TJSP 17/01/2013 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1337
2019
0005567-14.2012.8.26.0415 Incidente-1 (415.01.2011.001839-3/000001-000) Nº Ordem: 000663/2011 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Cumprimento de sentença - LEO PALMITAL CONFECÇÕES E CALÇADOS LTDA EPP X CINTIA
GONÇALVES ANJOS - Manifeste-se o(a) Proc. do(a) reclamante. (decorreu prazo de sobrestamento). - ADV HUGO JOSE
ORLANDI TERÇARIOL OAB/SP 269631
0005571-51.2012.8.26.0415 Incidente-1 (415.01.2011.002047-0/000001-000) Nº Ordem: 000722/2011 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Cumprimento de sentença - VALDINEIA LEANDRO DA SILVA X MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA Manifeste-se o(a) Proc. do(a) reclamante. (reclamado(a) não efetuou o pagamento em cartório). - ADV HUGO JOSE ORLANDI
TERÇARIOL OAB/SP 269631 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311
0003718-41.2011.8.26.0415 (415.01.2011.003718-8/000000-000) Nº Ordem: 001157/2011 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - FREDERICO JORGE ABRANCHES RAMOS X BV LEASING - ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A - Manifeste-se o procurador do autor sobre o depósito judicial realizado. - ADV DANIEL AUGUSTO DE PAULA
MENEZES OAB/SP 297739 - ADV MARCIO JUNIOR DE OLIVEIRA OAB/SP 307366 - ADV ALEXANDRE PASQUALI PARISE
OAB/SP 112409 - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
0005636-46.2012.8.26.0415 Incidente-1 (415.01.2011.003794-8/000001-000) Nº Ordem: 001189/2011 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Cumprimento de sentença - THIAGO WILLIAN BRUNO FERRAZ X BANCO FINASA S.A. - Fls.
96/99: Manifeste-se procuradora do credor. - ADV JULIA CAROLINA CESAR GIL OAB/SP 245148 - ADV WILLIAM FERNANDO
MARTINS SILVA OAB/SP 190353 - ADV RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA OAB/SP 182351
0003795-50.2011.8.26.0415 (415.01.2011.003795-9/000000-000) Nº Ordem: 001190/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - NEIDE APARECIDA DOS SANTOS SILVA X BANCO PANAMERICANO S/A
- Manifeste-se o(a) Proc. do(a) reclamante sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de folhas 70 dos autos. (não localizou bens
penhoráveis). - ADV JULIA CAROLINA CESAR GIL OAB/SP 245148 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO
OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
0004029-32.2011.8.26.0415 (415.01.2011.004029-8/000000-000) Nº Ordem: 001240/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - FERNANDO MAGNO PEREIRA X ROGERIO ZANCHETTA BILHERI E OUTROS - Manifeste-se o(a) Proc.
do(a) reclamante sobre a certidão do Sr. oficial de Justiça de folhas 44 dos autos. (não localizado bens penhoráveis). - ADV
LUIS CARLOS SANT’ANNA OAB/SP 145850
0004030-17.2011.8.26.0415 (415.01.2011.004030-7/000000-000) Nº Ordem: 001241/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - DIRCEU GONÇALVES DA SILVA X ESTEFÂNIO DIAS DANIEL - Ciência ao procurador do credor sobre
o depósito de fls. 55 e ofício da BV de fls. 56. - ADV LUIS CARLOS SANT’ANNA OAB/SP 145850 - ADV RODOLFO BRANCO
MONTORO MARTINS OAB/SP 150226
0004034-54.2011.8.26.0415 (415.01.2011.004034-8/000000-000) Nº Ordem: 001244/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - FATIMA APARECIDA BORGES X MARCO ANTONIO MORENO - Protocolei pedido de informação do
endereço do devedor junto ao INFOJUD (CPF n.035.033.378-57). - ADV RODOLFO BRANCO MONTORO MARTINS OAB/SP
150226
0004694-48.2011.8.26.0415 (415.01.2011.004694-7/000000-000) Nº Ordem: 001377/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Veículos - MILTON DOS SANTOS OURINHOS ME X USINA PAU D’ ALHO S/A - Recebo os embargos. Intime-se o embargado/
credor para impugnação no prazo legal. - ADV EMERSON ADOLFO DE GOES OAB/SP 151345 - ADV ALESSANDRA CAMARGO
FERRAZ OAB/SP 242149 - ADV MARCELO PASTORELLO OAB/SP 299680 - ADV EMERSON ADOLFO DE GOES OAB/SP
151345
0004000-45.2012.8.26.0415 (415.01.2012.004000-4/000000-000) Nº Ordem: 000002/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARLI ALVES DIAS TIZZATTO X SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE
- Processo nº 02/12. Vistos. MARLI ALVES DIAS TIZZATTO, qualificado nos autos, ajuizou “ação de obrigação de fazer com
liminar e tutela antecipada” em face do MUNICÍPIO DE IBIRAREMA (FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IBIRAREMASP) alegando, em síntese, que é portadora de Diabetes Mellitus tipo 2 há um ano, além de outros problemas de saúde, como:
obesidade de alto risco; hipertensão arterial sistêmica; dislipidemia e hiperuricemia. Aduziu que, por conta disso, necessita
fazer uso diário e contínuo dos seguintes medicamentos: “ANGIPRESS - 100/25MG - 90 Comprimidos/mês; LIPLESS 100
mg - 30 comprimidos/mês; OMEPRAZOL 20 mg - 30 comprimidos/mês; ASPIRINA PREVENT 100 mg - 30 comprimidos/mês e
VICTOZA 6mg/ml - 3 canetas/mês, os quais foram prescritos pelo médico que trata da autora. Narrou que, não tendo condições
de arcar com o custo dos medicamentos, que importam num gasto mensal de aproximadamente R$ 707,76, procurou pelo
poder público (Município requerido) o qual negou o fornecimento dos medicamentos de que necessita a autora. Diante disso,
ajuizou a presente demanda, requerendo a antecipação de tutela para que a requerida seja obrigada a fornecer imediatamente
os medicamentos acima mencionados, sob pena de fixação de multa diária. A liminar foi inicialmente indeferida às fls. 20, por
não haver, até então, provas da recusa no fornecimento dos medicamentos. Citado, o Município réu apresentou contestação
(fls. 26/47). A autora se manifestou às fls. 61/63, pedindo a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, bem como,
apresentou réplica à contestação às fls. 64/73. Considerando que a liminar foi indeferida em razão da inexistência de prova
da recusa no fornecimento, o oferecimento de contestação pelo Município é suficiente para demonstrar a recusa. Diante disso,
passo a analisar o pedido de antecipação de tutela. Os documentos acostados à inicial (fls. 12/14) indicam os problemas de
saúde da autora, bem como evidenciam a necessidade dos medicamentos pleiteados, sem os quais poderão ser colocadas em
risco sua a saúde e sua vida. Considerando, ainda, ser a medida reversível, eis que pode ser revogada a qualquer momento,
se presentes provas em sentido contrário, o pedido de concessão da liminar deve ser deferido. Os artigos 196 e 198, inciso II,
da CF assinalam que a assistência à saúde é dever do Estado, em todas as esferas de governo, que deve assegurar o acesso
universal às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação dos cidadãos, com seu atendimento integral. A dignidade
da pessoa humana, conjunto de direitos fundamentes que inclui uma vida sem sofrimentos evitáveis, está tipificada dentre os
fundamentos e não dentre os objetivos da CF, não podendo as referidas normas serem tratadas como programáticas, das quais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º