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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Janeiro de 2013 - Página 1330

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TJSP 18/01/2013 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1338

1330

MAZITELI JUNIOR OAB/SP 22636
31. 0005631-26.1999.8.26.0400 (400.01.1999.005631-4/000000-000) Nº Ordem: 000228/1999 - Execução de Título
Extrajudicial - Crédito Rural - BANCO DO BRASIL SA X DALVO PAULO BERTI - Os autos foram desarquivados encontrando-se
em cartório a disposição do solicitante pelo prazo de 30(trinta) dias contados desta publicação. Decorrido o prazo, emc aso de
inércia, os presentes autos retornarão ao arquivo, condicionando-se o desarquivamento o novo recolhimento da taxa respectiva,
ressalvado em caso de beneficiário de assistência judiciária gratuita. - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033
- ADV PAULA RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 221271
32. 0005634-78.1999.8.26.0400 (400.01.1999.005634-2/000000-000) Nº Ordem: 000230/1999 - Execução de Título
Extrajudicial - Crédito Rural - BANCO DO BRASIL S A X JOSE DE OLIVEIRA CRUZ FILHO E OUTROS - Os autos foram
desarquivados encontrando-se em cartório a disposição do solicitante pelo prazo de 30(trinta) dias contados desta publicação.
Decorrido o prazo, emc aso de inércia, os presentes autos retornarão ao arquivo, condicionando-se o desarquivamento o
novo recolhimento da taxa respectiva, ressalvado em caso de beneficiário de assistência judiciária gratuita. - ADV KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV PAULA RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 221271 - ADV JOSE DOS SANTOS OAB/
SP 72012 - ADV CELSO MAZITELI JUNIOR OAB/SP 22636
33. 0005982-76.2011.8.26.0400 (400.01.2011.005982-8/000000-000) Nº Ordem: 001015/2011 - Usucapião - Aquisição VALDA BATISTA DE OLIVEIRA - VISTOS. Intime-se a autora na pessoa de seu Advogado com atuação nos autos para promover
o regular andamento ao processo no prazo de 48:00 horas, sob pena de extinção do processo, ressaltando que a parte autora já
foi intimada pessoalmente a fls. 87. Ressalte-se que no prazo acima concedido, a parte autora deverá comprovar a distribuição
das cartas precatórias expedidas as fls. 84 e 85, bem como o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça cotada a fls. 83,
sendo que não será deferido novo pedido de sobrestamento do curso do processo. - ADV EDSON PALHARES OAB/SP 140958
34. 0006135-75.2012.8.26.0400 (400.01.2012.006135-5/000000-000) Nº Ordem: 000996/2012 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - K. F. D. S. X A. M. P. - 1. Somente nesta data em razão do excesso de trabalho desta vara.
Não bastassem as dezenas de audiências realizadas, liminares analisadas, centenas de processos conclusos mensalmente,
atribuições de Juiz Diretor do Fórum, correições ordinárias nos cartórios extrajudiciais, recebi para sentença um processo
criminal de grande complexidade que, incluindo os apensos, chegava a 60 volumes. Sobre tal processo vale destacar que, além
da extensão física dos autos, foram julgados 27 acusados (com as devidas individualizações das penas) e houve a necessidade
de ouvir as gravações das interceptações telefônicas, que totalizavam mais de 65 horas. Além disso, acrescento que estou
exercendo as funções de Juiz Eleitoral, sendo que há diversas representações, inclusive com instruções já realizadas, além
de outros diversos procedimentos. 2. Segue decisão em 03 lauda(s) digitada(s) somente no anverso. Vistos em saneador.
Trata-se de “ação de investigação de paternidade” em que a parte autora alega que: é filha da parte requerida, em razão de
relacionamento amoroso mantido com sua genitora. Requer a procedência do pedido da ação. Juntou documentos (fls.05/09).
A parte requerida, devidamente citada (fls. 36v), apresentou contestação (fls. 14/18), alegando que: manteve relações sexuais
com a genitora da parte autora, porém em poucas oportunidades, fazendo uso de preservativos; submeteram-se à exame
particular investigatório de paternidade, sendo concluída a exclusão da paternidade do ora requerido. Requer a improcedência
