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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2013 - Página 1427

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TJSP 16/01/2013 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1336

1427

se. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CINTIA
OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 260944/SP)
Processo 4000295-36.2012.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - DAVID DOS SANTOS CRUZ - Para que a autora manifeste-se sobre a
certidão negativa do sr. Oficial de Justiça. - ADV: BEATRIZ MAYUMI MAKIYAMA (OAB 280459/SP)
Processo 4000309-20.2012.8.26.0361 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Auto Posto Arapongas Ltda - Paula
Airton Paiva e outro - Cumpra-se o quanto ordenado a fls. 148. Int. - ADV: THAIS CRISTINA SANTOS (OAB 301541/SP)
Processo 4000315-27.2012.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PECÚNIA S/A - CLEOUZADIR ALVARA CLEMENTE - Para que o autor manifeste-se sobre a certidão negativa do sr. Oficial de
Justiça. - ADV: PEDRO HENRIQUE LAGUNA MIORIN (OAB 253957/SP)
Processo 4000372-45.2012.8.26.0361 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Inadimplemento - Central Business COmunicação e Editora Ltda - Folha de Mogi Empresa Jornalistica Ltda
- (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação (Motivos da Devolução: endereço insuficiente
(faltou nº Bloco/Apto). - ADV: OTTO AUGUSTO URBANO ANDARI (OAB 101045/SP)
Processo 4000375-97.2012.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO FICSA
S.A. - Vistos. Recebo o aditamento de fls. 32. Anote-se. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento
com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP)
Processo 4000400-13.2012.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
AKENATHON - VANDERLEI DE PAULA CAMPOS e outro - Fls. 34: defiro, providenciando o autor o recolhimento de diligência.
Int. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 4000433-03.2012.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. AKENATHON CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA (AKENATHON ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA) e outro - Para
que o exequente manifeste-se sobre a certidão negativa do sr. Oficial de Justiça. - ADV: EDUARDO INGRACIA DEVIDES (OAB
274483/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 4000442-62.2012.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Nelsina da Glória Mendonça Joaquim Teixeira Gomes e outros - Defiro o prazo complementar de trinta dias para a emenda da petição inicial, sob pena de
extinção, com fundamento no art. 286, parágrafo único do Código de Processo Civil. Int. - ADV: SANDRA PASSOS GARCIA
(OAB 122115/SP)
Processo 4000451-24.2012.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PECÚNIA S/A - Ricardo Monteiro - Para que o autor manifeste-se sobre a certidão negativa do sr. Oficial de Justiça. - ADV:
PEDRO HENRIQUE LAGUNA MIORIN (OAB 253957/SP)
Processo 4000476-37.2012.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Julio Cesar
Bezerra Lima - Mudar SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda - JULIO CESAR BIZERRA LIMA ajuizou ação de restituição
de valores cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais contra MUDAR SPE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA, alegando que celebrou contrato de compromisso de compra e venda de imóvel com a ré em 21 de
dezembro de 2010 para pagamento do preço de forma parcelada; que pagou as parcelas vencidas até julho de 2011 no valor
total de R$ 6.114,67; que foi celebrado aditivo contratual e o autor pagou as parcelas vencidas até junho de 2012 no valor de
R$ 2.180,45, resultando o pagamento do valor total de R$ 7.422,94; pagou a quantia de R$ 7.049,26 referente à comissão de
corretagem; que o aditivo contratual prorrogou a entrega da obra para junho de 2013; que não há possibilidade de entrega
da obra em junho de 2013, pois a obra não foi iniciada; que em razão de boatos de problemas financeiros da ré não pagou
as prestações desde julho de 2012; que se trata de relação de consumo; que sofreu dano material referente ao valor pago
correspondente a R$ 14.472,20 e despesas para a locação de imóvel idêntico correspondente a 0,8% do preço, R$ 806,28
desde setembro de 2012 até a efetiva entrega do imóvel; nulidade da cobrança de correção monetária, juros e multa desde o
atraso para a entrega da obra; que em razão do atraso tem a ré obrigação de pagamento de multa e 0,5% do preço do imóvel
por mês; que é dever da ré o pagamento das despesas de corretagem, devendo ser restituído ao autor o valor pago e que sofreu
dano moral. Requer a tutela antecipada para a abstenção da ré de indicação do nome do autor aos cadastros de inadimplentes.
Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 806,28, ao pagamento de indenização por
danos materiais no valor de R$ 7.422,94; que seja declara ilegal a cobrança de correção monetária, juros e multa após setembro
de 2012 e condenação da ré ao pagamento de pena convencional correspondente a 0,5% mensal do preço a partir de setembro
de 2012 e multa contratual de 2% do preço e restituição do valor pago a título de comissão de corretagem, R$ 7.049,26 e
indenização por danos morais. Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, pois o contrato celebrado pelo autor é incompatível
com a situação de pobreza. Emende o autor a petição inicial para retificar o valor da causa que deve corresponder ao valor do
contrato (art. 259,V do CPC). Prazo de dez dias, sob pena de extinção (art. 286, parágrafo único do Código de Processo Civil).
- ADV: PATRÍCIA GESTAL GUIMARÃES DANTAS DE MELLO (OAB 189878/SP)
Processo 4000480-74.2012.8.26.0361 - Busca e Apreensão - Liminar - AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO - MICHAEL MARTO - Para que a autora manifeste-se sobre a certidão negativa do sr. Oficial de Justiça. - ADV:
BEATRIZ MAYUMI MAKIYAMA (OAB 280459/SP)
Processo 4000499-80.2012.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Denúncia
Vazia - Valdir Eloy - Aurora Messias Campos das Neves - Providencie o autor o recolhimento das custas processuais, no prazo
de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: APARECIDO HERNANI FERREIRA (OAB 137573/SP)
Processo 4000524-93.2012.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - João Aparecido Manoel
- HELUMINI AUTOMÓVEIS LTDA ME JAPÃO VEÍCULOS - Fls. 24: defiro pelo prazo requerido. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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