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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Janeiro de 2013 - Página 11

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TJSP 14/01/2013 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1334

11

DECIDO. A pretensão da requerente deve ser acolhida. Embora o laudo pericial realizado tenha demonstrado que a requerente
encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, esta faz jus ao benefício previdenciário consistente em
auxílio doença, uma vez que, embora a incapacidade não seja total, devem ser levados em conta, para tanto, a idade da autora,
a atividade habitualmente desempenhada e as enfermidades que a acometem. Importante mencionar que, neste momento, não
é caso de realização de nova perícia, uma vez que a autora passará a receber o auxílio doença pelo período suficiente para o
seu tratamento, sendo que, após, será realizada nova perícia a fim de avaliar se cessou ou não a incapacidade. De outro lado,
a documentação acostada aos autos demonstra a condição de segurada da autora, bem como o cumprimento dos prazos de
carência, notadamente quanto ao disposto no artigo 24, § único, e artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.2313/91. Por tais razões, é
de rigor a procedência da ação. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente
ação, CONDENANDO o requerido a pagar à parte requerente o benefício consistente em auxílio doença, desde a data do
indeferimento do pedido administrativo, ou seja, a partir de 15 de outubro de 2009, o qual deverá ser pago até o seu efetivo
restabelecimento, tornando definitiva a tutela anteriormente concedida, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. As pensões vencidas deverão ser pagas de uma só vez, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora
a partir da citação, descontados os valores já pagos após o deferimento da antecipação da tutela. Isento de custas, em razão
da sucumbência, o requerido pagará os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas, até
a presente data e devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, devendo ser inclusos, para fins deste cálculo, os valores
pagos após a antecipação da tutela concedida. Dispenso a presente decisão do reexame necessário, em razão do disposto no
artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, em análise à data do início do benefício, o valor, em
tese, não ultrapassaria 60 salários mínimos. P.R.I.C. - ADV JOSE LUIZ MARTINS COELHO OAB/SP 97726 - ADV CLAUDIO
MARCOS SACHETTI OAB/SP 238978
0007723-32.2009.8.26.0236 (236.01.2009.007723-8/000000-000) Nº Ordem: 001515/2009 - Inventário - Inventário e Partilha
- EDSON APARECIDO DA SILVA E OUTROS X KELLY REGINA VENTURINE SILVA - VISTOS Manifeste-se a autora e o MP. Int.
- ADV LUIZ CARLOS COSTA OAB/SP 101808
0011904-76.2009.8.26.0236 (236.01.2009.011904-6/000000-000) Nº Ordem: 002051/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - RECOVERY BRASIL FUNDO INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
MULTISETORIAL X MANOEL RICARDO FERREIRA SERAFIM - Guia de levantamento disponível em cartório. - ADV ANA LIGIA
RIBEIRO DE MENDONCA OAB/SP 78723 - ADV ANDERSON GERALDO DA CRUZ OAB/SP 182369
0000823-96.2010.8.26.0236 (236.01.2010.000823-2/000000-000) Nº Ordem: 000196/2010 - Embargos à Execução - Nulidade
/ Inexigibilidade do Título - ANTÔNIO MARCOS CLEMENTINO DA SILVA - EPP X FAST FACTOR FOMENTO MERCANTIL LTDA
- VISTOS Aguarde-se por mais trinta dias. Não havendo cumprimento, intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, para, no prazo
de 48:00 horas, dar regular tramitação ao processo, sob pena de extinção. Publique-se na Imprensa Oficial. Int. - ADV LUIZ
EDUARDO DE SANT’ANA CUSTODIO OAB/SP 252338 - ADV GABRIEL BRANCHINI DA SILVA OAB/SP 198993 - ADV NATALIE
LEITE DE BARROS CARVALHO OAB/SP 292509
0001862-31.2010.8.26.0236 (236.01.2010.001862-0/000000-000) Nº Ordem: 000425/2010 - Arrolamento Comum Sucessões - DARCY CARNIELLI X ALEXANDRINA CARNIELLI - Deverá a inventariante providenciar as peças para a expedição
do formal de partilha, bem como as taxas e autenticações. - ADV CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA OAB/SP 247618
0002400-12.2010.8.26.0236 (236.01.2010.002400-0/000000-000) Nº Ordem: 000546/2010 - Embargos à Execução - RUTE
MARIA PALEARI E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Vistos. 1) Fls. 190: Providencie o embargado os documentos
solicitados pelo Sr. Perito. 2) Retifique-se o polo passivo, a fim de constar o Banco do Brasil S/A. Int. - ADV JOÃO RICARDO
DE ALMEIDA PRADO OAB/SP 201409 - ADV FLAVIO LUIZ DAINEZI OAB/SP 292760 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA OAB/SP 123199
0000436-81.2010.8.26.0236 (236.01.2010.000436-6/000000-000) Nº Ordem: 000883/2010 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - MEIRE MARLI DO CARMO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Cuida-se de
Embargos de Declaração opostos contra a referida sentença proferida nos autos, a qual teria sido obscura, tendo em vista que
não se pronunciou acerca de quais parcelas incidirão os honorários advocatícios (fls. 86/95). Os embargos foram opostos dentro
do prazo legal. Relatei. Decido. Recebo os embargos, porque opostos tempestivamente, e, no mérito, dou-lhes provimento. Os
honorários advocatícios deverão incidir sobre todas as parcelas vencidas até a data da sentença, as quais deverão ser corrigidas
até a data do efetivo pagamento, sendo que, para este cálculo, deverão ser inclusos os valores pagos após a antecipação da
tutela concedida. Sendo assim, retifico os dois parágrafos posteriores ao dispositivo da sentença proferida nos autos, os quais,
passam a ter a seguinte redação: “As pensões vencidas deverão ser pagas de uma só vez, devidamente corrigidas e acrescidas
de juros de mora a partir da citação, descontados os valores já pagos após o deferimento da antecipação da tutela. Isento de
custas, em razão da sucumbência, o requerido pagará os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações
vencidas até a presente data, devidamente corrigidas até o efetivo pagamento, devendo ser inclusos, para fins deste cálculo, os
valores pagos após a antecipação da tutela concedida.” No mais, fica mantida a sentença, tal como lançada nos autos. P.R.I. ADV JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI OAB/SP 245469
0004327-13.2010.8.26.0236 (236.01.2010.004327-2/000000-000) Nº Ordem: 001053/2010 - Usucapião - SILVANA DE
OLIVEIRA CAMARGO X DURVALINO AFONSO RIBEIRO E OUTROS - Manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito
que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar
andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, II e § 1º do CPC). - ADV RICARDO KASSIM OAB/
SP 212825
0001001-45.2010.8.26.0236 (236.01.2010.001001-9/000000-000) Nº Ordem: 001278/2010 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - ZILDA BRUNINI DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS.
Zilda Brunini da Silva, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Concessão de Benefício Previdenciário
com Pedido de Tutela Antecipada contra o I.N.S.S. - Instituto Nacional do Seguro Social, alegando, em síntese, que se
encontra total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão da doença que lhe acomete, motivo pelo qual pediu
a procedência da ação, no sentido de se condenar o requerido ao pagamento de benefício pleiteado. Juntou documentos (fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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