do pedido da ação. Juntou documentos (fls. 19/34). Em réplica, a parte autora se manifestou (fls. 38/vº), alegando que: a parte
requerida não nega o relacionamento amoroso e sexual mantido com a genitora da parte autora; nenhum método contraceptivo
oferece 100% de garantia de funcionalidade; o laudo juntado é documento unilateral, não podendo ser considerado prova
cabal para aferição da paternidade. Reitera o pedido de procedência do pedido da ação. O Ministério Público se manifestou
(fls. 40). Houve audiência de conciliação, restando infrutífera a tentativa de conciliação (fls. 50). É o relatório do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Não obtida a conciliação, impõem-se, no momento, a fixação dos pontos controvertidos, decisão
quanto às questões processuais pendentes e determinação de produção de prova. 2. Presentes os pressupostos processuais
e condições da ação, entendidos como direito abstrato. Em contestação não foram arguidas preliminares. 3. Ausentes as
hipóteses dos artigos 267, 328, segunda parte, 329 e 330, do Estatuto Processual Civil, julgo SANEADO o processo. 4. Tendo
em vista o pedido da ação, fixo como ponto(s) fático(s) controvertido(s) dependente(s) de produção de prova: 4.1. a existência
de vínculo biológico entre as partes. 5. Deixo consignado que há sim outras questões a serem decididas quando da sentença.
Contudo, são questões de direito, que prescindem de produção de provas, e questões solucionáveis por prova documental. 6.
Para a solução do item 4, defiro prova pericial, consistente em perícia hematológica (exame de DNA). Após as providências do
item abaixo, oficie-se ao IMESC solicitando data para realização da coleta do material. Com resposta, intimem-se as partes para
comparecimento. 7. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 05 dias, contados a partir
da publicação desta decisão (artigo 241 do Código de Processo Civil). 8. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres
no prazo de 10 (dez) dias, prazo que é contado após a intimação das partes da apresentação do(s) laudo(s) (Artigo 433 do
Código de Processo Civil). 9. Vindo aos autos o(s) laudo(s), abra-se vista às partes para que se manifestem em memoriais,
pelo prazo sucessivo de 05(cinco) dias, ocasião em que também poderão se manifestar sobre as provas produzidas. O primeiro
prazo começa a ser contado após a publicação no diário de justiça eletrônico, sendo que os demais prazos serão contados
automaticamente e sucessivamente (havendo dois ou mais requeridos, com diferentes procuradores, o prazo será sucessivo na
ordem em que foram mencionados na inicial). Com fundamento no §3º, do artigo 454 do Código de Processo Civil, cada parte
deverá protocolizar o seu memorial até o último dia do seu prazo (ou seja, da respectiva parte), ficando vedado o protocolo
integrado. Após as providências mencionadas, retornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV DAYSE LIMA COSTA
OAB/SP 303948 - ADV NEZIO LEITE OAB/SP 103632 - ADV DAYSE LIMA COSTA OAB/SP 303948
35. 0006424-42.2011.8.26.0400 (400.01.2011.006424-4/000000-000) Nº Ordem: 001088/2011 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - RITA DONIZETE COSTA GARCIA X FINANCEIRA ITAU CBD S/A - CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO - VISTOS. Homologo o acordo celebrado a fls. 97/98, bem como a desistência do recurso de apelação
interposto, para que produzam os necessários efeitos de direito. Certifique a Serventia Judicial o trânsito em julgado da sentença
prolatada as fls. 68/77. Diante do cumprimento do avençado conforme comprovado através do documento de fls. 104, determino
o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. - ADV FERNANDO JOSE SONCIN OAB/SP 145088 - ADV EDUARDO
CHALFIN OAB/SP 241287
36. 0006441-49.2009.8.26.0400 (400.01.2009.006441-7/000000-000) Nº Ordem: 001105/2009 - Procedimento Ordinário Espécies de Contratos - ANTONIO FERREIRA HENRIQUE X PHU - PLANEJAMENTO HABITACIONAL URBANO LTDA - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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