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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2013 - Página 1411

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TJSP 16/01/2013 - Pág. 1411 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1336

1411

121. - ADV: MARCELO TOSTES DE C. MAIA (OAB 63440/MG), CARLOS EDUARDO PALINKAS NEVES (OAB 215954/SP),
FABRIZIO FREITAS CALIXTO (OAB 203784/SP)
Processo 0015817-11.2011.8.26.0361/02 (361.01.2011.015817/2) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Marcia Aparecida Cubas de Siqueira Candido - Paula Cristina de Moraes Coelho - Vistos. Por ora, notifique-se a
requerida para desocupação voluntária, no prazo de 30 dias, sob pena de ser efetuado o despejo na forma coercitiva, conforme
determi nado na sentença copiada a fls. 145/146. Int. - ADV: KARINA DA SILVA CORDEIRO (OAB 204453/SP), MAGDA DE
LOURDES MORAES (OAB 191151/SP)
Processo 0015824-66.2012.8.26.0361 (361.01.2012.015824) - Interdição - Tutela e Curatela - Geralda Pereira de Paulo Cristina Pereira de Paulo - ( x ) Esta designado a realizar exame de interdição em face de Cristina Pereira de Paulo, que para
tanto , deverá se apresentar ás 10:00 horas do dia 22.02.2013, no ambulatório de saúde mental de Itaquaquecetuba, localizado
á rua Alegrete nº 10-Jd. Gonçalves-Itaquaquecetuba-SP. - ADV: JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 0015966-80.2006.8.26.0361 (361.01.2006.015966) - Separação Consensual - Dissolução - S. P. e outro - ( X )
cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão
ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: ALICE TESTONI SANCHES (OAB 84103/SP), ISABEL DE CARVALHO
SANCHEZ (OAB 110913/SP)
Processo 0016176-24.2012.8.26.0361 (361.01.2012.016176) - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício Condomínio Residencial Vista Verde - C.d.h.u. - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - ( x ) manifestar-se, em
10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA, ANA LUCIA PEREIRA DIAS
(OAB 77722/SP)
Processo 0016387-60.2012.8.26.0361 (361.01.2012.016387) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação
/ Ameaça - Orlando Tosta Coutinho e outro - Silvio - (x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado
( Constatei que o imovel localizado a rua Laura nº 164, jardim Margarida-Mogi das Cruzes, encontra-se em construção com
tapumes fechado a entrada do imovel e uma corrente com cadeado na porta tambem de tapume. Sendo certo que naquela
construção ninguem reside, pois fui informado pelo vizinho , que apenas em alguns finais de semana ali foi visto pessoas
trabalhando, tambem pude verificar que parte da residência encontra-se sem telhado, como tambem sem pessoas ali residindo.).
- ADV: ELIZABETH RIBEIRO (OAB 113517/SP), FRANCISCO NOGUEIRA DA SILVA (OAB 260304/SP)
Processo 0016422-20.2012.8.26.0361 (361.01.2012.016422) - Procedimento Sumário - Promessa de Compra e Venda
- Ivo Bento de Abreu e outro - Sati Assessoria Tecnica e Documental Ltda - IVO BENTO DE ABREU e MARIA SOCORRO
DA SILVA ajuizaram ação de ressarcimento contra SATI ASSESSORIA TÉCNICA E DOCUMENTAL LTDA., alegando que
firmaram instrumento particular de compromisso de compra e venda de um imóvel na capital com a Incorporadora Santa Edite
Empreendimentos Imobiliários Ltda. e que a ré, desconhecida pelos autores na relação comercial, cobrou-lhes taxa de cadastro
e assessoria no valor de R$ 4.076,58; que o valor é indevido, visto que os autores não contrataram nenhum serviço da ré que
ensejasse a cobrança do valor. Alegam que se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Requerem a condenação da ré ao
pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente. Com a petição inicial foram juntados documentos (fls. 02/34). Citada
(fls. 39), a ré apresentou contestação (fls. 41/56 com documentos de fls. 58/83), alegando que ao firmarem pedido de reserva
de imóvel comercializado pela Incorporadora Santa Edite, os autores tinham pleno conhecimento dos serviços oferecidos pela
requerida Sati, os quais foram contratados pelos autores, conforme contrato de prestação de serviços de assessoria técnica e
documental no valor de R$ 4.076,58; que todos os serviços referentes à assessoria técnica e documental foram detalhadamente
