TJSP 14/01/2013 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1334
2197
do Sul - voto nº 4331 - Órgão Especial - Adin nº 137.157-0/0-00 - São Paulo - rel. Des. Roberto Vallim Bellochi, julg. 05/09/2007).
Esse entendimento vem sendo reiteradamente reafirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Confira-se: “Taxa de combate
a incêndios - O serviço público de combate a incêndios é atribuição dos Estados, motivo pelo qual os Municípios carecem de
competência para a instituição de eventual taxa que o tenha como fato gerador - Inteligência do artigo 144 da Constituição
Federal - Competência tributária indelegável - Impossibilidade de transferência mediante convênio celebrado entre entes da
Federação - Juros moratórios - Incidência a partir do trânsito em julgado da decisão judicial - Apelação da Municipalidade provida
em parte, apenas com relação aos juros moratórios” (TJSP, 18ª Câmara de Direito Público, Ap. 0240245-60.2009.8.26.0000, rel.
Carlos de Carvalho, j. 17/3/11, r. 01/06/11). E num muito recente, desta comarca de Presidente Prudente: “Embargos à execução
fiscal. Taxas de prevenção e extinção de incêndio. cobrança indevida o serviço público de combate a incêndio é atribuição dos
Estados, motivo pelo qual os Municípios carecem de competência para a instituição de eventual taxa que o tenha como fato
gerador. Inteligência do art. 144 da Constituição Federal” (TJSP, 18ª Câmara de Direito Público, Ap. 9205792-80.2009.8.26.0000,
rel. Beatriz Braga, j. 01/3/12, r. 07/03/12). Por todo exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos, fazendo-o para os seguintes
fins: 01) reconhecer a imunidade tributária referente ao IPTU; 02) reconhecer a ilegalidade e portanto a inexigibilidade da taxa
de combate e prevenção a incêndio; JULGO EXTINTO o processo em primeiro grau de jurisdição e com resolução do mérito nos
termos do artigo 269, I, do CPC. A Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas e despesas processuais, por força do art.
6º da Lei Estadual 11.608/03. Seria responsável, contudo, em reembolsar as custas adiantadas pelo autor, como corolário da
sucumbência processual, hipótese não presente. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados,
na forma do § 4º do artigo 20 do CPC, em R$ 800,00 (oitocentos reais), atualizado monetariamente a contar da intimação desta
sentença, mesmo marco para a incidência de juros de mora, na ordem de 1% ao mês. P. R. I. C. Pres. Prudente, 05 de dezembro
de 2012. DARCI LOPES BERALDO JUIZ DE DIREITO - sentença da VARA DA FAZENDA - - ADV RAFAEL ANTONIO BOUTOS
DE OLIVEIRA OAB/SP 188385 - ADV CASSIA CRISTINA DE PAULA BRAGATO OAB/SP 124414
0030688-71.2011.8.26.0482 (482.01.2011.030688-3/000000-000) Nº Ordem: 005779/2011 - Procedimento Ordinário Anulação de Débito Fiscal - CONSELHO CENTRAL DE PRESIDENTE PRUDENTE DA SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULO
X FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE - Fls. 54/57 - Vistos. CONSELHO CENTRAL DE PRESIDENTE
PRUDENTE DA SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULO, entidade devidamente qualificada nos autos do processo feito em
epígrafe, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA c.c. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face da FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE. Sustenta a autora ser inconstitucional a cobrança de taxa de combate a incêndio,
razão pela qual postula a cessação de seu lançamento ou, subsidiariamente, seja a Municipalidade decretada parte ilegítima
para a cobrança desta, pois entende ser o Estado o órgão tributante. A inicial veio acompanhada de documentos pertinentes
(fls. 14/32). Recebendo a inicial, autorizou este juízo a efetivação do depósito (fls. 34), quedando-se inerte a autora (fls. 36).
