TJSP 17/01/2013 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1337
1924
na petição inicial. I - É O RELATÓRIO. II - FUNDAMENTO. O feito permite o julgamento antecipado, nos termos do disposto no
inc. I do art. 330 do Código de Processo Civil. A requerida ofereceu os documentos pretendidos pela requerente e esta, depois
de analisa-los, se declarou satisfeita (fls. 255). III - DECIDO. Cumprido o objetivo inicial e inexistindo qualquer outra questão
passível de apreciação, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial. Em consequência, RESOLVO O MERITO DESTA AÇÃO DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em que são partes aquelas nominadas, com fundamento no inciso II do artigo 269 do Código de
Processo Civil. Tendo em vista a ausência de pedido de condenação ao pagamento de verba honorária; a falta de resistência
por parte da Santa Casa e diante do pronto atendimento da pretensão inicial, deixo de condenar a requerida ao pagamento
das verbas de sucumbência. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P. R. I. Osasco, 14 de janeiro de 2013. WILSON LISBOA
RIBEIRO Juiz de Direito - ADV JOSÉ NAZARENO DE SANTANA OAB/SP 201706
0053583-29.2012.8.26.0405 (405.01.2012.053583-3/000000-000) Nº Ordem: 002230/2012 - Exibição - Medida Cautelar GENI BATISTA COSTA X SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTO AMARO - VISTOS. GENI BATISTA COSTA moveu
ação cautelar de exibição em face da SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTO AMARO, alegando, em síntese, ser
beneficiária do seguro de vida de seu esposo Luciano Soares Costa e necessitar do prontuário médico dele para requerimento
do benefício. Alegou haver recusa quanto à exibição desses documentos pela via administrativa. Por tais motivos é que pleiteou
a procedência da presente ação. Regularmente citada a requerida apresentou a petição de fls 18/253, oportunidade em que
exibiu a documentação pleiteada na petição inicial. I - É O RELATÓRIO. II - FUNDAMENTO. O feito permite o julgamento
antecipado, nos termos do disposto no inc. I do art. 330 do Código de Processo Civil. A requerida ofereceu os documentos
pretendidos pela requerente e esta, depois de analisa-los, se declarou satisfeita (fls. 255). III - DECIDO. Cumprido o objetivo
inicial e inexistindo qualquer outra questão passível de apreciação, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial. Em consequência,
RESOLVO O MERITO DESTA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em que são partes aquelas nominadas, com fundamento
no inciso II do artigo 269 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a ausência de pedido de condenação ao pagamento de
verba honorária; a falta de resistência por parte da Santa Casa e diante do pronto atendimento da pretensão inicial, deixo de
condenar a requerida ao pagamento das verbas de sucumbência. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P. R. I. Osasco, 15 de
janeiro de 2013. WILSON LISBOA RIBEIRO Juiz de Direito VISTOS. GENI BATISTA COSTA moveu ação cautelar de exibição
em face da SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTO AMARO, alegando, em síntese, ser beneficiária do seguro de vida de
seu esposo Luciano Soares Costa e necessitar do prontuário médico dele para requerimento do benefício. Alegou haver recusa
quanto à exibição desses documentos pela via administrativa. Por tais motivos é que pleiteou a procedência da presente ação.
Regularmente citada a requerida apresentou a petição de fls 18/253, oportunidade em que exibiu a documentação pleiteada
na petição inicial. I - É O RELATÓRIO. II - FUNDAMENTO. O feito permite o julgamento antecipado, nos termos do disposto no
inc. I do art. 330 do Código de Processo Civil. A requerida ofereceu os documentos pretendidos pela requerente e esta, depois
de analisa-los, se declarou satisfeita (fls. 255). III - DECIDO. Cumprido o objetivo inicial e inexistindo qualquer outra questão
passível de apreciação, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial. Em consequência, RESOLVO O MERITO DESTA AÇÃO DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em que são partes aquelas nominadas, com fundamento no inciso II do artigo 269 do Código de
Processo Civil. Tendo em vista a ausência de pedido de condenação ao pagamento de verba honorária; a falta de resistência
por parte da Santa Casa e diante do pronto atendimento da pretensão inicial, deixo de condenar a requerida ao pagamento
das verbas de sucumbência. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P. R. I. Osasco, 15 de janeiro de 2013. WILSON LISBOA
RIBEIRO Juiz de Direito - ADV JOSÉ NAZARENO DE SANTANA OAB/SP 201706
0054241-87.2011.8.26.0405 (405.01.2011.054241-7/000000-000) Nº Ordem: 002108/2011 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - ROMILSON SANTOS DOS ANJOS X AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S A
- Fls.161: Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Int. - ADV MARCELO
RIBEIRO OAB/SP 229570 - ADV EVELISE APARECIDA MENEGUECO MEDINA BEZERRA OAB/SP 96951
0054324-69.2012.8.26.0405 (405.01.2012.054324-0/000000-000) Nº Ordem: 002264/2012 - Carta Precatória Cível - Oitiva
- CIBELE CRISTINA ALVES DA COSTA ENDRES X NOWHERE COMERCIO DE LIVROS E PRODUTOS DE CONVENIENCIA
LTDA - Fls. 74 - Vistos. Diante da notícia de fls. 72, retire-se da pauta a audiência designada e devolva-se a presente com as
cautelas de praxe. P. e Int. - ADV SERGIO VESENTINI OAB/SP 81395 - ADV ANTONIO JOSE RIBEIRO DA SILVA NETO OAB/
SP 29579 - ADV DEBORA AFFONSO AUN KLINGER OAB/SP 86285 - Número do Processo Origem: 0255411-29/2009 - Vara
Deprecante: 1ª. V. Cível do Foro Regional II - Santo Amaro
0054865-44.2008.8.26.0405 Incidente-1 (405.01.1999.014394-5/000001-000) Nº Ordem: 000866/1999 - Procedimento
Ordinário - Cumprimento de sentença - ALCIDES GARBELOTTO X CERAMICA INDUSTRIAL DE OSASCO (HERVY S/A)
E OUTROS - Vistos. Recebo os embargos de declaração, na medida em que são tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes
provimento por não vislumbrar qualquer uma das situações previstas no artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil. Ao
contrário do entendimento do embargante, a decisão de fls. 856 não foi omissa, no que toca à verba honorária. Ali encontram-se
de forma explícita os fundamentos pelos quais este juízo não condenou o autor ao pagamento da referida verba. Tratando-se de
embargos manifestamente protelatórios, suportará a embargante o pagamento da multa processual que fixo em um por cento
sobre o valor da causa (art. 538 parágrafo único do CPC.). Int. Osasco, 18 de dezembro de 2012. WILSON LISBOA RIBEIRO
Juiz de Direito - ADV CIBELE CARVALHO BRAGA OAB/SP 158044 - ADV SEAN BRUCE PAULA DE JESUS OAB/SP 108822 ADV ROBERTO FERNANDES DE ALMEIDA OAB/SP 61726
0055325-89.2012.8.26.0405 (405.01.2012.055325-9/000000-000) Nº Ordem: 002287/2012 - Procedimento Sumário Despesas Condominiais - CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS HORTENSIAS X APARECIDO DONIZETI PEREIRA E OUTROS
- Fls.43: Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada no prazo de 10 dias. - ADV ALEXANDRE ROCHA VAZ OAB/
SP 197567 - ADV ROBERTO ANTONIO ZAGNOLO OAB/SP 122809 - ADV JOSÉ CLAUDIO FRATONI OAB/SP 212764 - ADV
ALEXANDRE ROCHA VAZ OAB/SP 197567
0055877-74.2000.8.26.0405 (405.01.2000.055877-7/000000-000) Nº Ordem: 002900/2000 - Procedimento Ordinário Promessa de Compra e Venda - ADRIANO BERNARDO DE SOUZA E OUTROS X JOSE ARANEGA E OUTROS - Proc. 2900/00
Vistos. Considerando-se a discordância dos autores quanto a suspensão do presente feito até o julgamento do recurso e, para
a liquidação da sentença, entendo imprescindível a realização de prova pericial, que ficará a cargo do Dr. RUI DAS NEVES
MARTINS, devendo os vencidos adiantarem os honorários periciais que arbitro em R$ 2.000,00 Prazo: dez dias. O perito deverá
estabelecer o valor dos aluguéis relativamente aos meses em que tiveram sua posse. Para auxiliar os trabalhos periciais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º