especificados aos autores antes da respectiva contratação, porquanto o serviço prestado pela ré era opcional, restando, portanto,
inverídica a alegação de que desconheciam o serviço contratado com a ré; impugna o pedido de aplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor, visto que os autores não são hipossuficientes. Requereu a improcedência da ação. Réplica (fls. 87/88).
É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de pedido de repetição de indébito em dobro. Alegam os autores que efetuaram
pagamento à ré decorrente de assessoria imobiliária em razão de contrato de compromisso de compra e venda com terceiro. A
ré, por sua vez, alega que foi celebrado contrato entre as partes a justificar a cobrança efetuada. Com efeito, a ré comprovou a
celebração de contrato entre as partes pelo qual o autor se obrigou ao pagamento de remuneração e a ré se obrigou à prestação
de serviço de assessoria jurídica e técnico-imobiliária para a aquisição de imóvel (fls. 75) Ocorre que o contrato celebrado
entre as partes não dispõe de forma específica o valor a ser pago pelo autor. Dispõe a cláusula 3 do contrato: “Pelos serviços
prestados, a CONTRATADA fará jus à sua remuneração, conforme valor ajustado na planilha de cálculo da unidade imobiliária,
a qual será assinada juntamente com os instrumentos jurídicos referentes à aquisição da referida unidade” (fls. 75). Ora, a ré
não juntou nenhum documento assinado pelos autores que indique claramente o valor a ser pago, sendo evidente a abusividade
da imposição de obrigação que deixa ao critério exclusivo do fornecedor a fixação do preço. Além disso, a ré sequer indicou o
serviço efetivamente prestado a justificar o preço cobrado. Dessa forma, diante da evidente abusividade da cláusula contratual
que deixa de indica o valor numérico do preço correspondente ao serviço disponibilizado, é de rigor a declaração de nulidade
da cláusula contratual, com fundamento no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Diante da cobrança abusiva em razão
de cláusula contratual extremamente abusiva, é de rigor a devolução em dobro do valor pago, com fundamento no art. 42 do
Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, condenando a ré ao pagamento da quantia
de R$ 8.153,16 com incidência de correção monetária pela tabela prática TJSP a partir da data do ajuizamento da ação e com
incidência de juros da mora a partir da citação, resolvendo a lide com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil. Em
decorrência da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo
em 15% do valor da condenação. P.R.I. (valor do preparo: R$ 92,20, porte de remessa e retorno: R$ 25,00). - ADV: FLAVIO LUIZ
YARSHELL (OAB 88098/SP), VALTER DE MORAES (OAB 290363/SP), ANTONIO CARLOS ALVES DE MIRA (OAB 156058/SP)
Processo 0016500-14.2012.8.26.0361 (361.01.2012.016500) - Procedimento Ordinário - Fixação - Sheyla Lima Alencar e
outro - Cristiano Stolemberg da Costa - *... PARA CIÊNCIA DO OFICIO JUNTADO A FLS. 47 “ - ADV: ANTONIO CARLOS
BARBOSA (OAB 126063/SP), MILENE AMORIM DE MATOS (OAB 223246/SP)
Processo 0016534-09.2000.8.26.0361 (361.01.2000.016534) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Rogerio
Comi - Selmo Roberto Santos - *.... CIÊNCIA DO OFICIO JUNTADO A FLS. 219 “ - ADV: FABIO EMILIO DOS SANTOS MALTA
MOREIRA (OAB 150302/SP), ROBERTO BOTTINI (OAB 46950/SP), SANDRA REGINA COMI (OAB 114522/SP)
Processo 0016550-40.2012.8.26.0361 (361.01.2012.016550) - Procedimento Sumário - Arrendamento Mercantil - Margarete
Rose de Carvalho Tsai - Banco Itauleasing S/A - *..... CIÊNCIA À AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO
APRESENTADA “ - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), LUCAS REZENDE ALAVER. (OAB 296023/
SP), ANA PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO (OAB 294677/SP)
Processo 0016647-11.2010.8.26.0361 (361.01.2010.016647) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Geralda Braga
Costa - Maria Thereza Costa - FL. 92: expeça-se mandado de levantamento na forma requerida. Após, cumpra-se o quanto
determinado a fl. 81. Int. - ADV: LUIZ DAVID COSTA FARIA (OAB 164220/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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