Apresentou a requerida sua contestação, posicionando-se pela improcedência do pedido (fls. 44/52). Expõe amplo amparo legal
e jurisprudencial para a cobrança da taxa de incêndio. Relatei o necessário. DECIDO. A ação prescinde da produção de outras
provas, estando o feito apto a julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inc. I, do CPC. A ação é PROCEDENTE. Com
pertinência ao pedido de consignação em pagamento, diante da inércia da autora em efetuar o depósito (conforme relatório
supra), dá-se por prejudicado. O tema central explorado nesta ação é da taxa de combate de incêndio, contra a qual se volta
a autora por entender inconstitucional a sua cobrança. A taxa é tributo que tem natureza própria, com cobrança vinculada ao
preenchimento de dois requisitos: o exercício regular do poder de polícia e a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição do contribuinte. No que toca à taxa de incêndio, por se tratar de tributo
cujo fato gerador refere-se à prestação de um serviço atribuído ao Corpo de Bombeiros, não é a municipalidade o ente apto a
instituir sua cobrança. A capacidade tributária ativa é de iniciativa estadual. A propósito, o E. Órgão Especial do TJSP, já decidiu
essa questão em sede de ADIN, posicionamento ao qual me filio, assim dispondo: “Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei
municipal denominada “TAXA DE SERVIÇOS DE BOMBEIROS”, Matéria afeta à competência do estado, por força dos artigos
139 e 142, da Carta Estadual - Inconstitucionalidade decretada” (TJSP -Apelação com revisão nº 795.697-5/1-00 - São Caetano
do Sul - voto nº 4331 - Órgão Especial - Adin nº 137.157-0/0-00 - São Paulo - rel. Des. Roberto Vallim Bellochi, julg. 05/09/2007).
Esse entendimento vem sendo reiteradamente reafirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Confira-se: “Taxa de combate
a incêndios - O serviço público de combate a incêndios é atribuição dos Estados, motivo pelo qual os Municípios carecem de
competência para a instituição de eventual taxa que o tenha como fato gerador - Inteligência do artigo 144 da Constituição
Federal - Competência tributária indelegável - Impossibilidade de transferência mediante convênio celebrado entre entes da
Federação - Juros moratórios - Incidência a partir do trânsito em julgado da decisão judicial - Apelação da Municipalidade provida
em parte, apenas com relação aos juros moratórios” (TJSP, 18ª Câmara de Direito Público, Ap. 0240245-60.2009.8.26.0000, rel.
Carlos de Carvalho, j. 17/3/11, r. 01/06/11). E num muito recente, desta comarca de Presidente Prudente: “Embargos à execução
fiscal. Taxas de prevenção e extinção de incêndio. cobrança indevida o serviço público de combate a incêndio é atribuição dos
Estados, motivo pelo qual os Municípios carecem de competência para a instituição de eventual taxa que o tenha como fato
gerador. Inteligência do art. 144 da Constituição Federal” (TJSP, 18ª Câmara de Direito Público, Ap. 9205792-80.2009.8.26.0000,
rel. Beatriz Braga, j. 01/3/12, r. 07/03/12). Por todo exposto JULGO PROCEDENTE a presente ação, fazendo-o para o fim de
reconhecer a ilegalidade e portanto a inexigibilidade da taxa de combate e prevenção a incêndio. JULGO EXTINTO o processo
em primeiro grau de jurisdição e com resolução do mérito nos termos do artigo 269, I, do CPC. A Fazenda Pública é isenta do
pagamento das custas e despesas processuais, por força do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Seria responsável, contudo,
em reembolsar as custas adiantadas pelo autor, como corolário da sucumbência processual, hipótese não presente. Condeno
a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados, na forma do § 4º do artigo 20 do CPC, em R$ 800,00
(oitocentos reais), atualizado monetariamente a contar da intimação desta sentença, mesmo marco para a incidência de juros
de mora, na ordem de 1% ao mês. P. R. I. C. Pres. Prudente, 05 de dezembro de 2012. DARCI LOPES BERALDO JUIZ DE
DIREITO - sentença da VARA DA FAZENDA - - ADV RAFAEL ANTONIO BOUTOS DE OLIVEIRA OAB/SP 188385 - ADV CASSIA
CRISTINA DE PAULA BRAGATO OAB/SP 124414
0030689-56.2011.8.26.0482 (482.01.2011.030689-6/000000-000) Nº Ordem: 005780/2011 - Procedimento Ordinário Anulação de Débito Fiscal - CONSELHO CENTRAL DE PRESIDENTE PRUDENTE DA SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULO
X FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE - Fls. 55/58 - Vistos. CONSELHO CENTRAL DE PRESIDENTE
PRUDENTE DA SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULO, entidade devidamente qualificada nos autos do processo feito em
epígrafe, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA c.c. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face da FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE. Sustenta a autora ser inconstitucional a cobrança de taxa de combate a incêndio,
razão pela qual postula a cessação de seu lançamento ou, subsidiariamente, seja a Municipalidade decretada parte ilegítima
para a cobrança desta, pois entende ser o Estado o órgão tributante. A inicial veio acompanhada de documentos pertinentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º