TJSP 11/01/2013 - Pág. 921 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1333
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0025163-17.2008.8.26.0320 (320.01.2008.025163-1/000000-000) Nº Ordem: 003700/2008 - Procedimento Sumário - Seguro
- RODRIGO JUNIOR DA COSTA X PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS E OUTROS - (RETIRAR CERTIDÃO DE
OBJETO E PÉ A PARTE INTERESSADA) - ADV RODRIGO CORDEIRO OAB/SP 275226 - ADV LUIZ BERNARDO ALVAREZ
OAB/SP 107997 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762 - ADV ALEXANDRE CARDOSO JUNIOR OAB/
SP 139455 - ADV REINALDO HIROSHI KANDA OAB/SP 236169 - ADV REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP
257220 - ADV ALESSANDRO AMÉLIO DA SILVA OAB/SP 271671
0001512-19.2009.8.26.0320 (320.01.2009.001512-2/000000-000) Nº Ordem: 000483/2009 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - MARCELO FELIPE DE SAMPAIO BARROS X CGMP - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE
PAGAMENTO S/A - C O N C L U S Ã O Em, 14 de dezembro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 2ª
Vara Cível, Exmo. Sr. Dr. RILTON JOSÉ DOMINGUES. Débora C. B. Silva Terrell Escrevente-Chefe Processo nº 0483/2009 2º Ofício. Vistos, etc... Ante a concordância do autor (fls. 182), JULGO EXTINTA a presente ação de Indenização ora em fase
de execução movida por MARCELO FELIPE DE SAMPAIO BARROS contra CGMP - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE
PAGAMENTO S/A., nos termos do artigo 794 inciso I do Código de Processo Civil. Expeça-se de imediato guia de levantamento
em favor do autor, do valor depositado às fls. 180. Transitada em julgado a presente decisão e pagas eventuais custas pela
executada, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais, procedendo-se às anotações necessárias, inclusive no
sistema informatizado. P.R.I.C.. Limeira, data supra. RILTON JOSÉ DOMINGUES Juiz de Direito (TAXA JUDICIÁRIA - CUSTAS
EXECUTADA - GUIA GARE CÓD. 230-6 NO VALOR DE R$ 92,20) ( RETIRAR GUIAS DE LEVANTAMENTO) - ADV ALEXANDRE
EDUARDO BERTOLINI OAB/SP 173276 - ADV ALESSANDRO FONSECA DOS SANTOS OAB/SP 219123 - ADV FLAVIA JOSE
DA MOTTA JOIA RAMOS OAB/SP 299104
0012614-38.2009.8.26.0320 (320.01.2009.012614-4/000000-000) Nº Ordem: 002030/2009 - Procedimento Ordinário CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COSTA AZUL X MÁRCIO JOSÉ SOARES E OUTROS - Fls. 132 - Expeça-se certidão para inscrição do
débito junto à Divida Ativa. Após arquivem-se os autos. Int. - ADV MARCO ANTONIO COLETTA OAB/SP 51756 - ADV ANDREY
DE FRANCISCHI COLETTA OAB/SP 264341 - ADV RAFAEL MESQUITA OAB/SP 193189 - ADV RODRIGO QUINTINO PONTES
OAB/SP 274196
0015656-95.2009.8.26.0320 (320.01.2009.015656-0/000000-000) Nº Ordem: 002542/2009 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - JAMES ROBERTO ASSATO X BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - Sentença
nº 12/2013 registrada em 07/01/2013 no livro nº 140 às Fls. 217/218: Isto posto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido
inicial, para se declarar existente a relação jurídica entre autor e ré, razão da transferência de titularidade do contrato original,
no valor de R$24.624,00, decorrente da cessão de fls. 103, cabendo à ré liberar o pagamento das prestações mensais em
qualquer agência bancária, sem reajustes que não sejam os previstos no referido contrato original, extinguindo-se o processo
com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de custas
e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código
de Processo Civil. (TAXA JUDICIÁRIA PREPARO - GUIA GARE CÓD. 230-6 NO VALOR DE R$ 592,75) (TAXA DE REMESSA
E RETORNO DOS AUTOS NO VALOR DE R$ 25,00 POR VOLUME E APENSOS QUE HOUVER) - ADV RONEI JOSÉ DOS
