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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 15 de Janeiro de 2013 - Página 1791

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TJSP 15/01/2013 - Pág. 1791 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 15 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1335

1791

MIGUEL VICENTE ARTECA OAB/SP 109703 - ADV ELISEU PEREIRA GONÇALVES OAB/SP 153229
0048726-37.2012.8.26.0405 (405.01.2012.048726-0/000000-000) Nº Ordem: 002063/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A X VANIA MARIA TEODORO WROBLEWSKI - Vistos.
Recebo a apelação de fls. 32/45 nos efeitos suspensivo e devolutivo. Subam os autos à Instância Superior com as homenagens
de estilo e observadas as formalidades legais. Int. - ADV ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA OAB/SP 120410 - ADV PAULO
CESAR MEDEIROS EYZANO OAB/SP 272353
0048865-86.2012.8.26.0405 (405.01.2012.048865-6/000000-000) Nº Ordem: 002071/2012 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/C CFI X TIAGO MOREIRA DA SILVA - Vistos. Recebo a apelação de fls.
25/30 nos efeitos suspensivo e devolutivo. Subam os autos à Instância Superior com as homenagens de estilo e observadas as
formalidades legais. Int. - ADV CHANDER ALONSO MANFREDI MENEGOLLA OAB/SP 302572
0050866-44.2012.8.26.0405 (405.01.2012.050866-1/000000-000) Nº Ordem: 002091/2012 - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - LUZIA DIVINA PEREIRA E OUTROS X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S
A - Vistos. Recebo a petição de fls. 171/173 como aditamento à inicial. Proceda-se às retificações necessárias para ficar
constando no polo ativo da ação somente Luzia Divina Pereira, Eurípedes Balsanuf Leo e Julio Peixoto Freitas, ficando deferido
o desentranhamento de todos os documentos pertencentes aos demais autores. Para apreciação do pedido de justiça gratuita
tragam os autores, no prazo de 10 dias, cópia de sua última declaração de renda, sob pena de indeferimento da inicial. Int. ADV ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA OAB/SP 140741
0051017-10.2012.8.26.0405 (405.01.2012.051017-5/000000-000) Nº Ordem: 002093/2012 - Procedimento Ordinário Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIA VANIS ALVES TEIXEIRA ARANEGA X ASSISTENCIA MEDICA REGIONAL E OUTROS
- PROC. Nº 2093/12 3ª VARA CÍVEL VISTOS. MARIA VANIS ALVES TEIXEIRA ARANEGA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer
em face de ASSISTÊNCIA MÉDICA REGIONAL E HOSPITAL MONTREAL. O despacho de fls. 52 determinou aguardar a emenda
da inicial nos termos do despacho de fls. 51. Decorreu o prazo sem a manifestação do autor, conforme certidão de fls. 53. É
o relatório. DECIDO. Impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, porque o autor não cumpriu a
determinação do Juízo. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos
artigos 267, incisos I e IV, 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. P. R. I. C. e arquivem-se. Osasco, data
supra SIMONE RODRIGUES VALLE Juíza Substituta Em caso de apelação recolher R$405,01 de preparo na guia GARE, cod.
230-6 e R$25,00 por volume (1 volume)de porte de remessa e retorno dos autos na guia FEDTJ, cod. 110-4. - ADV ANTONIO
SINVAL MIRANDA OAB/SP 175740
0051075-13.2012.8.26.0405 (405.01.2012.051075-1/000000-000) Nº Ordem: 002103/2012 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - MARCELO ESPINOSA X BANCO FINASA BMC S A - Vistos. O autor não apresentou a
declaração de renda para apreciação da justiça gratuita. Assim sendo, a Lei 1060/50 dispõe acerca da concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, estabelecendo em seu artigo 4º que a parte gozará dos benefícios da gratuidade processual
“mediante simples afirmação na petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários
do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Todavia, o mesmo dispositivo legal faculta ao magistrado a possibilidade
de indeferir o pedido de concessão de justiça gratuita. Tem-se esta interpretação com base no conteúdo do artigo 5º, que assim
dispõe: “ O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento
dentro do prazo de setenta e duas horas” (grifei). Neste sentido, a orientação do STJ. “Pelo sistema legal vigente, faz jus a
parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1060/50, art. 4º), ressalvado ao
juiz, no entanto, indeferir pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º)” (REsp. 96054, Rel. Min. Salvio de Figueiredo
Teixeira). No caso dos autos, fica indeferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária ao autor, pois não
comprovada estar presentes os requisitos previstos em lei para sua concessão. Concedo o prazo de dez dias, para recolhimento
da taxa judiciária, previdenciária e taxa postal, sob pena de indeferimento. Int. - ADV MARCELO RIBEIRO OAB/SP 229570
0049968-31.2012.8.26.0405 (405.01.2012.049968-4/000000-000) Nº Ordem: 002122/2012 - Procedimento Sumário Seguro - MAURICIO LOURENÇO X SEGURADO\\\LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - PROCEDA O
RÉU A REGULARIZAÇÃO DA SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, JUNTADO ORIGINAL DA PROCURAÇÃO OU CÓPIA
AUTENTICADA, POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. - ADV JOSÉ GERALDO LEONEL FERREIRA OAB/SP 180074 - ADV
RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762
0051732-52.2012.8.26.0405 (405.01.2012.051732-0/000000-000) Nº Ordem: 002130/2012 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - SERGIO RICARDO RODRIGUES X BANCO BRADESCO S A - Vistos. Trata-se de ação
pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, para a suspensão dos apontamentos em nome do autor perante os órgãos
de proteção ao crédito e abstenção de promover ação de execução extrajudicial. Dispõe o artigo 273 do Código de Processo
Civil que “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório
do réu. “ Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de prova inequívoca das alegações
feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação (inciso I, artigo 273,
do Código de Processo Civil). Neste sentido, vem se decidindo que “Segundo estipula o inciso I do artigo 273 do Código de
Processo Civil a tutela antecipada, além da exigência da prova inequívoca, que, evidentemente, deve ser prova escrita, só pode
ser concedida se houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (JTA (Lex) 161/352). No caso dos autos,
não trouxe o autor elementos de prova que permitem, nessa fase preliminar, afirmar-se que os requisitos acima citados estejam
presentes, porquanto a comprovação dos fatos alegados demandam dilação probatória. Ressalto que incabível o pedido no
sentido de vedar ao Réu o ajuizamento de demanda de execução, viola o princípio do livre acesso ao judiciário. Se ao autor é
facultada a procura da tutela jurisdicional, não se pode abarcar requerimento que visa impedir o credor de utilizar da mesma
forma de composição de litígios. Em se tratando de direito subjetivo incondicionado, a demanda não pode ser obstada pelo
simples ajuizamento da presente demanda, ficando assim indeferido o pedido. cite-se, por via postal. Int.(mandado de citação
postal já expedido) - ADV MARCIO BERNARDES OAB/SP 242633
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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