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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2013 - Página 1623

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TJSP 16/01/2013 - Pág. 1623 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1336

1623

Segundo restou apurado, na data dos fatos, o réu dirigiu-se ao local dos fatos e, simulando portar uma arma de fogo, abordou a
vitima e anunciou o roubo, exigindo a entrega de dinheiro. A vítima, entrou em luta corporal com o réu, o qual conseguiu subtrair
o telefone celular da vítima e evadiu-se do local. Ocorre que, durante a fuga, o réu deixou cair o seu telefone celular pessoal, o
que possibilitou que a polícia o identificasse e que posteriormente a vítima o reconhecesse pessoalmente, consoante auto
próprio (fls. 16). A denúncia foi recebida a fls. 86 O acusado foi citado à fls. 99. Apresentou resposta à acusação às fls. 105/106,
afirmando, em síntese, a improcedência da denúncia e pleiteando a consequente absolvição. Em audiência realizada no sistema
audiovisual, foram ouvidas as testemunhas residentes nesta comarca (fls. 115/116), porquanto a vítima e a testemunha Antonio
Gauberto da Silva Neto foram inquiridas através de carta precatória (fls. 119/135). Posteriormente, foi realizado o interrogatório
do réu, também em sistema audiovisual (fls. 157). Superada a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério
Público apresentou as alegações finais e postulou pela procedência da ação penal, com a condenação do acusado, nos termos
da denúncia; fixação da pena-base acima do mínimo legal e consideração da agravante da reincidência, ante a existência de
duas condenações definitivas (fls. 22 e 44 do apenso). A Defesa, por sua vez, apresentou os memoriais de fls. 166/168, e
alegou, em resumo, que o réu confessou espontaneamente os fatos, bem como negou a utilização de arma ou simulação de
porte arma de fogo, acrescentando que apenas tentou subtrair o celular, mas isso não ocorreu pelo fato de a vítima ter reagido.
Pleiteou, ainda, a exclusão das causas de aumento e a redução da pena em virtude da confissão. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. A ação penal é parcialmente procedente. A materialidade do delito de roubo imputado ao acusado
resta demonstrada pelo boletim de ocorrência de fls. 3/4, pelo auto de reconhecimento de fls. 16, bem como pelos demais
documentos constantes dos autos. A autoria também ficou plenamente demonstrada nos autos A vítima Dorival Batista Santos
relatou que, na data do fato, trabalhava na loja de seu genro quando um rapaz chegou ao local dizendo que procurava um
presente para sua mãe e, em seguida, pediu para que guardasse um vaso de flores, alegando voltaria depois. Esclarece a
vítima que, por volta das seis da tarde, abaixou a porta da loja e sentou-se no chão, momento em que tal rapaz retornou,
colocou a mão na blusa e disse: “passa aí e que eu te mato”. A vítima afirmou que foi bastante agredida, contudo, em dado
momento, conseguiu derrubar o rapaz e tentou agarra-lo, porém ele conseguiu escapar, deixando cair um telefone celular. Disse
que, em seguida, mostrou o referido celular aos policiais militares, os quais identificaram o autor do delito. Acrescentou que, na
delegacia, reconheceu o acusado através de foto. Finalmente, afirmou que não teve nenhum bem subtraído. Ouvida, a
testemunha a Antonio Gauberto da Silva Neto disse que estava com a vítima Dorival quando este foi abordado por um rapaz que
chegou anunciando um assalto. Relatou que Dorival entrou em luta corporal com o rapaz, o qual acabou deixando cair um
celular e fugiu. Disse que o rapaz simulava portar uma arma de fogo dentro da camisa. Descreveu o indivíduo como sendo
moreno, magro e com tatuagem no braço, acrescentando que ele já havia ido à loja naquele mesmo dia. Disse que o celular
caído no chão foi entregue aos policiais e que posteriormente reconheceu o acusado fotograficamente na delegacia. O policial
militar Antônio Marcio Thomaz narrou que foi acionado pela vítima Dorival, a qual narrou que teria sido vítima de tentativa de
roubo, por um indivíduo negro, que estaria armado. Disse que a vítima relatou que estava em frente à loja onde trabalhava,
aguardando sua filha, quando um indivíduo negro chegou ao local, anunciando o assalto, com as mãos sob as vestes. Disse que
a vítima contou que teria entrado em luta corporal com o réu, o qual conseguiu subtrair seu celular, deixando cair o celular de
sua propriedade no chão, evadindo-se do local. O policial militar disse que viu o celular caído, constatando que ele era de
propriedade do acusado, já que havia seu nome e sua fotografia, esclarecendo que se trata de pessoa conhecida nos meios