SANTOS OAB/SP 236484 - ADV CRISTINA MARIA COSTA MONTEIRO OAB/SP 123519 - ADV ADRIANO CESAR ULLIAN OAB/
SP 124015 - ADV ANA LUISA CHEMELI SENEDESE OAB/SP 308371
0025126-53.2009.8.26.0320 (320.01.2009.025126-3/000000-000) Nº Ordem: 003898/2009 - Monitória - Obrigações - SILFER
PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA X INDÚSTRIA DE CARRINHOS ANTONIO ROSSI LTDA - Sentença nº 38/2013 registrada
em 09/01/2013 no livro nº 140 às Fls. 267/271: Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo de pleno direito
como título executivo judicial o cheque que acompanha a inicial, no valor de R$1.112,80 (um mil, cento e doze reais e oitenta
centavos), corrigido monetariamente a partir do ajuizamento do pedido, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça
de São Paulo, e acrescido de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação, extinguindo-se o processo com resolução de
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré/embargante ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo
Civil. (TAXA JUDICIÁRIA PREPARO - GUIA GARE CÓD. 230-6 NO VALOR DE R$ 92,20) (TAXA DE REMESSA E RETORNO
DOS AUTOS NO VALOR DE R$ 25,00 POR VOLUME E APENSOS QUE HOUVER) - ADV EDUARDO RODRIGUES BONATO
OAB/SP 131845 - ADV NOEDY DE CASTRO MELLO OAB/SP 27500 - ADV DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO OAB/SP
212923 - ADV RODRIGO FERNANDO GARCIA OAB/SP 264615
0000683-04.2010.8.26.0320 (320.01.2010.000683-8/000000-000) Nº Ordem: 000105/2010 - Procedimento Ordinário Compra e Venda - DANIEL SANTANA DE MOURA X LUIZ ORLANDO BERTAZZO - Sentença nº 4/2013 registrada em 07/01/2013
no livro nº 140 às Fls. 192/197: Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o réu a, no prazo de 30 dias,
transferir o veículo descrito na inicial para o nome do requerente, sob pena de multa cominatória diária de R$100,00, valendo a
presente como substituição de vontade, antecipando os efeitos da tutela para no prazo de 30 dias proceder a transferência do
veículo, conforme acima determiando, e ainda para pagar ao autor indenização por danos materiais, no montante de R$400,00
mensais, desde a data da apreensão do veículo, com atualização monetária desde o ajuizamento do pedido e acréscimo de
juros de mora de 12% ao ano, da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$12.440,00
(doze mil quatrocentos e quarenta reais), atualizado do ajuizamento do pedido e acrescido de juros de mora de 12% ao ano,
da citação. Julgo ainda PROCEDENTE em parte a reconvenção e condeno o reconvindo ao pagamento do valor de R$2.000,00
em favor do reconvinte, com atualização monetária desde o ajuizamento do pedido e acrescidos de juros de mora de 12% ao
ano, da citação, extinguindo-se o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Por ser mínima a sucumbência do autor/reconvindo, condeno somente o réu ao pagamento de custas e
despesas processuais, da ação principal e da reconvenção, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 15% do
valor da condenação na ação principal. - ADV HELOYSE APARECIDA ALVES DE SOUZA NASCIMENTO OAB/SP 283370 - ADV
BRUNO RODRIGUES GIOTTO OAB/SP 283712 - ADV CARLOS HENRIQUE PAVLÚ DANNA OAB/SP 206771
0003771-50.2010.8.26.0320 (320.01.2010.003771-0/000000-000) Nº Ordem: 000493/2010 - Regulamentação de Visitas Regulamentação de Visitas - A. A. D. S. X F. A. M. - Fls. 227 - Vistos. Homologo o estudo psicológico e o estudo social, fls.
180/192 e 212/216, e designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 14 / MAIO / 2013, às 14:00 horas.
Intimem-se as testemunhas que forem arroladas em até 10 dias anteriores à audiência e as partes para dela participarem e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º