TJSP 16/01/2013 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1336
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não pode ser baseada única e exclusivamente em indícios. (...) O Estado que reprime o delito é o mesmo que garante a
liberdade. O Estado de Direito é incompatível com a fórmula totalitária. Nele prevalece o império do direito que assegura a
aplicação da máxima in dubio pro reo (TJMG, APCR 000.331.640-3/00, 1ª C.Crim., Rel. Des. Tibagy Salles, J. 06.05.2003).
Destarte, devem os réus ser absolvidos, pois não se pode assumir o risco de injusta condenação, ainda que para tanto se tenha
que assumir o risco da impunidade. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na presente ação penal
para o fim de ABSOLVER os réus RAFAEL RODRIGO DA SILVA, JOSÉ ALEX DE SOUZA BATISTA e CLAYTON GALVÃO
ESTÁCIO, qualificado nos autos, da acusação de terem cometido o delito previsto no art. 157, parágrafo segundo, incisos I e II,
do Código Penal, com fundamento no disposto no art. 386, VII, do CPP. Expeça-se, com urgência, alvará de soltura clausulado
aos réus. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se. Advogado: DR. FRANCISCO JUCIANGELO DA S. ARAUJO,
OAB 284.513, DR. GERALDO COSME BARBOSA, OAB 249.845 e DR.ª . REGIANE APARECIDA NAPOLITANO, OAB 181.739E.
586.01.2008.000571-6/000000-000 Controle 054/08 Fl. 144: 1- A ré não faz jus ao benefício da suspensão condicional,
cite-se a ré, por Oficial de Justiça, para oferecer defesa, por escrito e subscrita por Advogado, no prazo de 10 dias (art. 396),
consistente em resposta e exceções, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e
justificações, bem como especificar todas as provas que pretende produzir e arrolar até 8 testemunhas, requerendo a intimação
destas, se for o caso (art. 396-A e 401). 2- Sem prejuízo, a zelosa serventia deverá intimar o Advogado constituído pela ré para
apresentar defesa por escrito no prazo de 10 dias. Advogado: DR. WILLIAN ROBERTO DE CAMPOS FILHO, OAB 186.506, DR.
GUILHERME ROBERTO DORTA DA SILVA, OAB 205.201.
586.01.2012.008225-1/000000-000 Controle 616/12 Fls. 39/40: Vistos. 1. Recebo a denúncia formulada contra ANDERSON
INÁCIO ALVES, pois, em tese, possuir e guardar arma de fogo de uso permitido no interior de sua residência, em desacordo com
a determinação legal e regulamentar, constitui ilícito penal. A justa causa para ação penal, neste momento, deve ser analisada
em caráter precário, sendo verificada pelos indícios de autoria e prova da materialidade. A materialidade, por ora, extrai-se da
apreensão da arma de fogo, sem que o registro fosse apresentado (fls. 12/13), bem como do laudo pericial juntado nas fls.
33/35. Os indícios de autoria são colhidos pela confissão do denunciado quanto à posse da arma (fl. 7/8), associada à narrativa
dos Policiais Civis, os quais declinaram que receberam informações de que o denunciado possuía arma de fogo, ocasião em que
diligenciaram ao local e, em contato com o denunciado, este informou que possuía arma, a qual fora encontrada em uma estante
de sala (fls. 4/6). No mais, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal estão presentes, sem que incidam os óbices
trazidos pelo art. 395 do mesmo Código. 2. A pena máxima prevista para o crime imputado é inferior a 4 anos de privação da
liberdade, assim, adota-se o procedimento comum sumário (394, §1º, II). 3. Tendo em vista que a zelosa Serventia já se adiantou
e formou o apenso de antecedentes, nos quais constam anotações contra o acusado, complete-se o apenso próprio, solicitandose a certidão das anotações que ali constam, certificando-se no apenso os dados da carta precatória nº 792/11 que traz o réu
como acusado para que se busquem informações processuais. 4. Com a juntada dos documentos indicados no item 3 desta
decisão, abra-se nova vista ao Ministério Público, para que se manifeste sobre a viabilidade da apresentação de proposta de
suspensão condicional do processo. 5. Proceda a senhora Escrevente-Chefe da Seção Criminal ao cadastro do bem apreendido
(fls. 12/13) junto ao CNJ, entranhando-se o comprovante nos autos. 6. Intimem-se as partes, o Ministério Público por vista e o
réu quando da citação, para que, em 10 dias, se manifestem sobre o laudo de fls. 33/35, bem como indiquem se têm alguma
oposição à destruição da arma de fogo, como determina o art. 25 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, justificando
as razões no caso de discordância, já na próxima manifestação nos autos. O silêncio será tomado como concordância com o
laudo e com a destruição. 7. Caso o réu não venha a ser beneficiado com a suspensão condicional do processo, oportunamente,
oficie-se à autoridade Policial requisitando a pesquisa sobre o registro da arma cujos dados se encontram no auto de exibição e
apreensão.. Advogado: DR. LUIZ PIRES MORAES NETO, OAB 204.331, DR. CARLOS ALBERTO ALVES, OAB 274.925.