policiais. Disse que a polícia militar havia recebido informações no sentido de que o acusado, na época, estaria andando armado
pela cidade, tendo inclusive agredido uma pessoa com o cabo da arma. O investigador de polícia Marcelo Florêncio disse que a
vítima comunicou o fato na Delegacia, narrando que um indivíduo negro, com a mão sob as vestes, indicando estar armado,
teria a abordado na via pública, quando ela estava em frente à loja onde trabalhava. Disse que o indivíduo anunciou o assalto,
exigindo dinheiro, sendo que a vítima entrou em luta corporal com o indivíduo, o qual se evadiu do local, deixando cair seu
celular. Disse que a vítima, de início, reconheceu o acusado por fotografia, reconhecendo-o pessoalmente, em momento
posterior, na Cadeia. Afirmou que, no celular que o réu deixou cair, constatou que havia seu nome e sua fotografia. Esclareceu
que o acusado é conhecido nos meios policiais, por tráfico de drogas, tentativa de homicídio e roubo. No mesmo sentido, o
depoimento do investigador de polícia José Roberto Pim. Interrogado em Juízo, o acusado afirmou que encontrou a vítima na
rua e então entrou em luta corporal com ela para pegar o celular. Negou que estivesse simulando portar uma arma de fogo ou
que tenha empurrado a vítima. Disse que só se recorda de ter entrado em luta corporal para pegar o celular e saiu correndo,
deixando cair o seu celular durante a fuga. Relatou que já foi processado outras vezes por tráfico e que, antes de ser preso
trabalhava na roça, auferindo R$50,00 por dia. Afirmou que é usuário de drogas e que, no dia do fato havia feito uso de
entorpecentes. Finalmente, disse que está arrependido pelo seu ato. Com efeito, as palavras seguras e afinadas da vítima e da
testemunha presencial e os reconhecimentos pessoais do réu por elas, ao lado da confissão judicial, são os elementos
necessários e suficientes para um conjunto probatório coeso e seguro, apto a sustentar a condenação e a tornar inviável o
acolhimento da tese de insuficiência probatória. Em crimes de roubo, a palavra da vítima tem especial valor, quando segura e
afinada com os demais elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório. Diante de provas tão contundentes, impõe-se
a condenação. Entretanto, restou provado que o crime não se consumou por circunstancias alheias à vontade do agente. A
vítima afirma em seu depoimento que entrou em luta corporal com o réu, contudo, esse não logrou êxito em subtrair-lhe o
celular. O celular encontrado e apreendido é do próprio réu, que o deixou cair quando empreendeu fuga. A vítima afirma
taxativamente que não teve nenhum bem subtraído. Portanto, imperioso se reconhecer a causa de diminuição de pena da
tentativa, nos moldes do artigo 14, inciso II do Código Penal. Passo ao cálculo da pena. Atentando aos critérios norteadores da
fixação das penas previstos no artigo 59, do Código Penal, observo que o réu ostenta diversos antecedentes criminais, sendo
que um deles será considerado para caracterizar reincidência, na próxima fase de aplicação da pena, e os demais consideramse maus antecedentes, razão pela qual exaspero a pena-base em um sexto acima do mínimo legal, tendo em vista, também, a
personalidade do agente e as circunstâncias do crime. O réu agiu com grande violência, entrando em luta corporal e agredindo
a vítima. A conduta denotou a personalidade perigosa do réu, totalmente indiferente aos valores de respeito e consideração com
o semelhante. Obtenho o resultado de 4 anos e oito meses de reclusão. Na segunda fase de fixação de pena, verifica-se a
presença de circunstancia agravante da reincidência e a atenuante da confissão. Nos termos do artigo 67, considera-se a
reincidência preponderante em relação à confissão, razão pela qual agravo a pena em um oitavo e obtenho o resultado de 5
anos e três meses de reclusão. Tendo em vista a incidência da causa de diminuição de pena prevista pelo artigo 14, inciso II do
CP, considero que o réu percorreu inteiramente o iter criminis, eis que agrediu a vítima insistentemente, embora não tenha se
apossado do bem. Reduzo, pois, a pena no mínimo previsto pela Lei, ou seja um terço, o que considero mais justo e de acordo
com a conduta do crime percorrido pelo acusado. Obtenho como resultado, a pena definitiva de 3 (três) anos, 01 (um mês) de 10
(dez) dias de reclusão. A pena pecuniária, utilizados os mesmos critérios da privativa de liberdade, é fixada em 7 (sete) diasmulta, no piso. Inexiste hipótese de conversão da pena privativa de liberdade em pena alternativa haja vista não estarem
presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal. O regime inicial de cumprimento é o fechado, considerando a reincidência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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