 16, juntando os documentos que entenderem pertinentes.
Após, voltem conclusos. Int. - ADV JOSE EDUARDO FONTES DO PATROCINIO OAB/SP 127507 - ADV THIAGO ANTONELLI
GUMIERO OAB/SP 308201 - ADV THELMA CRISTINA A DO V SA MOREIRA OAB/SP 81821
0000998-77.2012.8.26.0347 (347.01.2012.000998-4/000000-000) Nº Ordem: 000192/2012 - Procedimento Sumário Acidente de Trânsito - TRIANGULO DO SOL AUTO ESTRADAS SA X GUSTAVO SRIGNOLI DA SILVA - Fls. 59/60 - Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por TRIÂNGULO DO SOL AUTO-ESTRADAS S/A em face de GUSTAVO
SRIGNOLI DA SILVA, partes qualificadas nos autos. A autora alega que, por ser empresa concessionária de serviço público,
é incumbida de executar serviços de manutenção e conservação das pistas e dos equipamentos de segurança e sinalização
viárias instalados ao longo do trecho que lhe foi concedido. Que em data de 24 de fevereiro de 2009, o réu chocou seu veículo
contra defensas metálicas existentes na rodovia, danificando-a. Pede a condenação do réu no ressarcimento do dano causado.
Documentos acompanharam a inicial. Processado o pedido pelo rito sumário, o requerido não compareceu à audiência de
tentativa de conciliação (fls. 46) apesar de devidamente citado (fls. 54verso). Tampouco apresentou defesa. Manifestação da
autora pelo julgamento antecipado da lide (fls. 57). Após, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Como relatado, trata-se de pretensão pela reparação de danos materiais. Sem preliminares pendentes de apreciação,
ao fundo da causa. O requerido não ofereceu resposta e, por isso, tornou-se revel. Na hipótese, posto que se discutem direitos
patrimoniais, verificam-se os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos da inicial, bem como acertado o valor
pretendido - que, de qualquer modo, encontra amparo na prova produzida pela parte autora. Posto isso, ACOLHO O PEDIDO
formulado por TRIÂNGULO DO SOL AUTO-ESTRADAS S/A em face de GUSTAVO SRIGNOLI DA SILVA, para condenar o
requerido no pagamento da quantia de R$ 3.845,25 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos)
à parte autora, corrigida monetariamente, desde o ajuizamento da demanda e computados os juros legais desde a data da
citação. O réu arcará, ainda, com a totalidade das despesas processuais e com os honorários da parte contrária que, nos
termos do artigo 20 do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Com o trânsito em julgado, deverá a autora
viabilizar a intimação pessoal do requerido para o cumprimento espontâneo da condenação, nos termos do artigo 475-J do
Código de Processo Civil. P.R.I. Matão-SP, 06 de dezembro de 2012. ADRIANA BRANDINI DO AMPARO Juíza Substituta - ADV
CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI OAB/SP 121994 - ADV THIAGO HENRIQUE FERNANDES OAB/SP 254428 - ADV
JEISE CLÉR RODRIGUES LLOBREGAT OAB/SP 275694
0001208-31.2012.8.26.0347 (347.01.2012.001208-5/000000-000) Nº Ordem: 000231/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - G. M. G. X A. S. G. - Fls. 53 - Em face do retorno da carta precatória, fls. 50/52, sem cumprimento,
manifeste-se o autor no prazo de cinco dias (audiência designada para o dia 24/01/2013). - ADV ARIELA JANAINA MINIUSSI
OAB/SP 292375
0001721-96.2012.8.26.0347 (347.01.2012.001721-6/000000">347.01.2012.001721-6/000000-000) Nº Ordem: 000312/2012 - Procedimento Ordinário Guarda - R. H. D. S. X T. D. S. A. - Fls. 41/42 - Processo nº347.01.2012.001721-6 Número de Ordem 312/12 Comarca de
Matão - Segunda Vara Cível Vistos. ROSIVAN HONORATO DA SILVA, qualificado nos autos, promoveu Ação de Guarda da
menor Brenda Laryane dos Santos Silva em face de TAÍS DOS SANTOS ARAUJO, alegando, em síntese, que, conviveu com a
requerida durante quatro anos, advindo do relacionamento sua filha Brenda; que, com a separação, a guarda de fato da criança
ficou com a ré; que, em 1º de março de 2012, a requerida saiu de casa, não informando seu destino, e abandonou a filha na
creche municipal que freqüenta; que desde então a filha se encontra sob seus cuidados; que possui plenas condições de
cuidar da menor. Requereu a concessão da guarda, com antecipação de tutela. Juntou documentos (fls. 07/11). Manifestou-se
o Ministério Público (fl. 13). Foram deferidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita e foi-lhe concedida a guarda provisória
(fl. 14). A ré foi citada por edital (fls. 14, 15, 18) e não contestou a ação (fl. 24). Veio para os autos o estudo social de fl. 23.
Nomeou-se curador especial para defesa da ré (fl. 30), tendo sido apresentada contestação por negativa geral (fls. 31/32).
Houve réplica (fls. 34/35). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (fls. 37/39). É o relatório. Fundamento
e decido. A pretensão inicial merece acolhimento. A certidão de nascimento de fl. 08 comprova que o autor é pai da criança
Brenda. Os documentos de fls. 09/10 demonstram que a requerida, genitora da criança, não buscou no dia 1º de março de 2012
a filha na creche que esta freqüenta, tendo sido a criança entregue a uma tia e, após, ao autor, pai de Brenda. Os mesmos
documentos revelam que não foi a requerida localizada posteriormente e que a criança passou a ser entregue todos os dias para
o pai. O relatório social de fl. 23 noticiou que Brenda encontra-se residindo com o pai e matriculada em unidade pré-escolar,
com frequência regular, possuindo o núcleo familiar - que também é composto pela senhora Maria do Carmo, de 59 anos,
aposentada - renda de R$2144,00. Não há nos autos notícias de quaisquer prejuízos à criança advindos da guarda ora exercida
pelo pai. Extrai-se dos autos que possui o autor condições de atender às necessidades de sua filha e à sua adequada formação,
inexistindo qualquer indício de que não seja o deferimento da guarda ao autor a medida que se adequará ao melhor interesse da
criança, mantendo-se a situação de fato vigente, como, aliás, manifestou-se o Ministério Público (fls. 37/39). Por todo o exposto,
julgo PROCEDENTE a ação para conceder em definitivo a guarda de Brenda Laryane dos Santos Silva a seu genitor Rosivan
Honorato da Silva. Expeça-se o necessário. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado
de quinze por cento sobre o valor dado à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Matão, 07 de dezembro de
2012. ADRIANA BRANDINI DO AMPARO JUÍZA SUBSTITUTA - ADV MARIA HELOISA BIGAL GORGATTI OAB/SP 220455 - ADV
SERGIO GOMES DE DEUS OAB/SP 293185
0002396-59.2012.8.26.0347 (347.01.2012.002396-2/000000-000) Nº Ordem: 000447/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º