Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Janeiro de 2013 - Página 1715

  1. Página inicial  > 
« 1715 »
TJSP 11/01/2013 - Pág. 1715 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1333

1715

melhores informações, depreende-se das intervenções das partes que o autor, arrendatário, efetuou o pagamento de todas as
prestações geradas no contrato de leasing, segundo as condições contratuais. Ademais, a primeira ré confirma ter havido
equívoco no sistema, o qual retardou a expedição do boleto bancário. Assim sendo, resta evidente que, neste ponto, a primeira
ré não conseguiu demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. Portanto, cabível a procedência do
pedido de obrigação de fazer, para que a primeira ré emita o boleto bancário descrito na exordial. Concedo, portanto, a tutela
antecipada pleiteada. A multa cominatória por dia de atraso tem como escopo compelir a parte a cumprir com a obrigação de
fazer imposta como tutela jurisdicional, conferindo efetividade ao processo e, em especial, às tutelas condenatórias à obrigação
de fazer, de não fazer e de dar coisa certa. Outrossim, não pode servir como instrumento à obtenção de enriquecimento sem
causa, de modo a possibilitar à parte um proveito econômico infinitamente superior aquele esperado como o cumprimento da
obrigação principal. Assim, considerando todas as variáveis acima previstas, comino multa diária de R$50,00, a incidir a partir
desta sentença, com término previsto em até 90 dias, corrigidos monetariamente, segundo a Tabela Prática de Atualização de
Débito Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e com juros moratórios de um por cento ao mês, a contar de cada
vencimento. No entanto, quanto aos danos materiais pleiteados, as provas acostadas aos autos não permitem concluir, com
segurança, que estes efetivamente existiram. A atividade probatória se desenvolve segundo o interesse no convencimento o
julgador, com a produção pelas partes das provas possíveis. Nesse contexto, tem o autor o encargo de comprovar as alegações
que amparam seu direito, sob o risco de assim não agindo, sofrer um julgamento desfavorável e o réu o ônus de oferecer prova
que modifique, extinga ou impeça o reconhecimento da pretensão do autor. É o ônus assim o dever de agir para a satisfação de
interesse próprio, sob pena de responder pelas consequências do estado de dúvida do julgador. Ademais, o Código de Processo
Civil, em seu artigo 333 e incisos, permite que o juiz desenvolva seus poderes instrutórios, complementando a atividade
probatória, não para auxiliar uma ou outra parte, mas para esclarecer suas próprias dúvidas, socorrendo-se das regras do ônus
da prova, para determinar qual parte sofrerá a desvantagem por seu estado de dúvida, julgando procedente ou improcedente o
pedido. Afirma Pontes de Miranda, “o dever é em relação a alguém, ainda que seja a sociedade; há relação jurídica entre dois
sujeitos, um dos quais é o que deve: a satisfação é do interesse do sujeito ativo; ao passo que o ônus é em relação a si mesmo;
não há relação entre sujeitos: satisfazer é do interesse do próprio onerado. Não há sujeição do onerado; ele escolhe entre
satisfazer, ou não ter a tutela do próprio interesse. Por onde se vê como a teoria do ônus da prova diz respeito, de perto, à
pretensão à tutela jurídica. Isso não permite concluir-se que seja expediente para se basear a sentença quando faltem as provas
dos fatos: seria só se ver o ônus da prova como posterius. O ônus da prova é essencialmente prius; evita o non liqued” (in,
Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo III, 2ª edição, ed. 1958) A apuração em liquidação de sentença não exime o
autor de apresentar os documentos necessários para comprovar, ao menos, a existência do dano, ainda que sua quantificação
restasse sobrestada a momento posterior por eventual complexidade. Em suma, competia ao autor comprovar o que se alegou.
Não sendo demonstrado o dano causado, afasta-se o dever de indenizar. A ação, com relação à corré HYUNDAI, é improcedente.
De fato, a segunda ré conseguiu demonstrar que a responsabilidade pela emissão do boleto não era sua e sim da primeira ré.
Ademais, o autor sequer conseguiu demonstrar no que consistiria a responsabilidade da segunda ré, afirmando apenas que
