TJSP 16/01/2013 - Pág. 1672 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1336
1672
Se não localizar a parte executada para intimação da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências
realizadas (CPC, art. 652, § 5º). Independentemente de requerimento, autorizo o Oficial a diligenciar como estabelece o art.
172, §2º, do CPC. 6. Int. Monte Mor, data supra. (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA DIA 19/03/2013, ÀS 10:40
HS) - ADV BRUNO RUFFOLO TOMAC OAB/SP 238952 - ADV GUSTAVO SQUARIZI MICHEL OAB/SP 263420
0006455-15.2012.8.26.0372 (372.01.2012.006455-1/000000-000) Nº Ordem: 000523/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - RUI THONI X PAULO HENRIQUE ARDITO - Fls. 10 - 1. Cite-se a parte executada, a comparecer à audiência
de conciliação, independentemente da efetivação de penhora, consignando que, se por algum motivo não houver acordo, fluirá
a partir da data da audiência os prazos de: (i) 03 dias para efetuar o pagamento da quantia constante do pedido inicial; ou, (ii)
15 dias, a seu critério, reconhecendo o crédito, depositar 30% do valor da dívida, parcelando o restante em até 6 prestações
mensais, acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, anotando-se que o atraso no pagamento de
quaisquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das restantes e a incidência de multa de 10%; ou, (iii) 15 dias,
caso não efetue o pagamento, à vista ou parcelado, informar os bens passíveis de penhora (CPC, 652, §3º), comprovando a
propriedade, valor e a localização, sob pena de a inércia configurar ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 600, IV),
com todas vicissitudes iminentes, inclusive a multa prevista no art. 14 do CPC, fixada, desde logo, em 10% do valor do crédito.
2. Formalizada eventualmente penhora sobre bem imóvel, com o correspondente termo ou auto assinado pelo depositário,
expedir-se-á certidão para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como, sendo o caso, serão intimados
da demanda o(a) cônjuge do(a) executado(a)(s). 3. Sem prejuízo, cientifique-se a parte executada de que poderá oferecer
embargos à execução até uma segunda audiência de conciliação a ser designada após a penhora, e embargos à penhora até 15
dias, contados da intimação, advertindo-a, ainda, dos termos do artigo 19, § 2º da Lei nº 9.099/95. 4. Não havendo pagamento,
à vista ou parcelado, ou não sendo encontrados ou oferecidos bens passíveis de penhora, proceda-se à penhora on line, via
sistema BACEN-JUD, computando-se a multa prevista no item 1, “iii”. Juntem-se os recibos de protocolo de bloqueio de valores
e de detalhamento da ordem judicial. 5. Caso todas as providências forem infrutíferas, expeça-se mandado de penhora, já
computada a multa prevista no item 1, “iii”. Se estéreo somente a citação postal, expeça-se mandado de citação e penhora,
nos termos dos itens anteriores, sem designar audiência de conciliação preliminar. Em ambas as hipóteses, o Oficial de Justiça
deverá penhorar e avaliar de imediato os bens indicados pela parte credora (CPC, art. 652, §1º, cc. o art. 143, V), ou outros
que venha a localizar (observando-se preferencialmente a ordem do art. 655 do CPC), intimando-se a parte executada. Se não
localizar a parte executada para intimação da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas
(CPC, art. 652, § 5º). Independentemente de requerimento, autorizo o Oficial a diligenciar como estabelece o art. 172, §2º, do
CPC. 6. Int. Monte Mor, data supra. (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA DIA 19/03/2013, ÀS 10:50 HS) - ADV
BRUNO RUFFOLO TOMAC OAB/SP 238952 - ADV GUSTAVO SQUARIZI MICHEL OAB/SP 263420
0007232-97.2012.8.26.0372 (372.01.2012.007232-2/000000-000) Nº Ordem: 000526/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - MARCO AURÉLIO GOUVEIA DA SILVA X ANHANGUERA EDUCACIONAL S.A.
- Fls. 67 - Vistos. Defiro a liminar, para o fim de impedir a requerida de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção de
crédito, referente à dívida aqui discutida. Providencie a z. serventia a designação de audiência de tentativa de conciliação,
intimando-se o autor, citando-se o réu, com as cautelas de praxe. Int. (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA P/ DIA
19/03/2013, ÀS 11:20 HS) - ADV FLÁVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS OAB/SP 203788 - ADV DOUGLAS DOS SANTOS
BERALDO OAB/SP 303952
0007256-28.2012.8.26.0372 (372.01.2012.007256-0/000000-000) Nº Ordem: 000530/2012 - Carta Precatória Cível - Cheque
- - IRINEU PEREIRA DOMINGUES X RICHARD MARSON - Fls. 04 - 1 - Cumpra-se, servindo esta de mandado. 2 - Após,
devolva-se ao MM. Juízo deprecante, com nossas homenagens. 3 - Int. - ADV ARISTEU JOSE MARCIANO OAB/SP 50958 Número do Processo Origem: 990/2012 - Vara Deprecante: J. Esp. Cível do Fórum de Piedade
0007262-35.2012.8.26.0372 (372.01.2012.007262-3/000000-000) Nº Ordem: 000534/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - LUCIANA SONEGO MADEIREIRA ME X CRISTINA SOARES PIMENTEL - Fls. 14 - 1. Cite-se a parte executada, a
comparecer à audiência de conciliação, independentemente da efetivação de penhora, consignando que, se por algum motivo
não houver acordo, fluirá a partir da data da audiência os prazos de: (i) 03 dias para efetuar o pagamento da quantia constante
do pedido inicial; ou, (ii) 15 dias, a seu critério, reconhecendo o crédito, depositar 30% do valor da dívida, parcelando o restante
em até 6 prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, anotando-se que o atraso
no pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das restantes e a incidência de multa de 10%;
ou, (iii) 15 dias, caso não efetue o pagamento, à vista ou parcelado, informar os bens passíveis de penhora (CPC, 652, §3º),
comprovando a propriedade, valor e a localização, sob pena de a inércia configurar ato atentatório à dignidade da Justiça
(CPC, art. 600, IV), com todas vicissitudes iminentes, inclusive a multa prevista no art. 14 do CPC, fixada, desde logo, em 10%
do valor do crédito. 2. Formalizada eventualmente penhora sobre bem imóvel, com o correspondente termo ou auto assinado
pelo depositário, expedir-se-á certidão para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como, sendo o caso,
serão intimados da demanda o(a) cônjuge do(a) executado(a)(s). 3. Sem prejuízo, cientifique-se a parte executada de que
poderá oferecer embargos à execução até uma segunda audiência de conciliação a ser designada após a penhora, e embargos
à penhora até 15 dias, contados da intimação, advertindo-a, ainda, dos termos do artigo 19, § 2º da Lei nº 9.099/95. 4. Não
havendo pagamento, à vista ou parcelado, ou não sendo encontrados ou oferecidos bens passíveis de penhora, proceda-se à
penhora on line, via sistema BACEN-JUD, computando-se a multa prevista no item 1, “iii”. Juntem-se os recibos de protocolo de
bloqueio de valores e de detalhamento da ordem judicial. 5. Caso todas as providências forem infrutíferas, expeça-se mandado
de penhora, já computada a multa prevista no item 1, “iii”. Se estéreo somente a citação postal, expeça-se mandado de citação
e penhora, nos termos dos itens anteriores, sem designar audiência de conciliação preliminar. Em ambas as hipóteses, o Oficial
de Justiça deverá penhorar e avaliar de imediato os bens indicados pela parte credora (CPC, art. 652, §1º, cc. o art. 143, V), ou
outros que venha a localizar (observando-se preferencialmente a ordem do art. 655 do CPC), intimando-se a parte executada.
Se não localizar a parte executada para intimação da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências
realizadas (CPC, art. 652, § 5º). Independentemente de requerimento, autorizo o Oficial a diligenciar como estabelece o art.
172, §2º, do CPC. 6. Int. Monte Mor, data supra. (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA DIA 26/03/2013, ÀS 10:10
HS) - ADV TIAGO BERTACI DOS SANTOS OAB/SP 253768
0007266-72.2012.8.26.0372 (372.01.2012.007266-4/000000-000) Nº Ordem: 000535/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - LUIS ANTONIO MEDEIROS CARDOSO X BANCO ITAUCARD SA - AUTOR:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º