TJSP 16/01/2013 - Pág. 1821 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1336
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das alegações iniciais. No prazo de dez dias o autor deverá aditar sua petição inicial para o fim de informar ao juízo quais são
os valores supostamente cobrados a maior (fls. 02 verso) e quais cláusulas pretende ver revisadas, sob pena de indeferimento.
Int. Osasco, 9 de janeiro de 2013. WILSON LISBOA RIBEIRO Juiz de Direito - ADV PAULI ALEXANDRE QUINTANILHA OAB/
SP 212043
0061116-39.2012.8.26.0405 Nº Ordem: 002481/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
ITAULEASING S/A X MILTON GARCIA JUNIOR AR CONDICIONADO E OUTROS - , Cite-se o executado para: pagamento do
débito em três dias, sob pena de penhora e avaliação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do
débito com a ressalva de que, se houver pagamento no prazo, haverá redução pela metade da verba honorária estipulada. Não
efetuado o pagamento no prazo supra, proceda-se a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação
integral do débito ou, no prazo de 15 (quinze dias), oferecerem embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução,
cujo prazo começará a fluir a partir da juntada do mandado aos autos (artigos 736 e 738 do CPC de acordo com redação
que lhes deu a Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006). Cientifique-se, ainda, a devedora de que, no prazo para embargos,
poderá, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido
o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (artigo 745-A
e § 1º e 2º do CPC). Autorizo a realização das diligências do Oficial de Justiça, se necessário for, nos termos do artigo 172, §
2º, do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV PAULO
ESTEVÃO MENEGUETTI OAB/SP 85558
0063134-33.2012.8.26.0405 Nº Ordem: 002494/2012 - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - BANCO ITAUCARD
S/A X MARCELO RIBEIRO MARTINS JUNIOR - Fls. 22 - Providencie o autor o recolhimento das diligências do oficial de justiça,
em cinco dias. Após, cite-se para os atos e termos da ação e, para, no prazo de 15 dias, contestar o pedido, sob pena de se
presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigo 285 do CPC). Autorizo a realização das diligências
do Oficial de Justiça, se necessário for, nos termos do artigo 172, § 2º do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR OAB/SP 308730
0063976-13.2012.8.26.0405 Nº Ordem: 000009/2013 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título - MARIA
FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA X BANCO BRADESCO S A - Vistos. Concedo à autora os benefícios da gratuidade processual.
Presentes os requisitos exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, na medida em que os fatos são verossímeis e
há perigo na demora da adoção da medida pleiteada, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para o fim de determinar ao Banco
Bradesco que se abstenha de cobrar qualquer quantia a título de empréstimo ou de tarifa, a partir da intimação desta decisão,
sob pena de incidir no pagamento de multa de R$ 2.000,00 por cobrança. Em seguida, cite-se o réu para os termos da presente
ação que tramitará pelo procedimento ordinário. Int. Osasco, 11 de janeiro de 2013. WILSON LISBOA RIBEIRO Juiz de Direito ADV ENZO PISTILLI OAB/SP 171677 - ADV GIULIANO PISTILLI OAB/SP 288749
0063378-59.2012.8.26.0405 Nº Ordem: 000010/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO FIBRA S/A. X ADELINO JOSE MAURICIO - Presentes os requisitos legais e comprovada a mora, defiro a medida
liminar requerida. Expeça-se mandado de busca e apreensão e depósito do bem, citando-se o réu para querendo: 1- pagar a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias da execução
da medida; nesta hipótese, o bem lhe será restituído livre de ônus; caso não haja esse pagamento no prazo fixado, a posse e a
propriedade plena e exclusiva do bem se consolidarão automaticamente nas mãos do credor fiduciário. 2- contestar o pedido, no
prazo de quinze dias da execução da liminar, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial;
a defesa poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha efetuado a purga da mora, caso entenda ter havido pagamento a
maior e desejar restituição. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
- ADV PAULO CESAR GUZZO OAB/SP 192487
0063981-35.2012.8.26.0405 Nº Ordem: 000011/2013 - Prestação de Contas - Exigidas - Espécies de Contratos - IRX
CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA X METTODO COBRANCA A A C E LTDA - Vistos. A autora deduziu pretensões que não
admitem cumulação numa mesma demanda (ação de prestação de contas; ação de exibição de documentos; ação anulatória;
ação condenatória ao pagamento de danos materiais e morais) e ainda requereu a expedição de ofícios aos órgãos federais
para a investigação de fatos não necessariamente relacionados a este processo. Assim sendo, concedo à autora o prazo de
dez dias a fim de que adite sua petição inicial para indicar qual rumo pretende seguir. No mesmo período, deverá ajustar o valor
da causa e recolher as custas processuais, porquanto não demonstrou fazer jus ao recebimento do benefício da gratuidade da
justiça. Int. Osasco, 11 de janeiro de 2013. WILSON LISBOA RIBEIRO Juiz de Direito - ADV ROBERTO EISFELD TRIGUEIRO
OAB/SP 246419
0063429-70.2012.8.26.0405 Nº Ordem: 000017/2013 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S
A X MULTI MASTER DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA ME - Cite-se para os atos e termos da ação e,
para, no prazo de 15 dias, contestar o pedido, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial (artigo 285 do CPC). Autorizo a realização das diligências do Oficial de Justiça, se necessário for, nos termos do artigo
172, § 2º do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P. e Int. ADV MARCIA HOLLANDA RIBEIRO OAB/SP 63227
0063460-90.2012.8.26.0405 Nº Ordem: 000019/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO DOS EMPR DAS EMPRESAS METAL DE OSASCO E REGIÃO CREDMETAL X
DIVINO BERNARDES - Cite-se o executado para: pagamento do débito em três dias, sob pena de penhora e avaliação. Fixo
os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito com a ressalva de que, se houver pagamento no prazo,
haverá redução pela metade da verba honorária estipulada. Não efetuado o pagamento no prazo supra, proceda-se a penhora
e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito ou, no prazo de 15 (quinze dias), oferecerem
embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, cujo prazo começará a fluir a partir da juntada do mandado aos
autos (artigos 736 e 738 do CPC de acordo com redação que lhes deu a Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006). Cientifique-se,
ainda, a devedora de que, no prazo para embargos, poderá, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito
de 30% do valor em execução, requerer seja admitido o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% ao mês (artigo 745-A e § 1º e 2º do CPC). Autorizo a realização das diligências do Oficial
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