produziria provas em momento oportuno, sem contudo, efetivamente fazê-lo. Assim, diante de substrato jurídico insuficiente a
responsabilizar a segunda ré pela obrigação de emissão do boleto bancário, resta consequentemente impossível sua
responsabilização pelas perdas e danos supostamente sofridos, que sequer foram comprovados. Por tais fundamentos, com
relação à corré BV LEASING E ARRENDAMENTO MERCANTIL (ou BV FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, a
ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, para obrigar a ré a emitir o boleto bancário descrito
na exordial, no valor de R$400,00, sob pena de multa diária de R$50,00, a incidir a partir desta sentença, com término previsto
em até 90 dias, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débito Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e com
juros moratórios de um por cento ao mês, a contar de cada vencimento. O requerente e a requerida BV foram parcialmente
vencidos e, assim, as custas e as despesas processuais devem ser, igualmente, arcadas, em conformidade ao artigo 21, caput,
do Código de Processo Civil. Cada parte se incumbirá, do mesmo modo, do pagamento de honorários advocatícios ao seu
patrono. Concedo, portanto, a tutela antecipada pleiteada. Com relação à corré HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, JULGO
IMPROCEDENTE, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, a ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização por danos materiais. Condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários
advocatícios da ré HYUNDAI, fixados em R$500,00, em conformidade ao artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil,
com atualização monetária, a contar da prolação da presente decisão, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos
Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Seu implemento subordina-se ao disposto pelo artigo 12 da Lei
no 1.060/50. PRIC. Osasco, 14 de dezembro de 2012. Paula da Rocha e Silva Formoso Juíza Substituta de Direito Valor do
preparo : R$ 1.000,00 Porte de retorno : R$ 25,00 por volume Quantidade de volumes:1 - ADV MARIA PAULA MINGORANCE
RATTI OAB/SP 147834 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV ALESSANDRO
ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274 - ADV ALBERTO LOURENÇO RODRIGUES NETO OAB/SP 150586 - ADV CRISTINA
DE ARRUDA MATARAZZO OAB/SP 201906
0047360-94.2011.8.26.0405 (405.01.2011.047360-6/000000-000) Nº Ordem: 001877/2011 - Procedimento Ordinário Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - ROBSON ALVES SANTOS X ADMINISTRACAO DE CARTAO DE CREDITO
PALMA LTDA - Fls. 164 - JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO CONCLUSÃO Em 10
de dezembro de 2012 faço estes autos conclusos a MM. Juíza de Direito Substituta da Quinta Vara Cível da Comarca de
Osasco, DRa. CINARA PALHARES. Eu, (Evanice Schneider dos Reis), Escrevente, digitou. Proc. nº 1877/11 Vistos, etc. Diante
do depósito, cota e petição (fls. 160, 161 e 162), JULGO EXTINTA pela QUITAÇÃO a presente ação DECLARATÓRIA com
relação à execução da sucumbência que ROBSON ALVES SANTOS move contra ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO
PALMA LTDA. Expeçam-se mandados de levantamentos da importância depositada em favor do exequente e do seu advogado,
como requerido (fl.161). Transitada em julgado anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.Int.. Os., data supra. CINARA
PALHARES Juíza de Direito - ADV RITA DE CASSIA SOUZA LIMA OAB/SP 81060 - ADV ANA LUISA PORTO BORGES OAB/SP
135447 - ADV VIVIANE GRANDA OAB/SP 297683
0048036-42.2011.8.26.0405 (405.01.2011.048036-3/000000-000) Nº Ordem: 001908/2011 - Procedimento Ordinário FRANCISCO BRASILINO DA SILVA X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 91 - Recebo a apelação interposta (fls. 76/87) nos efeitos
devolutivo e suspensivo. À parte contrária para contra-razões no prazo legal. Int. - ADV LUIZ PAULO RODRIGUES OAB/SP
157433 - ADV ALVIN FIGUEIREDO LEITE OAB/SP 178551
0050142-74.2011.8.26.0405 (405.01.2011.050142-3/000000-000) Nº Ordem: 002004/2011 - Procedimento Ordinário Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo