TJSP 17/01/2013 - Pág. 1980 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1337
1980
a seguir reafirmam a necessidade do afastamento do Conselheiro Tutelar, no mesmo prazo dos demais servidores públicos,
quando pretenda concorrer a cargos eletivos: “REGISTRO DE CANDIDATO. CONSELHEIRO TUTELAR, MUNICÍPIO. ELEIÇÃO
PROPORCIONAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. O conselheiro tutelar do município que desejar candidatar-se ao cargo de
vereador deve desincompatibilizar-se no prazo estabelecido no art. 1º, II, “l” c/c IV, “a”, da LC nº 64/90 [...]” TSE. Ac. nº 16.878,
Rel. Min. Nelson Jobim, julgado em 27.9.2000 “REGISTRO DE CANDIDATO. MEMBRO DE CONSELHO TUTELAR.
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. NECESSIDADE. Como membro de Conselho Tutelar ocupa cargo público, deve ser considerado
servidor público e, assim, para candidatar-se a vereador, deve obedecer ao que dispõe o art. 1º, inciso II, alínea “l”, da Lei
Complementar nº 64/90, afastando-se de suas funções até 03 (três) meses antes do pleito.” TRE/PR. Ac. nº 24,154, Rel. Juiz
Fredy Humpreys, julgado em 28.8.20001. Sendo assim, evidente que o Conselheiro Tutelar afastado do exercício da função faz
jus à percepção da sua remuneração no período de afastamento. Conforme já mencionado na decisão liminar, obrigar o
conselheiro tutelar a se afastar do exercício da função e, ao mesmo tempo, negar-lhe o direito à remuneração neste período,
seria impor a alguns cidadãos uma restrição ao pleno exercício dos direitos políticos, mormente aquele de ser candidato em
eleições. Ora, se o impetrante não pode permanecer no exercício da sua função de conselheiro tutelar no período imediatamente
anterior às eleições, se é obrigado a se afastar mesmo quando isso se dá contra a sua vontade, não pode ser dele retirado o
direito à percepção da sua remuneração. O conselheiro tutelar não se afasta antes do pleito porque assim o deseja; é obrigado
a tanto, é imposta a ele esta restrição. E se é assim, não se pode aceitar que dele também seja retirada a remuneração. A ordem
para o afastamento das funções tem a finalidade de não permitir que o candidato faça uso da função pública, na qual mantenha
contato com diversas pessoas, para com ela obter vantagens sobre os candidatos que não exercem cargo público. Além disso,
tem a finalidade de preservar a adequada prestação dos serviços públicos, evitando que o servidor-candidato dedique o seu
tempo à campanha eleitoral, colocando em segundo plano o serviço público que exerce. Na esteira, a manutenção da sua
remuneração tem o objetivo de possibilitar a isonomia a todos que queiram concorrer a cargos eletivos; ora, se o servidor não
pode permanecer no exercício do cargo, e se, ao mesmo tempo, perder o direito à remuneração, certamente que muitos
deixariam de se candidatar. E em muitos casos a situação poderia ser usada com fins políticos desviados. Basta imaginar a
situação de um servidor público adversário do governante; basta que este lhe negue a manutenção da sua remuneração no
período de afastamento e aquele, certamente, abriria mão da candidatura, pois não teria como se manter nos meses em que
não pode trabalhar, nos quais ficaria sem remuneração. É uma ameaça à democracia. O Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina se manifestou expressamente sobre a questão quando editou a Resolução n° 7.384, de 5/5/2004. Nela, respondendo
consulta do Prefeito do Município de Itajaí, afirmou, em primeiro momento, o que já se sabe, ou seja, que o conselheiro tutelar
deve se afastar da sua função. Ao final, no que diz respeito à remuneração, se manifestou da seguinte forma: “Em relação aos
efeitos financeiros, porque fundamentado no art. 1º, II, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/1990, pode-se afirmar que o
afastamento do cargo não deve gerar prejuízo quanto à percepção da remuneração a que faz jus o Conselheiro Tutelar.” Por
todo o exposto, a autoridade impetrada não tem razão, e deve ser garantido ao impetrante o direito de perceber a sua
remuneração correspondente à função de Conselheiro Tutelar durante o período de desincompatibilização para concorrer a
cargo eletivo. Assim, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que mantenha os pagamentos da
remuneração do impetrante pelo exercício da função de Conselheiro Tutelar, durante o período de desincompatibilização para
concorrer a cargo eletivo nas eleições de 2012. Com ou sem a interposição de recurso voluntário, subam os autos ao E. Tribunal
de Justiça de São Paulo, para que seja efetivado o reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09). Incabível na hipótese a
condenação do sucumbente em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. Custas ex lege. Cumpra-se o
disposto no art. 13 do referido Diploma, transmitindo em ofício, por intermédio de oficial do juízo, ou pelo correio, o inteiro teor
da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. P.R.I.C. Eldorado, 11 de dezembro de 2012. Marcelo Machado
da Silva Juiz substituto - ADV LEILA ADRIANA CALIARI OAB/SP 239612 - ADV JOSE GERALDO DE AZEVEDO FERREIRA
OAB/SP 102759 - ADV HELDER AUGUSTO CORDEIRO FERREIRA PIEDADE OAB/SP 230738
0001357-67.2012.8.26.0172 (172.01.2012.001357-9/000000-000) Nº Ordem: 000402/2012 - Ação Civil Pública - Improbidade
Administrativa - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X DONIZETE ANTONIO DE OLIVEIRA-PREFEITO
MUNICIPAL E OUTROS - Fls. 507 - Depreque-se a notificação da requerida Viação Starline Ltda ME, na pessoa de seu
representante legal junto ao endereço informado às fls.506v. Int.
