TJSP 11/01/2013 - Pág. 202 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1333
202
0001607-03.2012.8.26.0269 (269.01.2012.001607-0/000000-000) Nº Ordem: 000238/2012 - Procedimento Ordinário Guarda - A. A. T. X S. D. J. D. F. - ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(a)(s) autor(a)(s), em conformidade com o artigo 162, §4º, do
Código de Processo Civil, a Portaria nº 03/2011 do Juízo da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga
e o Comunicado nº 1.307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, intimado(a)(s) comparecer em cartório no prazo de
5 (cinco) para assinar o termo de guarda definitiva e responsabilidade. - ADV CAROLINA KLOCKER FERREIRA VIEIRA DE
MORAES OAB/SP 199901
0001922-31.2012.8.26.0269 (269.01.2012.001922-7/000000-000) Nº Ordem: 000314/2012 - Execução de Alimentos Alimentos - E. F. N. D. Q. X F. J. F. D. Q. - Fls. 49 - O deferimento da penhora de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD,
sem prévio exercício de todos os demais meios para a localização de bens do executado, implica no desequilíbrio processual,
uma vez que o executado é impedido de utilizar os meios processuais idôneos para satisfazer o débito de forma que não
acarrete sua total insolvência, sendo cabível após realizados todos os atos necessários para o esgotamento da pesquisa de
bens em nome do devedor. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento n° 7162773-3, Comarca
de Mogi Guaçu-SP, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 27.09.2007). Em razão disso, INDEFIRO o pedido de fls. 48 até que
esgotados outros meios de localização de bens do devedor. Diga a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que
de direito em 05 (cinco) dias. Int. - ADV SANDRO SCHEMITE F. DE ALMEIDA OAB/SP 300549
0002637-73.2012.8.26.0269 (269.01.2012.002637-6/000000-000) Nº Ordem: 000469/2012 - Procedimento Ordinário Revisão - A. N. D. S. X T. D. S. S. - Fls. 87 - Vistos. Determino a expedição de ofício ao Conjunto Hospitalar de Sorocaba (fls.
82), nos termos da decisão de fls. 77, primeiro parágrafo. Ordeno, ainda, a expedição de ofício à empregadora indicada a fls. 86,
requisitando-se informação acerca da data da contratação do alimentante, dos rendimentos a ele pagos e o encaminhamento a
este Juízo de cópia dos demonstrativos de salário relativos aos últimos três meses. Int. - ADV CRISTIANE TOSHIE MURAKAMI
OAB/SP 202798 - ADV EDISON HARUO NISHIDUKA COSTA OAB/SP 300282
0003068-10.2012.8.26.0269 (269.01.2012.003068-8/000000-000) Nº Ordem: 000540/2012 - Execução de Alimentos Alimentos - S. A. F. D. Q. E OUTROS X F. J. F. D. Q. - ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(a)(s) autor(a)(s), em conformidade com o
artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, a Portaria nº 03/2011 do Juízo da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca
de Itapetininga e o Comunicado nº 1.307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, intimado(a)(s do deferimento do
pedido de suspensão do trâmite processual, pelo prazo de 30 (trinta) dias, decorrido o qual deverá(ão) manifestar-se em termos
de prosseguimento útil. Na inércia, o(a) autor(a) será intimado(a) pessoalmente a suprir a omissão no prazo de 48h (quarenta
e oito horas), sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. - ADV ODAIR
MINALI JUNIOR OAB/SP 119116
0003151-26.2012.8.26.0269 (269.01.2012.003151-0/000000-000) Nº Ordem: 000556/2012 - Interdição - Capacidade - E. J.