586.01.2009.002915-2/000000-000 Controle 198/09 Fls. 180/182: Vistos. 1. Recebo a denúncia formulada contra VALDEMIR
APARECIDO BORBA, pois, em tese, subtrair, o funcionário público municipal, granito, mesa e cadeiras de plástico, antena
parabólica, carrinho de mão e peças de andaime pertencentes ao Município, aos quais teve acesso por conta da sua função
pública, bem como possuir arma de fogo com a numeração raspada e munições de arma de fogo de calibre diverso do da arma
irregular, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, constituem ilícitos penais. A justa causa para ação penal,
neste momento, deve ser analisada em caráter precário, sendo verificada pelos indícios de autoria e prova da materialidade.
A materialidade, por ora, extrai-se da apreensão de parte dos objetos subtraídos na casa do denunciado, onde também foi
localizada a arma de fogo com a numeração raspada e as munições de calibre diverso (fls. 4/6 e 7/8), com a devolução dos
primeiros à Prefeitura Municipal (fls. 9/10). Há, ainda, o laudo pericial de fls. 13/14 referente ao exame feito na arma de fogo e a
avaliação dos bens, em tese, subtraídos em R$ 3.695,70 (fl. 92). Os indícios de autoria vêm da confirmação do denunciado que
era servidor público à época dos fatos, aduzindo que se apoderou das pedras de granito e comprou a antena parabólica de um
motorista da Prefeitura, confessando a posse da garrucha (fls. 17/18 e 158/159). Há, também, o relato dos Guardas Municipais e
do Policial Militar sobre o encontro dos bens da Prefeitura, da arma e das munições na casa do denunciado (fls. 4/6, 22/23, 24,
25 e 147/148), o que foi confirmado pelos demais funcionários públicos municipais ouvidos (fls. 21, 26, 90/91, 102/103, 138/139
e 150). A conexão a justificar o oferecimento de uma denúncia só para apurar os três crimes imputados ao acusado encontra
respaldo no inciso III do art. 76 do Código de Processo Penal, sem que a faculdade trazida pelo art. 80 do referido Codex
obrigue à separação dos processos, ainda mais porque se equivoca o denunciado ao postular a aplicação da Lei nº 9.099/95,
pois cada um dos três crimes imputados tem pena máxima superior a 2 anos e o único que possibilitaria a suspensão condicional
do processo (art. 12 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003), foi imputado em conjunto com o do art. 16 da mesma Lei,
que não permite a suspensão. Por fim, quanto ao crime descrito no art. 16 da Lei nº 10.826/03, ao denunciado é imputada a
conduta de possuir arma de fogo de numeração raspada (e não de uso restrito) no interior da residência, sendo que as questões
referentes à forma que o denunciado eventualmente tenha adquirido esta arma (herdada ou comprada) e a influência desta
forma de aquisição na caracterização do crime devem ser dirimidas em sede de sentença. No mais, os demais pontos afirmados
na peça apresentada por conta do art. 514 do Código de Processo Penal (fls. 114/118) demandam instrução probatória, bem
como os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal estão presentes na pela inicial, sem que incidam os óbices trazidos
pelo art. 395 do mesmo Código, razão pela qual a denúncia é recebida nos moldes que ofertada. 2. A pena máxima prevista para
o crime imputado é superior a 4 anos de privação da liberdade, assim, adota-se o procedimento comum ordinário (394, §1º, I).
3. Cite-se o réu, por Oficial de Justiça, para oferecer defesa, subscrita por Advogado, no prazo de 10 dias (art. 396 do Código
de Processo Penal), consistente em resposta e exceções, podendo argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa,
oferecer documentos e justificações, bem como especificar todas as provas que pretende produzir e arrolar até 8 testemunhas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º