0001034-62.2012.8.26.0172 (172.01.2012.001034-0/000000-000) Nº Ordem: 000419/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Alimentos - M. E. P. A. Y. P. X E. P. - Fls. 25 - CONCLUSÃO Em 17 de DEZEMBRO de 2012, faço estes autos
conclusos ao Exmº Drº, MARCELO MACHADO DA SILVA , MMº Juiz de Direito desta de Comarca de Eldorado, para os fins
de direito. Eu,__________________ , Esc. Subsc. PROCESSO Nº. 419/12 Trata-se de Ação de ALIMENTOS movidos por
M.E.P.A.P. REP POR CAMILA PONTES ABU YAGHI move em face de EZER PEDROZO. Pleiteou, a requerente, em sua inicial,
a fixação dos alimentos tendo em vista que o requerido é pai da menor conforme certidão de nascimento juntada aos autos
às fls.09. Em audiência de conciliação, fls.15/16, as partes compuseram acordo. O ilustre Representante do Ministério Público
também se manifestou de acordo com a proposta apresentada. É o relatório. Decido. Ao que se vê dos autos, o requerido
apresentou proposta para por fim à lide, que foi devidamente aceita pela parte autora. Ante o exposto e considerando o que mais
dos autos consta, homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos legais jurídicos e em conseqüência
JULGO EXTINTO com fundamento no artigo 269 , inciso III do Código de Processo Civil, com julgamento de mérito. Arbitro os
honorários advocatícios a Drª. SHEYLA CRISTINA DE AGUIAR ANDRADE-OAB.308198-SP por seus serviços prestados nestes
autos no valor vigente na tabela Defensoria Pública/OAB, item “206”. Expeça-se a competente certidão. Defiro os benefícios
da gratuidade judiciária ao requerido. P.R.I., certificado o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquive-se,
observando, porém, as cautelas de praxe. ELDORADO, 17 de dezembro de 2012. MARCELO MACHADO DA SILVA JUIZ DE
DIREITO - ADV SHEYLA CRISTINA DE AGUIAR ANDRADE OAB/SP 308198 - ADV FERNANDO KUSNIR DE ALMEIDA OAB/SP
206789 - ADV SHEYLA CRISTINA DE AGUIAR ANDRADE OAB/SP 308198
0001405-26.2012.8.26.0172 (172.01.2012.001405-0/000000-000) Nº Ordem: 000431/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO GMAC S/A X JOÃO DE ALMEIDA MENDES - Fls. 37 - Diante da efetivação
da busca, manifeste-se a autora requerendo o que de direito. Int. - ADV MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA OAB/SP 158887
0001407-93.2012.8.26.0172 (172.01.2012.001407-5/000000-000) Nº Ordem: 000432/2012 - Execução de Alimentos - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - G. D. O. P. E OUTROS X L. P. - Fls. 33 - Trata-se de processo alimentar em caráter de
urgência, portanto, indefiro o pedido de sobrestamento do feito, devendo o autor , efetuar o pagamento ou justificar de forma
plausível a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 24 horas sob pena de prisão, no mais remetam-se os autos ao M.P para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º