R. P. P. X R. R. P. P. - Fls. 150 - Vistos. Cientifique-se o requerente, na pessoa de seu advogado, através de publicação deste
despacho no Diário de Justiça Eletrônico, acerca da designação de perícia médica junto ao IMESC, devendo providenciar o
comparecimento do interditando naquele instituto, no próximo dia 26 de fevereiro de 2013, às 8h20min, munido de documentos
de identificação, bem como relatórios e/ou prontuários médicos que auxiliem a realização da prova pericial. Int. - ADV MARCOS
JOSE BERNARDES OAB/SP 134325
0003974-97.2012.8.26.0269 (269.01.2012.003974-1/000000-000) Nº Ordem: 000727/2012 - Procedimento Ordinário Guarda - C. P. F. X J. C. D. M. E OUTROS - Fls. 41/verso - Vistos. Observo, inicialmente, que, de acordo com o artigo 320, inciso
II, do Código de Processo Civil, é inviável extrair-se da revelia a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, por
se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível. Desse modo, ainda que não tenha o réu apresentado contestação, é
vedado ao juiz o julgamento antecipado da lide, conforme ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in
“Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 7ª edição, 2003,
p. 709, nota 3 ao artigo 320), acolhido pela jurisprudência no caso específico do divórcio (RTJ 105/271 e RT 568/213; RJTJESP
56/220). No mais, as partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem com interesse processual. Dou, pois, o feito
por saneado, já que não existem nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Em virtude da necessidade de dilação probatória
para se aferir o contexto em que vem ocorrendo o convívio familiar e reunir dados objetivos que permitam a apreciação sobre
a conveniência de se conferir à requerente a responsabilidade pelos cuidados dos menores, determino a realização, no prazo
de 20 (vinte) dias, de estudo psicossocial pela equipe técnica judicial, que deverá apurar a aptidão da postulante para propiciar
a garantia dos direitos fundamentais dos infantes, entre os quais está o contato com seus parentes e demais pessoas que eles
concebem como sua família, além de ambiente propício como base de sustentação para assistência à saúde, notadamente
atenção a higiene e hábitos saudáveis de alimentação, o oferecimento de segurança, consistente na preservação da integridade
física e mental e da liberdade, no acompanhamento do desenvolvimento moral e das relações sociais desses menores com
o objetivo de evitar más companhias, e a educação, que inclui a formação escolar e moral. Int. e dê-se ciência ao Ministério
Público. Int. - ADV JANDIRA LARA MENDES OAB/SP 108167 - ADV ADRIANA DA SILVA FERREIRA OAB/SP 269834
0004398-42.2012.8.26.0269 (269.01.2012.004398-8/000000-000) Nº Ordem: 000804/2012 - Execução de Alimentos Alimentos - J. V. D. S. M. X J. M. M. F. - Fls. 20/vº - O executado, apesar de regularmente citado, deixou transcorrer sem
manifestação o prazo destinado ao pagamento do débito ou à justificativa sobre a impossibilidade do cumprimento do encargo
alimentar. Desse modo, a prisão do devedor se revela a única forma de compeli-lo ao pagamento integral dos alimentos, contra
o qual insiste em se insurgir. Ante o exposto, DECRETO, com fundamento no artigo 733, §1°, do Código de Processo Civil, a
prisão civil de JOÃO MARIA MIRANDA FILHO, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Remetam-se os autos ao contador para atualização
do débito alimentar, até a presente data, cálculo esse que deverá constar do mandado de prisão a ser expedido. Expeça-se
mandado do qual, segundo as Resoluções nº 08/84 e nº 145/00 do Egrégio Tribunal de Justiça, deverá constar pelo menos dois
elementos identificadores do requerido, tais como filiação, número do RG, data ou local de nascimento, a serem informados
pelo exequente com maior brevidade, anotando-se com a tarja respectiva. Por ocasião da expedição, encaminhe-se uma via do
mandado à Delegacia de Defesa da Mulher desta cidade. Int. Calculo do Contador Judicial, fls. 21: Total final R$ 2.211,97, data
do calculo 21/11/2012. - ADV NEILDO CONCIANCI OAB/SP 78892
0005588-40.2012.8.26.0269 (269.01.2012.005588-9/000000-000) Nº Ordem: 001049/2012 - Alvará Judicial - ALINE
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